Carta-Circular BACEN/Desig nº 3961 DE 25/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2019

Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, conforme cronograma especificado a seguir, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.

Art. 2º Foram realizadas as seguintes modificações, com vigência a partir da data-base de setembro de 2019:

I - Anexo 3 - Modalidade Operação: os domínios 0212 (Empréstimos - microcrédito) e 0403 (Financiamentos - microcrédito) devem ser utilizados exclusivamente para informações relativas a Microcrédito Produtivo Orientado, observando-se o disposto na Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019;

II - Anexo 26 - Informações Adicionais: o domínio 1401 (Aplicação Regulatória - Cumprimento de direcionamento obrigatório de depósitos à vista para microfinanças) deve ser utilizado, exclusivamente, para o cumprimento da exigibilidade de que trata a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;

III - Anexo 8 - Característica Especial: o domínio 15 (operações direcionadas segundo a Lei 10.735) fica excluído da tabela.

Parágrafo único. As operações de crédito atualmente informadas com a marcação do domínio de que trata o inciso III devem ser informadas com a marcação de que trata o inciso II.

Art. 3º Foram realizadas as seguintes inclusões de novos domínios, com vigência a partir da data-base de novembro de 2019:

I - Anexo 2 - Natureza da Operação: domínio 34 (Operações de crédito de fundos públicos administrados);

II - Anexo 8 - Característica Especial: domínio 22 (Operação contratada e cedida na mesma data-base, sem retenção substancial de risco). (Redação do inciso dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3986 DE 08/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Anexo 8 - Característica Especial: domínio 21 (Atividade Produtiva) e domínio 22 (Operação contratada e cedida na mesma data-base, sem retenção substancial de risco);

III - Anexo 26 - Informações Adicionais: domínio 22 (Operação não própria) e subdomínios 01 (identificação da entidade assemelhada) e 02 (identificação de fundo público administrado), que devem conter a informação "CNPJ" no campo < Ident > .

Art. 4º As informações relativas às operações de crédito concedidas pelas instituições e entidades, que sejam objeto de negociação sem retenção de riscos e benefícios ou de controle, no próprio mês da concessão, devem ser fornecidas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) pela instituição cedente a partir da data-base de novembro de 2019, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017. (Redação do caput dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3986 DE 08/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As informações relativas às operações de crédito concedidas pelas instituições e entidades, que sejam objeto de negociação com transferência substancial dos riscos e benefícios ou de controle no próprio mês da concessão, devem ser fornecidas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) pela instituição cedente a partir da data-base de novembro de 2019, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.

§ 1º Durante os 6 (seis) primeiros meses de remessa, as informações de que trata o caput serão tratadas sob o regime de produção assistida.

§ 2º Para fins de remessa da informação de que trata o caput, deve ser utilizado o domínio de que trata o inciso II, do art. 3º desta Carta Circular. (Redação do parágrafo dada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3986 DE 08/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins de remessa da informação de que trata o caput, deve ser utilizado o domínio de que trata a alínea "b", do inciso II, do art. 3º desta Carta Circular.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN