Carta-Circular DECEM nº 4002 DE 30/01/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2020

Estabelece a forma de prestação de informações de arranjos de pagamento não integrantes do SPB.

(Revogado pela Instrução Normativa DECEM Nº 60 DE 17/12/2020):

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015 , e tendo em conta o disposto no art. 4º e no parágrafo único do art. 21 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, com a redação dada pela Circular nº 3.886, de 26 de março de 2018 ,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos o conteúdo e a forma da prestação anual de informações sobre arranjos não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) em atendimento ao art. 4º da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013 .

Art. 2º As seguintes informações devem ser atualizadas anualmente perante o Banco Central do Brasil, tendo como data-limite de envio o último dia útil do primeiro trimestre do ano e como data-base o último dia útil do ano calendário anterior;

I - dados cadastrais com identificação de diretor do instituidor de arranjo, ou pessoa responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, endereço para correspondência, telefone e endereço eletrônico;

II - o propósito, a modalidade de relacionamento e a abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto, respectivamente, nos arts. 8º , 9º e 10 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013 ;

III - a descrição resumida das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo; e

IV - estatísticas de:

a) valor total das transações de pagamento; e

b) quantidade de transações.

§ 1. A prestação anual de informações dos arranjos de pagamento se dará por meio de formulário específico, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/formularioarranjos.

§ 2º Também estão sujeitos ao disposto neste artigo os instituidores de arranjos de pagamento que tenham sido autorizados a partir do 1º dia útil do segundo trimestre do ano.

§ 3º O preenchimento do formulário de que trata o § 1º deve ser feito com estrita observância das Instruções para a Prestação de Informações de Arranjos, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Documents/sistema_pagamentos_brasileiro/Arranjos/Instrucoes_Prestacao_Informacoes_Arranjos.pdf.

Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ÂNGELO JOSÉ MONT'ALVERNE DUARTE