Decreto nº 5.096 de 01/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2004

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.532, de 12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,

Considerando o disposto no Decreto nº 4.299, de 11 de julho de 2002, no Decreto nº 4.742, de 13 de junho de 2003, e no Decreto nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; e

Considerando a adoção, em 12 de março de 2004, da Resolução nº 1.532 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.532 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12 de março de 2004, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ANEXO

"O Conselho de Segurança,

Recordando a sua Resolução nº 1.521 (2003), de 22 de dezembro de 2003, as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

Observando com preocupação que as ações e políticas do ex-presidente da Libéria Charles Taylor e de outras pessoas, em particular quanto ao esgotamento dos recursos da Libéria e à transferência e ocultação de fundos e bens daquele país, têm colocado em perigo a transição da Libéria à democracia e ao desenvolvimento ordenado de suas instituições e recursos políticos, administrativos e econômicos,

Reconhecendo o impacto negativo para a Libéria da transferência ao exterior de fundos e bens apropriados indevidamente e a necessidade de que a comunidade internacional assegure, o mais rápido possível, em conformidade com o parágrafo 6º infracitado, a devolução dos referidos fundos e bens à Libéria,

Observando também com preocupação que o ex-presidente Taylor, com a colaboração de outras pessoas ainda associadas a ele, continua a exercer controle e ter acesso aos referidos fundos e bens apropriados indevidamente, com os quais ele e seus associados podem organizar atividades prejudiciais à paz e estabilidade na Libéria e região,

Declarando que essa situação constitui ameaça à paz e segurança internacionais na África Ocidental, em particular ao processo de paz na Libéria,

Atuando conforme o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide que, com vistas a impedir que o ex-presidente da Libéria Charles Taylor, membros próximos da sua família, em particular Jewell Howard Taylor e Charles Taylor Jr., altos funcionários do antigo regime de Taylor, ou outros aliados ou associados próximos, conforme designado pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521 (2003) (doravante, "o Comitê"), utilizem fundos e bens apropriados indevidamente a fim de interferir no restabelecimento da paz e estabilidade na Libéria e sub-região, todos os Estados nos quais haja, na data de aprovação da presente Resolução ou a qualquer tempo depois disso, fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que pertençam ou que sejam controlados direta ou indiretamente por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor ou Charles Taylor Jr. e/ou outros indivíduos indicados pelo Comitê, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por qualquer um deles ou por pessoas que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, devem congelar sem demora os referidos fundos, ativos financeiros e recursos econômicos, e devem assegurar que nem esses nem quaisquer outros fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos estejam disponíveis a essas pessoas, por meio de seus nacionais ou qualquer outra pessoa em seu território, direta ou indiretamente;

2. Decide que o disposto no § 1º supracitado não se aplica aos fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que:

a) sejam considerados pelo(s) Estado(s) envolvido(s) como sendo necessários para despesas básicas, incluindo pagamento de alimentação; aluguel ou hipoteca; medicamentos e tratamento médico; impostos; seguros; tarifas de serviços públicos; ou exclusivamente para o pagamento de quantias razoáveis pela prestação de serviços profissionais e reembolso de gastos relativos à prestação de serviços jurídicos; taxas ou encargos pelo armazenamento e manutenção rotineira de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados, após notificação pelo(s) Estado(s) envolvido(s) ao Comitê sobre a sua intenção de autorizar, quando couber, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos e na ausência de decisão negativa do Comitê no prazo de dois dias úteis a partir da referida notificação;

b) sejam considerados pelo(s) Estado(s) envolvido(s) como sendo necessários para despesas extraordinárias, desde que a referida determinação tenha sido notificada pelo(s) Estado(s) envolvido(s) e aprovada pelo Comitê, ou

c) sejam considerados pelo(s) Estado(s) envolvido(s) como sendo objeto de sentença ou embargo judicial, administrativo ou arbitral, caso em que os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos podem ser utilizados para cumprir a sentença ou executar o embargo desde que estes sejam anteriores à data da presente resolução, não beneficiem pessoa referida no § 1º supracitado ou qualquer indivíduo ou entidade identificada pelo Comitê e tenham sido notificados ao Comitê pelo(s) Estado(s) envolvido(s).

3. Decide que todos os Estados poderão permitir que se agreguem às contas sujeitas aos dispositivos do § 1º supracitado:

a) juros ou outros benefícios a que fazem jus; e

b) pagamentos referentes a contratos, acordos ou obrigações anteriores à data em que essas contas tornaram-se objeto do § 1º supracitado, desde que esses juros, outros benefícios e pagamentos permaneçam sujeitos àquelas disposições;

4. Decide também que o Comitê deve:

a) identificar pessoas e entidades nos moldes descritos no § 1º supracitado e circular, imediatamente, para todos os Estados lista das referidas pessoas e entidades, inclusive por meio da divulgação dessa lista na página do Comitê na Internet;

b) manter e atualizar periodicamente, bem como revisar a cada seis meses, a lista dessas pessoas e entidades às quais o Comitê tenha decidido aplicar as medidas enunciadas no § 1º supracitado;

c) ajudar os Estados, quando necessário, a localizar e congelar os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos das referidas pessoas e entidades;

d) obter de todos os Estados informações sobre as medidas que estes tenham adotado para localizar e congelar os referidos fundos, ativos financeiros e recursos econômicos;

5. Decide revisar as medidas impostas pelo § 1º supracitado ao menos uma vez ao ano, sendo a primeira revisão em 22 de dezembro de 2004, em conjunto com a revisão das medidas previstas nos §§ 2º, 4º, 6º e 10 da Resolução nº 1.521 (2003), ocasião em que decidirá sobre a necessidade de medidas adicionais;

6. Expressa a intenção de considerar se e quando serão postos à disposição do Governo da Libéria os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados em virtude do disposto no § 1º supracitado, desde que aquele Governo tenha estabelecido mecanismos transparentes de contabilidade e auditoria com vistas a garantir o uso responsável da receita governamental de forma a beneficiar diretamente o povo da Libéria.

7. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão."