Carta-Circular BACEN nº 3.152 de 08/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2004

Inclui título referente à Libéria no Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 3º da Circular nº 2.945, de 21 de outubro de 1999, estamos incluindo título específico sobre a Libéria no Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais, que constitui o Capítulo 16 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, tendo em vista o Decreto nº 5.096, de 1º de junho de 2004, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.532, de 12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções àquele país.

2. Estão em anexo as folhas necessárias à atualização da CNC.

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO

Chefe da Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros

FERNANDO CELSO GOMES DE SOUZA

Chefe do Decif

Substituto

ANEXO

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

TÍTULO: Libéria - 8 (NR)

1. Tendo em vista o Decreto nº 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.532, de 12.03.2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros (Decif) a existência de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que pertençam ou que sejam controlados direta ou indiretamente por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, daquele Conselho de Segurança, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê.

2 A lista de pessoas sujeitas à comunicação tratada no item anterior está disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org /Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm."