Circular DC/BACEN nº 3.298 de 01/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2005

Divulga o Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 134 DE 01/09/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, considerando o disposto na Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Monetário Nacional , decidiu:

Art. 1º Divulgar o Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, anexo a esta Circular.

Parágrafo único. Cabe ao Departamento do Meio Circulante (Mecir) gerir e fiscalizar a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, bem assim estabelecer a definição de:

I - metas a serem cumpridas pela instituição financeira custodiante em relação ao saneamento e à distribuição de numerário; e

II - procedimentos operacionais referentes às movimentações de numerário entre o Bacen e a instituição financeira custodiante. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Cabe ao Departamento do Meio Circulante (Mecir) gerir a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, verificar saldos e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos."

Art. 2º A Custodiante fará jus à remuneração a ser paga pelas instituições financeiras, a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada, sobre cada solicitação de depósito efetivada e sobre cada operação de troca efetivada, quando essas operações forem realizadas nas suas dependências autorizadas a executarem o serviço de custódia. (NR) (Redação dada ao caput pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A Custodiante fará jus a remuneração a ser paga pelas instituições financeiras, a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito efetivada nas suas dependências autorizadas a executarem o serviço de custódia."

§ 1º A remuneração será fixada em percentual incidente sobre o valor total da operação, a ser fixado pelo Mecir, tendo em conta o custo total do sistema de custódia e o princípio de que os pontos de menor custo subsidiam os de maior custo.

§ 2º As movimentações de numerário efetuadas no Banco Central do Brasil não serão remuneradas.

Art. 3º Instituir o Conselho Técnico de Custódia de Numerário (CTCN), de caráter consultivo, que será responsável pela realização de estudos e proposição de soluções relacionadas com a execução das políticas do meio circulante.

§ 1º O CTCN será composto por representantes:

I - do Banco Central do Brasil;

II - de cada instituição Custodiante autorizada pelo Banco Central do Brasil;

III - das instituições financeiras não-custodiantes, usuárias da Custódia de Numerário do Banco Central, indicados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban);

IV - da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB).

§ 2º O CTCN possui as seguintes atribuições:

I - realizar estudos sobre matérias pertinentes à Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil;

II - avaliar os demonstrativos de custos incorridos na operação de custódia;

III - propor a inclusão e a exclusão de dependências custodiantes.

Art. 4º Estabelecer que o CTCN será regido por regulamento próprio, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, que disporá, inclusive, sobre o quantitativo de representantes das instituições mencionadas no § 1º do art. 3º.

Art. 5º Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Circular nº 3.109, de 10 de abril de 2002 .

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

Diretor

ANEXO
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Regulamento que trata da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil

Disposições Gerais

Art. 1º A Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil (Bacen) é a atividade de manutenção de numerário não-monetizado do Bacen em instituição especialmente autorizada para esse fim, denominada Custodiante, com a finalidade de realizar as operações previstas neste Regulamento.

§ 1º Poderão ser autorizados a executar o serviço de custódia de numerário:

I - instituição financeira bancária; e

II - associação de instituições financeiras, constituída para essa finalidade.

§ 2º A prestação dos serviços de custódia será realizada em dependência da Custodiante, sob seu controle administrativo e operacional, devendo:

I - impor o cumprimento das disposições deste Regulamento no âmbito da dependência;

II - definir e aplicar a política de segurança da dependência; e

III - implementar modificações necessárias nas instalações físicas da dependência.

§ 3º O Anexo I discrimina e define os termos utilizados neste Regulamento.

Art. 2º A Custodiante poderá manter a custódia em dependências exclusivamente destinadas a essa finalidade ou em dependências destinadas a outras operações bancárias.

§ 1º As dependências de que trata este artigo devem estar registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal como dependências da Custodiante.

§ 2º As dependências destinadas a outras operações bancárias deverão estar registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) como instalações de agência ou de posto de atendimento avançado.

Art. 3º Cabe ao Bacen decidir sobre a outorga da condição de custodiante, tendo em consideração primordialmente o interesse do atendimento das necessidades da sociedade, respeitadas as condições previstas neste Regulamento.

§ 1º A assunção da custódia dar-se-á mediante contrato entre a Custodiante e o Bacen.

§ 2º Pelo prazo de 30 meses, contados da data da divulgação deste Regulamento, o Bacen só poderá realizar a contratação de custodiante com instituição financeira que, nessa mesma data, já detenha a condição de custodiante.

Art. 4º Cabe ao Bacen decidir sobre a inclusão e a exclusão de dependências custodiantes, observado o disposto no art. 5º deste Regulamento e tendo em consideração a relação custo/beneficio do sistema de custódia.

Art. 5º Haverá somente uma dependência custodiante por município.

Parágrafo único. A critério do Bacen, poderão ser autorizadas dependências custodiantes, excepcionalmente, nos seguintes locais:

I - municípios de grande extensão territorial que tenham mais de um núcleo urbano significativo; e

II - grandes centros urbanos, onde a existência de mais de uma dependência custodiante possa contribuir para aumentar a eficiência da movimentação de valores.

Das Atribuições

Art. 6º São atribuições da Custodiante:

I - deter e administrar a custódia de numerário não-monetizado à ordem do Bacen, com a finalidade de acolher depósitos e pagar saques de numerário às instituições financeiras bancárias;

II - prover a arrumação, classificação e guarda do numerário custodiado segundo as regras definidas pelo Bacen;

III - efetuar a conferência e seleção do numerário recebido, apartando aquele classificado como impróprio para circulação, para entrega ao Bacen;

IV - distribuir moedas metálicas e suprir a oferta de troco;

V - encaminhar ao Bacen numerário não-utilizável, na forma deste Regulamento;

VI - efetuar recolhimento de numerário, seguindo instruções do Bacen; e

VII - cumprir este Regulamento e as políticas de meio circulante definidas pelo Bacen.

Parágrafo único. Os lançamentos decorrentes das operações de custódia serão efetuados por intermédio de mensagens do grupo Meio Circulante (CIR) do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Da Observância das Políticas de Gestão

Art. 7º As políticas de gestão da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, expedidas pelo Departamento do Meio Circulante (Mecir) do Bacen envolvem, entre outras, determinações sobre:

I - horário de funcionamento do atendimento bancário;

II - critérios para o saneamento do numerário;

III - recolhimento de cédulas e moedas metálicas;

IV - composição dos saques de numerário, estabelecendo denominações de cédulas a serem preferencialmente fornecidas;

V - composição dos depósitos de numerário, estabelecendo denominações de cédulas a serem aceitas;

VI - definição de locais para entrega/retirada de numerário (alívio/reforço); e

VII - segregação, classificação e arrumação do numerário custodiado.

Do Limite para os Valores Custodiados

Art. 8º A Custodiante será responsável pelo numerário mantido em custódia, respondendo por sua integridade.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo está limitada, em qualquer evento, ao equivalente, em moeda nacional, à soma dos valores de face das cédulas e das moedas metálicas custodiadas.

§ 2º O Mecir definirá o limite máximo admitido para o total de valores custodiados, com base em fundamentada justificativa da instituição financeira custodiante.

§ 3º Em situações excepcionais, o limite máximo poderá ser flexibilizado, a critério do Mecir, mediante pedido motivado da Custodiante.

§ 4º No contrato de assunção de custódia, poderá ser incluída a exigência de que a Custodiante apresente garantias correspondentes ao valor financeiro do numerário mantido em custódia.

Do Atendimento a Outros Bancos

Art. 9º As instituições financeiras podem ser atendidas em qualquer dependência custodiante, desde que registrem cada operação por intermédio de mensagens específicas do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º As instituições financeiras serão atendidas exclusivamente nas dependências custodiantes nas quais estiverem previamente cadastradas."

Art. 10. As dependências custodiantes garantirão ambiente seguro para a guarda e movimentação de valores, e essa condição será comprovada por plano de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. As dependências custodiantes garantirão ambiente seguro para a guarda e movimentação de valores, e essa condição será comprovada por plano de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal e registrado no UNICAD, na forma prevista no Comunicado 11.224, de 17 de julho de 2003, do Banco Central do Brasil."

Da Arrumação e Classificação do Numerário Custodiado

Art. 11. A composição por denominação do numerário custodiado em uma dependência custodiante manterá constante correspondência com o respectivo registro no Sistema de Gestão do Meio Circulante (Sismecir).

Art. 12. O numerário custodiado estará permanentemente apartado de outros valores nas casas-fortes das dependências custodiantes, de forma a permitir, a qualquer tempo, a sua perfeita identificação.

Art. 13. A arrumação do numerário custodiado nas casas-fortes das dependências custodiantes far-se-á de modo a possibilitar a conferência do estoque.

Art. 14. É permitida a custódia dos seguintes tipos de numerário:

I - cédulas novas (tipo I);

II - cédulas a selecionar (tipo II);

III - cédulas selecionadas para recirculação/seleção manual (tipo III);

IV - cédulas selecionadas para recirculação/seleção automatizada (tipo IV);

V - cédulas classificadas como não-utilizáveis ou imprestáveis para circulação (tipo V);

VI - cédulas recolhidas (tipo VI), decorrente de processo de recolhimento em curso, determinado pelo Bacen;

VII - moedas metálicas novas (tipo VII);

VIII - moedas metálicas recolhidas (tipo VIII), decorrente de processo de recolhimento em curso, determinado pelo Bacen; e

IX - moedas metálicas não-utilizáveis (tipo IX).

X - moedas utilizáveis. (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

§ 1º O numerário custodiado será separado de acordo com a especificação prevista nos incisos do caput deste artigo, devendo cada volume conter somente uma denominação.

§ 2º As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em centenas cintadas. (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em centenas, cada uma com cinta identificadora contendo informações a serem definidas pelo Bacen."

§ 3º As centenas de cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em milheiros.

§ 4º As moedas metálicas novas, a que se refere o inciso VII deste artigo, serão acondicionadas nos invólucros originais da Casa da Moeda do Brasil, que não podem estar rompidos e, salvo determinação expressa do Bacen em outro sentido, destinam-se exclusivamente às operações de troca de numerário.

§ 5º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Para o numerário classificado como tipo I e tipo II, não será permitida fração de centena na custódia de numerário, exceto onde houver guichê exclusivo para o fornecimento de troco."

§ 6º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas uma fração de centena por denominação. (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )"

"§ 6º Para numerário dos tipos III a VI, admitir-se-á apenas uma fração de centena por denominação."

§ 7º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas uma fração de milheiro por denominação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )

"§ 7º Para numerário dos tipos III a VI, admitir-se-á apenas uma fração de milheiro por denominação."

§ 8º As moedas metálicas utilizáveis serão acondicionadas em invólucros identificados com o nome da instituição depositante, com a denominação e com a quantidade. Os invólucros não podem estar rompidos e destinam-se exclusivamente às operações de troca de numerário, salvo determinação expressa do Banco Central. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Art. 15. Nas operações de saque será utilizado numerário dos tipos I a IV.

Parágrafo único. A utilização de numerário tipo II nas operações de saque só poderá ocorrer em conformidade com a política de gestão da Custódia de Numerário, definida pelo Mecir, na forma do art. 7º deste Regulamento.

Da Conferência de Numerário

Art. 16. A Custodiante efetuará a conferência do numerário recebido das instituições financeiras, em conformidade com a política de gestão da Custódia de Numerário, definida pelo Mecir, na forma do art. 7º deste Regulamento.

§ 1º O processo de conferência será realizado em ambiente seguro.

§ 2º A Custodiante informará ao Bacen os dados resultantes do processamento de numerário por intermédio de mensagem do grupo CIR do catálogo de mensagens do SPB.

Art. 17. Na composição do numerário custodiado dos tipos III ou IV será aceita a presença de cédulas do tipo V até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. Na composição do numerário custodiado dos tipos III ou IV será aceita a presença de até 1% (um por cento) de cédulas do tipo V."

Art. 18. Na composição do numerário custodiado ou aliviado do tipo V será aceita a presença de cédulas dos tipos III ou IV até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. Na composição do numerário custodiado ou aliviado do tipo V será aceita a presença de até 1% (um por cento) de cédulas dos tipos III ou IV."

Dos Reforços de Custódia

Art. 19. As operações de reforço de custódia ocorrerão nas seguintes situações:

I - entrega de numerário diretamente pelo Bacen;

II - retirada de numerário em representação do Bacen; e

III - retirada de numerário em dependência custodiante de outra instituição financeira.

§ 1º No caso de reforço de custódia na forma do inciso I

deste artigo, caberá ao Bacen a responsabilidade pelos custos e riscos da movimentação e a definição de locais e datas da entrega. As entregas aéreas poderão ser efetuadas nos aeroportos de destino.

§ 2º No caso de reforço de custódia na forma dos incisos II

e III deste artigo, os custos e riscos da movimentação correrão por conta da Custodiante interessada.

§ 3º As solicitações de reforço de custódia feitas por outra Custodiante serão tratadas como operações de saque, inclusive para efeito de pagamento da remuneração correspondente.

Dos Alívios de Custódia

Art. 20. As operações de alívio de custódia ocorrerão nas seguintes situações:

I - encaminhamento ao Bacen de numerário recolhido;

II - encaminhamento ao Bacen de numerário não-utilizável;

III - encaminhamento de numerário a outra custodiante.

IV - excepcionalmente, a critério do Banco Central, encaminhamento de qualquer outro tipo de numerário. (NR) (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

§ 1º Os custos e riscos das operações de alívio de custódia correrão por conta das Custodiantes.

§ 2º Nos casos de alívio de custódia na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, o Bacen poderá, a seu critério, promover o recebimento diretamente na dependência custodiante, cabendo ao Bacen, nesses casos, a responsabilidade pelos custos e riscos da movimentação e a definição de locais e datas dos recebimentos.

§ 3º As solicitações de alívio de custódia feitas por outra Custodiante serão tratadas como operações de depósito, inclusive para efeito de pagamento da remuneração correspondente.

Do Provimento de Troco à População

Art. 21. A Custodiante proverá troco à população.

§ 1º O Bacen indicará à Custodiante os municípios onde deverá haver guichê exclusivo para o fornecimento de troco à população.

§ 2º Os guichês exclusivos deverão ter identificação distinta daquela dos demais guichês de atendimento ao público existentes no mesmo local.

Do Recolhimento de Cédulas e de Moedas Metálicas

Art. 22. Quando for determinada operação de recolhimento, as cédulas ou moedas recolhidas deverão ser encaminhadas às representações do Bacen por ele indicadas.

§ 1º Os custos e riscos dessa movimentação correrão por conta da Custodiante.

§ 2º Para cada processo de recolhimento, o Bacen emitirá orientação específica.

Da Remuneração à Custodiante e dos Demonstrativos de Custos

Art. 23. Na fixação da remuneração devida à Custodiante, o Mecir considerará os seguintes itens:

I - despesas com transporte de numerário;

II - despesas com o atendimento às instituições financeiras;

III - despesas de execução de saneamento do meio circulante, distribuição de moedas, recolhimento de numerário e fornecimento de troco à população; e

IV - despesas com seguros e fundos para provisão de perdas com sinistros não cobertos por seguros.

V - custo de oportunidade representado pelos itens do ativo imobilizado utilizados na atividade de instituição financeira custodiante. (NR) (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

§ 1º A Custodiante manterá sistema específico de controle e apuração dos custos inerentes à atividade de custódia e de execução de tarefas afins, elaborando demonstrativos periódicos, conforme dispuser o Bacen.

§ 2º O sistema de controle e apuração de custos ficará sujeito ao exame da fiscalização direta do Bacen.

Art. 24. A Custodiante fará jus a remuneração, a incidir sobre o valor de:

I - cada solicitação de saque confirmada; e

II - cada solicitação de depósito efetivada nas suas dependências custodiantes.

III - cada solicitação de troca efetivada nas dependências custodiantes. (NR) (Inciso acrescentado pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )

§ 1º A instituição financeira custodiante não pagará remuneração nas operações de saque, de depósito e de troca realizadas nas suas dependências. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A instituição financeira Custodiante não pagará remuneração nas operações de saque e de depósito realizadas nas suas dependências."

§ 2º As operações referidas no parágrafo anterior serão incluídas no cálculo das despesas especificadas no art. 23 deste Regulamento.

Art. 25. A remuneração será fixada periodicamente pelo Mecir, em percentual incidente sobre o valor total da operação, válido para todo o território nacional, aprovado pelo Bacen.

§ 1º Mediante autorização do Bacen, a instituição financeira custodiante poderá adotar percentual de remuneração inferior ao fixado. Esse fator será utilizado como referência na análise periódica dos demonstrativos de custos do sistema de custódia. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A Custodiante poderá adotar percentual de remuneração inferior ao fixado pelo Bacen, entendendo-se que, para qualquer período de tempo examinado, a apuração de eventual déficit ou superávit, decorrente do confronto de receitas e despesas com as operações da custódia, terá por referência o percentual adotado."

§ 2º A qualquer tempo e mediante comprovação de fatos relevantes, após análise e decisão do Bacen, o percentual de remuneração poderá ser revisto, para retomada do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de custódia.

Art. 26. Dependerão de validação pelo Bacen os demonstrativos de custos que, incorridos pela Custodiante, servirão de base para cálculo do percentual de remuneração.

§ 1º Os demonstrativos de custos mencionados neste artigo devem ser discriminados conforme modelo padronizado pelo Bacen.

§ 2º No caso de os demonstrativos de custos referidos neste artigo não serem entregues ou conterem discrepância:

I - o Bacen arbitrará valores para fins de cálculo do percentual de remuneração, podendo adotar, a titulo precário, o último demonstrativo de custos aceito, ajustado para os níveis estimados do atendimento bancário no período seguinte; e

II - uma vez sanadas as divergências, eventuais discrepâncias em relação ao que foi arbitrado serão compensadas nos cálculos do percentual de remuneração subseqüente.

§ 3º Periodicamente, o Bacen dará publicidade aos demonstrativos de custos incorridos pela Custodiante e demais informações estatísticas de interesse das instituições financeiras usuárias da custódia de numerário.

Do Monitoramento da Qualidade dos Serviços

Art. 27. O monitoramento da qualidade dos serviços providos pela Custodiante ocorrerá por meio de:

I - pesquisa junto às instituições financeiras usuárias dos serviços da Custodiante;

II - análise dos relatórios produzidos pelas equipes de fiscalização do Mecir;

III - pesquisa de opinião junto à população da área atendida por uma dependência custodiante; e

IV - reuniões com associações representativas do comércio e/ou da comunidade na praça onde exista dependência custodiante.

Da Fiscalização

Art. 28. Independentemente de prévio aviso, o Mecir procederá a inspeções nas dependências custodiantes com vistas ao cumprimento deste Regulamento, em especial para verificar a existência física dos valores registrados no Sismecir e sua correspondência com o respectivo registro.

Art. 29. O acesso às agências custodiantes pelos representantes do Bacen dar-se-á mediante identificação e concomitante confirmação junto ao Mecir.

Das Penalidades

Art. 30. O contrato de que trata o § 1º do art. 3º deste Regulamento estabelecerá a aplicação de penalidades e as situações que as ensejam.

§ 1º A inobservância das disposições contratuais sujeita o infrator às penalidades de advertência e multa, conforme a gravidade da falta e sem prejuízo das sanções civis e penais que o caso comportar.

§ 2º São consideradas irregularidades, para o fim de aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º São consideradas irregularidades, para o fim da aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências:"

I - descumprimento de quaisquer das disposições relativas aos incisos de I a VII do art. 7º;

II - descumprimento das disposições relativas ao recolhimento de cédulas ou moedas metálicas;

III - não-fornecimento das informações solicitadas pelo Mecir, no prazo estabelecido no art. 33;

IV - guarda de numerário fora da tipologia especificada no caput do art. 14 deste Regulamento;

V - guarda de numerário em desacordo com a forma de acondicionamento prevista nos parágrafos do art. 14 deste Regulamento;

VI - quando a dependência custodiante não for ambiente seguro;

VII - não-segregação do numerário custodiado;

VIII - inviabilidade ou embaraço à conferência do estoque custodiado devido à arrumação do numerário;

IX - diferença a maior em valor no numerário custodiado;

X - divergência na composição por denominação do numerário custodiado;

XI - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"XI - existência de fração de centena no numerário classificado como tipo I;"

XII - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"XII - existência de fração de centena no numerário classificado como tipo II;

XIII - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"XIII - existência de mais de uma fração de centena por denominação no numerário dos tipos III e IV; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )"

"XIII - existência de mais de uma fração de centena por denominação no numerário dos tipos III a V;"

XIV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas do tipo V no numerário dos tipos III e IV custodiado ou aliviado; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"XIV - existência de percentual superior a 1% (um por cento) de cédulas do tipo V no numerário dos tipos III e IV custodiado ou aliviado;"

XV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas adequadas à circulação no numerário tipo V custodiado ou aliviado; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"XV - existência de percentual superior a 1% (um por cento) de cédulas adequadas à circulação no numerário tipo V custodiado ou aliviado;"

XVI - não-entrega dos demonstrativos de custos mencionados no art. 26 deste Regulamento no prazo fixado pelo Mecir;

XVII - existência de diferença a menor em valor no numerário custodiado;

XVIII - impedimento ou qualquer embaraço à fiscalização do Mecir nas instalações da Custodiante.

XIX - fornecimento de moedas metálicas sem troca por igual montante de cédulas; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

XX - fornecimento de numerário do tipo II acima dos limites estabelecidos; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

XXI - fornecimento de numerário classificado como do tipo V; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

XXII - fornecimento de numerário em recolhimento; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

XXIII - não atendimento à meta de seleção de numerário custodiado estabelecida; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

XXIV - realização de operações de saque, depósito ou troca com fração de centena; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

XXV - cobrança de remuneração em percentual menor do que o estabelecido nas operações de saque, depósito ou troca sem o prévio anúncio à rede bancária; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

XXVI - cobrança de remuneração em valor superior ao devido; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

XXVII - remessa de numerário classificado como do tipo V para dependências custodiantes supridas; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

XXVIII - realização de operações de recebimento de numerário classificado como do tipo I; e (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

XXIX - divergência na composição por tipo do numerário custodiado. (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

§ 3º O disposto nos incisos IX e XVII deste parágrafo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X se comprovado que os respectivos invólucros mantêm o lacre original do Bacen ou da instituição depositante. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O disposto nos incisos IX e XVII deste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante. (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )"

"§ 3º O disposto nos incisos IV e XVII deste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante."

§ 4º A reincidência em falta punida com pena de advertência implicará aplicação da pena de multa.

§ 5º A reincidência em falta punida com pena de multa acarretará sua aplicação em dobro.

§ 6º A pena de multa poderá ser aplicada em triplo caso não seja solucionada, no prazo para tanto fixado, irregularidade que tenha motivado aplicação de advertência ou de multa.

§ 7º As multas aplicadas à custodiante deverão ser pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de seus valores serem acrescidos de:

I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;

II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )

Art. 31. Verificada diferença a menor no numerário custodiado, esta deverá ser imediatamente sanada.

§ 1º A existência de numerário ilegítimo no saldo custodiado configura diferença a menor, devendo a Custodiante proceder de conformidade com o caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X, se comprovado que os respectivos invólucros mantêm o lacre original do Bacen ou da instituição depositante. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.541, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com efeitos a partir de 03.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.358, de 16.08.2007, DOU 20.08.2007 )"

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante."

Art. 32. Poderá ser utilizado método de amostragem aleatória para a formação de juízo sobre características do total ou de parte do numerário custodiado, e seu resultado poderá fundamentar a aplicação de penalidade.

Das Disposições Gerais

Art. 33. A Custodiante prestará informações ao Bacen no prazo de dois (2) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva requisição.

Art. 34. As comunicações formais do Bacen com as Custodiantes ocorrerão por meio de:

I - mensagem eletrônica do "Correio Eletrônico" (CE) do Sistema Banco Central de Informações (Sisbacen) ou outra forma de mensagem eletrônica que permita confirmação de recebimento;

II - documento em papel, registrado no serviço de protocolo do Bacen.

Art. 35. Caso uma data-limite estabelecida neste Regulamento coincida com dia não-útil, o prazo ficará automaticamente transferido para o dia útil subseqüente.

Art. 36. Situações não previstas neste Regulamento serão decididas pelo Diretor de Administração do Bacen.

ANEXO I do Regulamento
Terminologia

Alívio da custódia  Operação pela qual numerário não-monetizado na custódia é entregue ao Bacen 
Centena  Maço cintado contendo 100 cédulas Denominação Valor de um item de numerário (cédula ou moeda). Exemplos: R$ 1 (um real), R$ 5 (cinco reais), R$ 0,01 (um centavo) 
Depósito  Operação de recebimento de numerário na custódia, na qual numerário monetizado é transformado em não-monetizado, por intermédio de um crédito na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação, a favor da instituição depositante, realizado pelo SPB. Origina-se de instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, exclusivamente. (NR) (Redação dada à linha pela Circular DC/BACEN nº 3.465, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009 )  

  Nota: Assim dispunha à linha alterada:
"Depósito Operação de recebimento de numerário na custódia, na qual numerário monetizado é transformado em não-monetizado, por intermédio de um crédito na conta reservas bancárias a favor da instituição bancária depositante, realizado pelo SPB. Origina-se de instituições bancárias, exclusivamente"  
Milheiro  Bloco cintado contendo 10 centenas (1.000 cédulas) 
Numerário  Cédulas e moedas metálicas 
Numerário a selecionar  Numerário que ainda não foi submetido ao processo de saneamento 
Numerário não-utilizável  Numerário que não reúne condições para voltar à circulação 
Numerário selecionado-manual  Numerário próprio para voltar à circulação, resultante de processo de saneamento manual 
Numerário selecionado-máquina  Numerário próprio para voltar à circulação, resultante de saneamento automatizado 
Recolhimento  Processo por meio do qual numerário com características especificas é retirado definitivamente de circulação, independentemente do seu estado de conservação 
Reforço da custódia  Operação pela qual numerário não-monetizado é introduzido na custódia 
Saneamento  Processo de triagem do numerário, realizado com o intuito de depurá-lo de eventuais falsificações e do numerário não-utilizável 
Saque  Operação de retirada da custódia, na qual numerário não-monetizado é transformado em monetizado, por intermédio de um débito na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação contra a instituição sacadora, realizado pelo SPB. São efetuados por instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, exclusivamente. (NR) (Redação dada à linha pela Circular DC/BACEN nº 3.465, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009 )  

  Nota: Assim dispunha à linha alterada:
"Saque Operação de retirada da custódia, na qual numerário não-monetizado é transformado em monetizado, por intermédio de um débito na conta reservas bancárias contra a instituição bancária sacadora, realizado pelo SPB. São efetuados por instituições bancárias, exclusivamente"  
Trilheiro  Volume contendo 30 centenas (3.000 cédulas) 
Troca  Operação pela qual numerário não-monetizado da custódia é permutado por numerário monetizado do meio circulante". Essa operação altera a composição das denominações de cédulas e de moedas na custódia, não tendo repercussão sobre a conta Reservas Bancárias ou sobre a Conta de Liquidação. As moedas metálicas entram em circulação exclusivamente pela operação de troca. A troca pode ser realizada tanto com instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, como com o público. (NR) (Redação dada à linha pela Circular DC/BACEN nº 3.465, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009 )  
Nota: Assim dispunha à linha alterada:
"Troca Operação pela qual numerário não-monetizado da custódia é permutado por numerário monetizado do meio circulante.
Essa operação altera a composição das denominações de cédulas e de moedas na custódia, não tendo repercussão sobre a conta reservas bancárias.
As moedas metálicas entram em circulação exclusivamente pela operação de troca.
A troca pode ser realizada tanto com instituições bancárias, quanto com o público."