Resolução BACEN nº 3.877 de 22/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2010

Altera percentuais das subexigibilidades e fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades do MCR 6-2, a partir da safra 2010/2011, e introduz ajustes nas normas de crédito rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 4º, 14, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Fica alterada a redação dos itens 5, 7 e 11 da Seção 6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), a partir de 1º de julho de 2010, que passam a vigorar conforme a seguir:

I - MCR 6-2-5:

"5 - A título de Subexigibilidade Pronamp, observado o disposto no item 8, no mínimo 6% (seis por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o Capítulo 8 deste manual, cumprindo notar que essa subexigibilidade fica sujeita aos percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:

a) 7% (sete por cento), de 01.07.2011 a 30.06.2012;

b) 8% (oito por cento), de 01.07.2012 a 30.06.2013;

c) 9% (nove por cento), de 01.07.2013 a 30.06.2014;

d) 10% (dez por cento), a partir de 01.07.2014." (NR)

II - MCR 6-2-7:

"7 - A título de Subexigibilidade Cooperativa, observado o disposto nos itens 7-A e 8, no mínimo 12% (doze por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de crédito rural:

a) destinadas a financiamento de atendimento a cooperados (MCR 5-2-21 e 22) e a repasse a cooperados (MCR 5-5-19);

b) cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), excetuadas as operações ao amparo do Pronamp e do Pronaf e respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Subex." (NR)

III - MCR 6-2-11:

"11 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ou de negociações a seguir relacionadas deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 12, 13 e 14:

a) operações de investimento de que trata a Seção 3-3 do MCR:

I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);

II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);

b) operações ao amparo do Pronamp, de que trata a Seção 8-1 do MCR:

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,13 (um inteiro e treze centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,41 (um inteiro e quarenta e um centésimos);

c) operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a Seção 10-4 do MCR, com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:

I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);

III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos);

d) operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a Seção 10-4 do MCR, lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:

I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 3,00 (três inteiros);

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos);

III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);

e) operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que trata a Seção 10-5 do MCR, com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);

III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos);

f) operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que trata a Seção 10-5 do MCR, lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos);

III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);

g) operações ao amparo do Pronaf de que tratam as Seções 10-11 e 10-12 do MCR, com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos)." (NR)

Art. 2º A Seção 6-2 do MCR passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 2010, acrescida do item 7-A com a seguinte redação:

"7-A - A Subexigibilidade Cooperativa fica sujeita aos percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:

a) 11% (onze por cento), de 01.07.2011 a 30.06.2012;

b) 10% (dez por cento), de 01.07.2012 a 30.06.2013;

c) 9% (nove por cento), de 01.07.2013 a 30.06.2014;

d) 8% (oito por cento), a partir de 01.07.2014." (NR)

Art. 3º As referências ao Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) no MCR, bem como às siglas "Proger Rural", "DIR-Proger" e "Subexigibilidade Proger" ficam substituídas, a partir de 1º de julho de 2010, respectivamente, por "Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)", "Pronamp", "DIR- Pronamp" e "Subexigibilidade Pronamp".

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente de Banco