Carta-Circular BACEN/DSTAT nº 3932 DE 20/02/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2019

Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do Documento 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.

O Chefe do Departamento de Estatísticas (Dstat), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017,

Resolvem:

Art. 1º Passam a vigorar, para a remessa a ser realizada até a data de 06 de setembro de 2019, relativa às informações dos dias de 02 a 06 de setembro de 2019, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento de código 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil.

§ 1º A versão atualizada das Instruções de Preenchimento está disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3050.

§ 2º A versão atualizada do Leiaute estará disponível a partir de 15 de abril de 2019 no endereço citado no parágrafo anterior.

Art. 2º A partir da data de remessa citada no art. 1º, a modalidade de crédito com recursos livres "Cheque Especial", segmentos de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, passa a incluir a informação "Taxa média de juros ajustada".

§ 1º A "Taxa média de juros ajustada" deve ser obtida a partir da metodologia de apuração da "Taxa média de juros", considerando-se com taxa reduzida ou com taxa zero os dias em que houver redução ou isenção da incidência de juros sobre o saldo devedor.

§ 2º A "Taxa média de juros ajustada" deve ser reportada pelas instituições financeiras que concedem o benefício de prazo com isenção ou redução de juros na utilização da linha de crédito de cheque especial, cujo volume concedido com este benefício no ano anterior represente pelo menos 5% das concessões da linha de crédito "Cheque Especial".

§ 3º A metodologia para a apuração da "Taxa média de juros ajustada" bem como a forma como essa informação deve ser reportada estão detalhadas nas instruções de preenchimento do documento de código 3050.

Art. 3º As informações relativas às taxas médias de juros ajustadas devem ser encaminhadas até o dia 5 do segundo mês subsequente ao mês de referência ou no primeiro dia útil seguinte, quando o dia 5 se tratar de dia não útil, observado o disposto nas instruções de preenchimento do documento de código 3050.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA

Chefe do Dstat

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe do Desig