Resolução BACEN nº 3.996 de 28/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2011

Define fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades com base nos depósitos à vista (MCR 6-2), altera os percentuais de subexigibilidades e da faculdade de aplicação com recursos do MCR 6-2 e introduz outros ajustes no MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI , da referida Lei, 4º , 14 , 15, inciso I, alínea "l", 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 ,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a redação do Manual de Crédito Rural (MCR), que passa a vigorar com nova redação para os seguintes itens:

I - MCR 6-2-5:

"5 - A partir de 01.08.2011, a título de Subexigibilidade Pronamp, observado o disposto no item 8, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o MCR 8." (NR)

II - MCR 6-2-7:

"7 - A partir de 01.08.2011, a título de Subexigibilidade Cooperativa, observado o disposto nos itens 7-A e 8, no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de crédito rural de que trata o MCR 5 (Créditos a Cooperativas)." (NR)

III - MCR 6-2-7-A:

"7-A - A título de faculdade, os recursos da Subexigibilidade Cooperativa podem ser mantidos aplicados em operações cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), excetuadas as operações ao amparo do Pronamp e do Pronaf, nos percentuais e nos períodos de cumprimento definidos abaixo, acrescidas e/ou deduzidas, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIRSubex:

a) até 30% (trinta por cento), de 1º DE AGOSTO DE 2011 a 30.06.2012;

b) até 20% (vinte por cento), de 1 DE JULHO DE 2012 a 30.06.2013;

c) até 10% (dez por cento), de 01.07.2013 a 30.06.2014." (NR)

IV - MCR 6-2-11:

"11 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ou de negociações a seguir relacionadas deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 12 a 14:

a) operações de investimento (MCR 3-3), contratadas com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

b) operações ao amparo do Pronamp (MCR 8):

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos);

c) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:

I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,72 (um inteiro e setenta e dois centésimos);

III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos);

d) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:

I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,45 (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos);

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);

III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos);

e) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,91 (um inteiro e noventa e um centésimos);

f) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 2,56 (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos);

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,33 (dois inteiros e trinta e três centésimos);

g) operações ao amparo do Pronaf de que tratam o MCR 10-11 e o MCR 10-12, com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 1,53 (um inteiro e cinquenta e três centésimos)." (NR)

Art. 2º O MCR 5-5-19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"19 - Os créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), quando computados para o cumprimento de subexigibilidade nas condições definidas naquela Seção, estão limitados a operações com valor médio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por associado ativo e ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central