Carta-Circular GEROP nº 3.522 de 17/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2011

Divulga os procedimentos relativos à aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com base na Resolução nº 3.996, de 2011 , e altera o Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Gerente Executivo de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro, no uso das atribuições que conferem o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005 , e o art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009 , e tendo em vista as disposições do item 19 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR) e das Resoluções nº 3.877, de 22 de junho de 2010 , nº 3.978, de 31 de maio de 2011 , e nº 3.996, de 28 de julho de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Para efeito de cumprimento e de verificação da Subexigibilidade Pronamp, da Subexigibilidade Cooperativa e da faculdade de aplicação de que trata o MCR 6-2-7-A, para o período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012, fica exigida a utilização dos seguintes percentuais de aplicação de recursos, resultantes da média ponderada dos parâmetros estabelecidos no art. 1º, incisos I, II e III, da Resolução nº 3.996, de 28 de julho de 2011 , e dos dias úteis do período considerado:

I - Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5): 9,75% (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), determinado pela expressão "[(21x7%)+(231x10%) ]/252";

II - Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7): 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), determinado pela expressão "[(21x11%)+(231x20%) ]/252";

III - faculdade de que trata o MCR 6-2-7-A: 30,83% (trinta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), determinado pela expressão "[(21x40%)+(231x30%) ]/252";

Parágrafo único. Os parâmetros informados nas expressões de cálculo descritas nos incisos I, II e III correspondem:

a) "21": à quantidade de dias úteis do mês de julho de 2011;

b) "231": à quantidade de dias úteis dos meses de agosto de 2011 a junho de 2012;

c) "252": à quantidade de dias úteis do período de cumprimento 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012;

d) "7%": ao percentual da Subexigibilidade Pronamp, instituído pela Resolução nº 3.877, de 2010 ;

e) "11%": ao percentual da Subexigibilidade Cooperativa, instituído pela Resolução nº 3.877, de 2010 ;

f) "40%": ao percentual da faculdade prevista no MCR 6-2-7-A, instituído pela Resolução nº 3.877, de 2010 ;

g) "10%": ao percentual da Subexigibilidade Pronamp, instituído pela Resolução nº 3.996, de 2011 ;

h) "20%": ao percentual da Subexigibilidade Cooperativa, instituído pela Resolução nº 3.996, de 2011 ; e

i) "30%": ao percentual da faculdade prevista no MCR 6-2-7-A, instituído pela Resolução nº 3.996, de 2011 .

Art. 2º Fica alterado o MCR - Documento 24, conforme as folhas em anexo a esta Carta Circular, para o período de cumprimento de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012.

§ 1º O Anexo II do MCR - Documento 24 deve ser utilizado exclusivamente por instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.

§ 2º Os novos anexos incluídos no MCR - Documento 24 terão a seguinte destinação:

I - Anexo II-A: exclusivo para as instituições financeiras que captam recursos por intermédio das modalidades de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) disciplinadas no MCR 6-1-7, 8, 9 e 10 (instituições depositárias);

II - Anexo II-B: exclusivo para as instituições financeiras que aplicam recursos por intermédio das modalidades de DIR disciplinadas no MCR 6-1-7, 8, 9 e 10 (instituições depositantes);

III - Anexo II-C: exclusivo para as instituições financeiras não autorizadas a operar em crédito rural, mas que estão sujeitas ao cumprimento da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);

IV - Anexo III-A: exclusivo para as instituições financeiras que captam recursos por intermédio da modalidade de DIR-Poup disciplinada no MCR 6-1-11 (instituições depositárias);

V - Anexo III-B: exclusivo para as instituições financeiras que aplicam recursos por intermédio da modalidade de DIR-Poup disciplinada no MCR 6-1-11 (instituições depositantes).

§ 3º As instituições financeiras não autorizadas a operar em crédito rural, mas que estejam sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), estão dispensadas do preenchimento e das remessas física e eletrônica dos Anexos V e VI do MCR - Documento 24.

Art. 3º Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 (Recursos Obrigatórios) e do MCR 6-4 (Poupança Rural) ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos das disposições do MCR 1-3, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem observar as condições previstas no MCR - Documento 24, no que couber.

Art. 4º Os demonstrativos do MCR - Documento 24, referentes às posições dos meses de julho, de agosto, de setembro e de outubro de 2011, poderão ser remetidos à Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop) até o dia 21 de novembro de 2011.

Art. 5º Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta Carta Circular encontram-se disponíveis para download no sítio do Banco Central do Brasil na Internet no endereço http://www. bcb. gov. br/? CREDRURAL.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DEOCLÉCIO PEREIRA DE SOUZA

(*) 1. O inteiro teor desta Carta Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR;

2. Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as instituições sujeitas à observância das disposições desta Carta Circular podem entrar em contato com a Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop) por meio do endereço copex.gerop@bcb.gov.br ou do telefone (61) 3414.1495.