Circular BACEN nº 2.945 de 21/10/1999

Norma Federal

Divulga o Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005 , com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de outubro de 1999, com base no disposto nos artigos 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , decidiu:

Art. 1º Divulgar o Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais, anexo a esta Circular, que constitui o capítulo 16 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, cujas disposições passam a reger as operações de câmbio relativas aos países ali discriminados.

Art. 2º Determinar que qualquer alteração no referido Regulamento seja processada por codificação simultânea e substituição de folhas de modo a mantê-lo integralmente atualizado.

Art. 3º Permitir que o Departamento de Câmbio possa promover ajustes de ordem operacional no referido Regulamento.

Art. 4º Acrescentar o título 11 - Aceite Bancário Latino-Americano - ABLA ao capítulo 12 da CNC, que dispõe sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR.

Art. 5º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes normativos:

- Carta-Circular nº 2.464, de 06 de junho de 1994;

- Carta-Circular nº 2.494, de 08 de setembro de 1994;

- Carta-Circular nº 2.593, de 26 de outubro de 1995;

- Comunicado nº 2.158, de 08 de agosto de 1990;

- Comunicado nº 2.437, de 27 de junho de 1991;

- Comunicado nº 3.783, de 21 de março de 1994;

- Comunicado nº 3.858, de 28 de abril de 1994;

- Comunicado nº 3.859, de 29 de abril de 1994;

- Comunicado nº 5.679, de 20 de junho de 1997;

- Comunicado DECAM nº 157, de 03 de março de 1980;

- Comunicado DECAM nº 830, de 30 de maio de 1985;

- Comunicado DECAM nº 849, de 30 de agosto de 1985;

- Comunicado GECAM nº 54, de 17 de abril de 1968;

- Comunicado GECAM nº 140, de 24 de fevereiro de 1970;

- Comunicado GECAM nº 240, de 15 de julho de 1974;

- Comunicado GECAM nº 326, de 06 de setembro de 1976.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor

ANEXO
Alterações da Consolidação das Normas Cambiais

Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.019, de 16.05.2002, DOU 17.05.2002 , que altera o Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e o Regulamento de Importação, divulgado pela Circular 2.730, de 1996.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Aceite Bancário Latino-Americano (ABLA) - 11

1. O Aceite Bancário Latino-Americano (ABLA) é um instrumento representado por uma letra de câmbio expressa em dólares dos Estados Unidos, que satisfaça os seguintes requisitos:

a) tenha o formato e teor do anexo nº 7 deste capítulo;

b) refira-se a pagamento de mercadoria embarcada;

c) seja emitida por exportador de país participante do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, à sua própria ordem, sacada sobre um banco autorizado do país exportador, ao amparo de crédito documentário irrevogável, confirmado ou não, reembolsável sob o referido Sistema;

d) seja aceita pelo banco sacado;

e) seja o respectivo valor expresso em múltiplo exato de milhar de dólar dos Estados Unidos, observado o mínimo de US$ 25,000.00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos);

f) seu vencimento seja coincidente ou anterior ao previsto no crédito documentário, para pagamento ao exportador e não exceda 180 dias;

g) os endossos locais não sejam efetuados sem direito de regresso, mesmo no caso de país que não tenha incorporado à sua legislação a Lei Uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória, de 07.06.1930, assinada em Genebra.

2. Para colocação de ABLA no mercado de Nova Iorque, que somente pode ser efetuada por meio de entidades corretoras daquela cidade, o banco aceitante deve observar a seguinte seqüência:

a) remeter os títulos a banqueiro da praça de Nova Iorque para custódia;

b) fornecer ao banqueiro encarregado da custódia elementos que possibilitem a perfeita verificação da autenticidade das assinaturas e das características dos títulos;

c) remeter à entidade corretora amplas e atualizadas informações que permitam avaliar a situação econômico-financeira do aceitante, para informação aos interessados;

d) informar à entidade corretora as características dos títulos disponíveis para colocação (valor, vencimento, nome do aceitante) e ajustar diretamente as taxas de desconto aplicáveis;

e) instruir o banqueiro encarregado da custódia no sentido de entregar o ABLA à entidade corretora, contra pagamento, na forma do item seguinte, podendo a entidade corretora, à sua opção, negociar os títulos com investidor ou mantê-los em carteira.

3. O produto líquido da negociação de ABLA será creditado em fundos disponíveis (federal funds), no mesmo dia da negociação, em conta do respectivo banco aceitante junto a banqueiro de Nova Iorque indicado à entidade corretora para tal fim.

4. Os correspondentes dos bancos aceitantes devem ser instruídos a lhes comunicar, de imediato, os valores recebidos pela negociação de ABLA.

5. No que tange à liquidação dos ABLA, deve ser observado o seguinte:

a) são necessariamente liquidados em fundos disponíveis (federal funds), no dia de seu vencimento, contra apresentação do título ao banqueiro pagador indicado no próprio documento;

b) o banqueiro pagador deve dispor de instrução irrevogável para efetuar o pagamento contra a apresentação do título, no vencimento, devendo a conta do banco aceitante apresentar saldo suficiente em fundos disponíveis (federal funds), ou margem utilizável em linha de crédito, de modo a ser assegurada a normal liquidação do ABLA;

c) após efetuar a liquidação, a débito do banco aceitante, o banqueiro lhe devolverá a letra resgatada.

6. A fim de permitir que a oferta e a negociação de ABLA sejam processadas de forma constante, recomenda-se a observância do seguinte:

a) os créditos documentários ao amparo do Sistema, devem ser instituídos sem exigência de saque contra o importador, e deles não devem constar cláusulas que impeçam a formação de ABLA;

b) não deve ser criado ABLA sem que tenham sido satisfeitos todos os requisitos e condições do crédito documentário, a fim de ser assegurado, no vencimento, o normal reembolso por meio do Sistema;

c) as cartas de remessa de documentos devem conter solicitação no sentido de que o banqueiro instituidor do crédito, assim que possível, dê conformidade à documentação recebida;

d) na eventualidade da criação de um ABLA sem a satisfação dos requisitos necessários, as providências para a regularização do assunto devem ser tomadas com urgência, sustando-se, se possível, a colocação do título, devendo tal ocorrência ser notificada ao Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil;

e) o banco aceitante deve comunicar aos banqueiros sob cuja custódia estejam os títulos e à entidade corretora de Nova Iorque, de conformidade com a legislação brasileira, que reconhece a jurisdição dos tribunais de Nova Iorque e/ou dos tribunais brasileiros, à opção do investidor, a fim de dirimir quaisquer pendências que possam surgir na liquidação dos títulos que se trata.

7. A colocação de ABLA sem a interveniência de entidades corretoras de Nova Iorque só pode ser efetuada fora dos Estados Unidos da América e em condições não menos favoráveis que as oferecidas pelo mercado daquela cidade, na mesma ocasião, para ABLA de característica comparável ou similar.

8. Os bancos autorizados a operar sob o CCR devem, para participar da presente sistemática de aceites, obter a outorga do Banco Central do Brasil, mediante solicitação por escrito, devidamente instruída na forma de normativo a ser editado, permitindo a implementação da matéria.

9. As instituições credenciadas a participar da presente sistemática devem informar mensalmente ao Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil o montante dos aceites colocados, por praças tomadoras, e os níveis mínimos e máximos das taxas de desconto aplicadas, bem como os prazos típicos das colocações efetivadas.

10. Excluída a exigência prevista no item 1, alínea e deste título, o Banco Central do Brasil pode acolher para desconto títulos oferecidos por bancos autorizados a operar ao amparo da presente sistemática.

11. A instituição dos ABLA não exclui a colocação de aceites bancários de outra natureza, criados fora do Sistema de que tratam os itens deste título.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

ANEXO: Modelo de Aceite Bancário Latino-Americano (ABLA) - 7

ANVERSO:

Accepted: Nº

We shall pay on maturity in the City of New York, USA, at (nome e endereço do banco correspondente) or, at the option of the holder, at our address stated below.

Name and address of the accepting bank

Date Signature

(impressão deste destaque na posição vertical)

LAFTA - Latin American Bankers' Acceptance

Nº US$ City Date

On ... of ... unconditionally pay under this one and only bill of exchange to the order of (nome do exportador sacador) the sum of ... US dollars.

Place of payment: (nome e endereço do banco correspondente em Nova Iorque) or, at the election of the holder, at ... (nome e endereço do banco sacado).

Each maker, acceptor, endorser, surety and guarantor of this bill waives protest (but no presentment or notice of dishonor) in the event this bill is not paid at maturity.*

Name and signature of drawer-exporter

To: (banco sacado)

Address:

VERSO:

This bill of exchange was originated under documentary letter of credit nº ... issued under the Reciprocal Credit Agreement signed and in force between (Banco Central do/da) and (Banco Central do/da) - LAFTA and the Agreement of Uniform Guarantees of Availability and Transferability for the Latin American Banker's Acceptance dated September 20, 1973, as amended.

The transaction which gives rise to this instrument is the exportation of (mercadorias) from (país) to (país).

Name of the accepting bank

*Este texto deve figurar em ABLA emitido por banco de país cuja legislação permita a renúncia ao protesto, mas não à apresentação para cobrança ou ao aviso de descumprimento (caso brasileiro). Nas seguintes circunstâncias serão utilizados os textos alternativos indicados a seguir:

a) para ABLA emitido por banco de país cuja legislação permita a renúncia ao protesto e ao aviso de descumprimento de pagamento, mas não à apresentação para cobrança: deve ser estabelecido expressamente: "Each maker, acceptor, endorser, surety and guarantor of this bill waives protest and notice of dishonor (but not presentment) in the event this bill is not paid at maturity;"

b) para ABLA emitido por banco de país cuja legislação permite a renúncia à apresentação para cobrança e ao protesto, mas não ao aviso de descumprimento de pagamento: deve ser estabelecido expressamente: "Each maker, acceptor, endorser, surety and guarantor of this bill waives presentment and protest (but no notice of dishonor) in the event this bill is not paid at maturity;"

c) para ABLA emitido por banco de país cuja legislação permite a renúncia à apresentação para cobrança, ao protesto e ao aviso de descumprimento de pagamento: deve ser estabelecido expressamente: "Each maker, acceptor, endorser, surety and guarantor of this bill waives presentment, protest and notice of dishonor in the event this bill is not paid at maturity;"

d) para ABLA emitido por banco de país cuja legislação não permite a renúncia ao protesto: não deve haver renúncia à apresentação para cobrança, nem ao protesto ou ao aviso de descumprimento do pagamento.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

Índice do Capítulo

TÍTULO          NÚMERO

Angola         2

Cuba            3

Disposições Gerais   1

Hungria         4

Iraque         5

Líbia            6

ANEXO
NÚMERO

Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta
apresentando o resumo e a apuração dos
valores líquidos a pagar e/ou a receber            1

Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração
de reembolso devido ao Banco Central do Brasil
relativo a operações de venda de câmbio         2

Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação
de reembolso                     3

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

TÍTULO: Disposições Gerais - 1

1. Este capítulo constitui o Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e trata das disposições emanadas por acordos ou por organismos internacionais relativas a transferências de recursos do ou para o exterior.

2. As transferências de recursos cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI - CCR são tratadas no capítulo 12.

3. A partir das datas abaixo, passaram a ser efetuados em moeda de livre conversibilidade os pagamentos entre o Brasil e os seguintes países, com os quais, até então, havia esquema bilateral de pagamentos:

 Alemanha, República Federal da   29.12.1958

 Argentina            13.06.1962

 Áustria            29.12.1958

 Bulgária            03.01.1994

 Chile               16.04.1962

 China, República Popular da   29.07.1967

 Dinamarca            31.03.1968

 Espanha            01.04.1962

 Ex-República Democrática      02.01.1992
   Alemã   

 Ex-Tchecoslováquia         01.02.1967

 Ex-União Soviética         01.05.1969

 Finlândia            01.01.1961

 França            29.12.1958

 Grécia               27.08.1976

 Holanda            29.12.1958

 Inglaterra            29.12.1958

 Islândia            01.04.1973

 Israel               01.07.1977

 Itália               29.12.1958

 Iugoslávia            01.10.1977

 Japão               16.01.1960

 Noruega            29.09.1961

 Paraguai            07.09.1964

 Polônia            31.05.1995

 Portugal            07.09.1966

 Romênia            26.07.1994

 Suécia            28.02.1960

 Turquia            13.08.1963

 Uruguai            01.10.1961

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

TÍTULO: Angola - 2

1. Tendo em vista o Decreto nº 2.688, de 28.07.1998, que dispõe sobre a execução, em território nacional, das sanções contra a União Nacional para a Independência Total de Angola - UNITA, estabelecidas pela Resolução nº 1.173 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

a) devem ser congelados todos os fundos e recursos financeiros pertencentes à UNITA, aos seus dirigentes ou aos membros adultos de suas famílias imediatas;

b) as entidades em território nacional, detentoras de tais fundos e/ou recursos, devem tomar as providências necessárias de modo a evitar que estes se tornem disponíveis, direta ou indiretamente, à UNITA, aos seus dirigentes ou aos membros adultos de suas famílias imediatas;

c) fica vedado o ingresso no País de recursos de pessoas ou entidades situadas em áreas de Angola às quais não foi estendida a administração estatal para pagamento de serviços e/ou equipamentos relacionados à mineração e de veículos ou embarcações a motor, suas partes e peças de reposição.

2. Informações a respeito de dados sobre a identificação pessoal ou territorial devem ser obtidas com o Ministério das Relações Exteriores/Departamento de Organismos Internacionais/Divisão das Nações Unidas.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

TÍTULO: Cuba - 3

1. Conforme o Memorando de Entendimento de 04.03.1994, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Federativa de Cuba (extrato publicado no Diário Oficial da União de 30.03.1994), a contratação de câmbio relativa à importação de produto da área de saúde de fabricação, origem e procedência cubana subordina-se às particularidades abaixo:

a) o valor da mercadoria (não incorporado o valor referente ao frete e ao seguro) deve ser transferido ao exterior, por meio do Deutsche Bank AG - Frankfurt, para crédito da escrow account nº 13500-10004 - Brasil/Cuba - Imp., mantida na agência de Frankfurt do Banco do Brasil;

b) deve ser emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis em relação à data de liquidação da operação de câmbio, ao Banco do Brasil S.A./UEN Internacional/GERIN/ADPOR, por meio de correio eletrônico (banco 001, dependência 7971) ou fax, indicando a data da transferência dos recursos ao exterior (value date) e o valor em moeda estrangeira, sob referência "Memorando de Entendimento Brasil/Cuba, de 04.03.1994".

2. O banco vendedor da moeda estrangeira deve examinar a fatura que lhes seja apresentada para fins de cumprimento ao disposto no item anterior.

3. As disposições deste título não se aplicam às liquidações das operações de câmbio da espécie celebradas com o Banco do Brasil S.A., com relação às quais devem ser observados os termos do Memorando de Entendimento.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

TÍTULO: Hungria - 4

SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Este título trata do Ajuste Interbancário celebrado, em 29.04.1985, entre o Banco Central do Brasil e o Hungarian Foreign Trade Bank Limited - Exterbank, Budapest, para implementar o Acordo de Comércio e Pagamentos entre os governos brasileiro e húngaro, subscrito em 30.04.1979.

2. É facultativo o trânsito dos pagamentos de operações diretas, de qualquer natureza, entre o Brasil e a Hungria, no âmbito do Ajuste.

3. O Ajuste destina-se ao registro de pagamentos em dólares dos Estados Unidos correspondentes a operações diretas de qualquer natureza que se efetuem entre o Brasil e a Hungria, com reembolsos por meio do Banco Central do Brasil ou do Exterbank, na forma, prazos e condições previstos neste título.

4. Com relação às operações comerciais cursadas no âmbito do Ajuste toma-se como referência a origem da mercadoria, enquanto que para as demais somente são consideradas as operações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou Hungria.

5. Os pagamentos são cursados entre os bancos autorizados a operar em câmbio no País e o Exterbank, por meio dos seguintes instrumentos de crédito ou pagamento emitidos em dólares dos Estados Unidos:

a) carta de crédito;

b) ordem de pagamento, inclusive em liquidação de cobrança;

c) crédito/cobrança documentária;

d) letra de câmbio, relativa a transação comercial, avalizada por instituição autorizada;

e) cheque bancário nominativo.

6. Os bancos autorizados a operar em câmbio podem efetuar pagamentos no Brasil, independentemente de autorização prévia, ao amparo do Ajuste, observadas as disposições cambiais em vigor e desde que tenham sido seguidas as instruções do Exterbank.

7. É de exclusiva responsabilidade dos bancos autorizados a operar em câmbio a verificação da autenticidade e da boa execução das operações conduzidas sob o Ajuste, cabendo aos bancos regularizar com o Exterbank eventuais divergências surgidas, sendo recomendável que, em negociação de carta de crédito documentário conduzida sob o Ajuste, seja solicitada ao Exterbank imediata manifestação de conformidade aos documentos encaminhados.

8. Em relação à emissão dos instrumentos de crédito ou pagamento, é exigido que:

a) a autenticidade do documento ou do aval bancário seja inequívoca;

b) a carta de crédito, ordem de pagamento, crédito documentário, letra de câmbio ou cheque contenha a declaração: Reimbursement through the Arrangement Exterbank/Bancentral (ou equivalente), under number ... (número de referência indicado pelo banco emitente ou avalista);

c) no caso de cheque, seja nominativo, sem cláusula "à ordem", especifique sua finalidade e tenha declaração non endorsable, além da indicada na alínea anterior;

d) no caso de operação com aval bancário, a cambial contenha, além da declaração de aval datada e assinada, a declaração Sole copy of a bill of exchange no anverso e, no verso, a declaração Reimbursement through the Arrangement Exterbank/Bancentral (ou equivalente), under number ... (número de referência indicado pelo banco garantidor). This bill of exchange derives from export of ... (mercadoria) ... /date of shipment: ... /value US$ ...".

9. Em relação à execução das operações ou negociação dos instrumentos de crédito ou pagamento, é exigido que o banco executante ou negociador, no caso de aval bancário, remetente da respectiva letra para cobrança, seja, no País, autorizado a operar em câmbio e, na Hungria, o Exterbank.

10. A realização de operações sob o Ajuste subordina o banco autorizado a operar em câmbio às condições previstas neste capítulo e, em particular, ao compromisso de reembolsar o Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, pelo valor, em dólares dos Estados Unidos, correspondente:

a) ao pagamento efetuado no exterior, por conta de carta de crédito que emitir ao amparo do Ajuste, ainda que se trate de pagamento efetuado sem o cumprimento das condições do referido crédito;

b) a ordem de pagamento ou de qualquer outro documento que tenha emitido ou garantido o pagamento à Hungria;

c) a importância reembolsada pelo Banco Central do Brasil em decorrência de operação cursada sob o Ajuste, em que o pagamento efetuado por banco autorizado no País seja impugnado na Hungria;

d) aos juros e taxas devidos por restituição de reembolso citada na alínea anterior, ou por eventual atraso de responsabilidade do banco autorizado a operar em câmbio na efetivação de reembolsos ao Banco Central do Brasil, situações em que o reembolso pode, à preferência do Banco Central do Brasil, ser efetuado em reais.

11. As cartas de crédito emitidas no País devem conter instruções ao Exterbank no sentido de que faça, no mesmo dia do pagamento ao exportador, comunicação desse fato ao banco brasileiro instituidor do crédito, contendo os dados e elementos necessários ao correspondente e tempestivo reembolso ao Banco Central do Brasil.

12. As letras de câmbio correspondentes a compra/venda de mercadorias avalizadas pelas instituições autorizadas a operar em câmbio ou pelo Exterbank prescindem, para pagamento de seu valor ao exportador, no respectivo vencimento, e simultâneo reembolso sob o Sistema, de ordem de pagamento ou de qualquer outra espécie de transferência, ficando as comissões e despesas bancárias da instituição concedente do aval a cargo do importador, devendo tal fato ser explicitado nas instruções do banqueiro cedente ao promover a remessa da letra ao exterior.

13. A carta-remessa das letras de câmbio avalizadas para cobrança deve conter a declaração Please take note that upon maturity of these bills of exchange we shall automatically reimburse the amounts thereof through Arrangement Exterbank/Bancentral.

14. Em relação aos avais concedidos pelo Exterbank em letras de câmbio referentes a exportações brasileiras, deve ser observado que:

a) no vencimento da letra e já tendo processado a liquidação da correspondente compra de câmbio de exportação, o banco brasileiro solicita ao Banco Central do Brasil o respectivo reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos, sendo prescindível, para tanto, o recebimento de qualquer aviso ou ordem de pagamento do exterior relativo ao pagamento da letra pelo importador;

b) a solicitação de crédito indicada na alínea anterior deve ser efetuada na forma do anexo nº 3 deste capítulo, indicando-se no campo próprio a sigla "LA", equivalente a letra avalizada, devendo as referidas solicitações de crédito ser instruídas com cópia da carta-remessa da letra ao exterior.

15. Em relação aos avais concedidos por instituições brasileiras em letras de câmbio referentes a importações brasileiras, deve ser observado que:

a) a letra de câmbio avalizada por instituição brasileira deve ser paga ao exportador estrangeiro automaticamente e independentemente de qualquer ordem ou aviso do banco brasileiro, não cabendo, assim, da parte deste, promover qualquer transferência a tal título para o exterior;

b) o valor das garantias concedidas por banco brasileiro sob o Ajuste é computado normalmente no limite geral fixado para a concessão de garantias bancárias, previsto nas instruções do Banco Central do Brasil sobre a matéria.

SEÇÃO II : DISPOSIÇÕES GERAIS DO REEMBOLSO

16. A entrega de valores em dólares dos Estados Unidos relativos a reembolso - a favor do Banco Central do Brasil ou de banco autorizado - de transações realizadas sob o Ajuste é processada considerado o saldo resultante da compensação das operações da espécie computadas no dia pelo banco autorizado.

17. Os bancos devem conduzir de forma centralizada, por departamento que opere em câmbio na praça do Rio de Janeiro/RJ ou de São Paulo/SP, à sua opção, as relações com o setor de controle cambial do Banco Central do Brasil relativas a reembolsos de operações conduzidas sob o Ajuste, entregando os pedidos de reembolso a que faça jus ou reembolsando o Banco Central do Brasil.

18. O reembolso devido ao Banco Central do Brasil deve observar os seguintes prazos:

a) até o dia útil seguinte ao da negociação das cartas de crédito emitidas pelos bancos, se à vista;

b) nos respectivos vencimentos das cartas de crédito e das letras avalizadas, se a prazo;

c) até o dia útil seguinte ao da liquidação do contrato de câmbio, nos demais casos;

19. Os bancos devem promover nos prazos acima indicados, a entrega ao setor de controle cambial de correspondência, na forma do anexo nº 1 deste capítulo, evidenciando, para os efeitos de reembolsos, o valor das operações abrangidas no dia e o saldo resultante do seu balanceamento, observado, ainda que:

a) caso o saldo seja favorável ao banco, a correspondência deve conter solicitação de transferência do respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, para seu crédito junto a banqueiro que, para tal fim, indique;

b) caso o saldo seja favorável ao Banco Central do Brasil, a correspondência deve declarar que o respectivo valor, em dólares dos Estados Unidos, será objeto de crédito, junto a banqueiro indicado pelo Banco Central do Brasil.

20. Em relação à entrega da moeda estrangeira:

a) o crédito deve ser efetuado junto ao banqueiro indicado, conforme o item anterior, no dia útil (no exterior) seguinte à entrega da correspondência ali referida, não devendo as partes, entre si, cobrarem os custos das mensagens transmitidas;

b) na ocorrência de feriado restrito à praça onde se situe o departamento indicado para a condução centralizada de operações com o Banco Central do Brasil, a correspondência relativa ao movimento do feriado deve ser entregue pelo departamento centralizador ao Banco Central do Brasil no dia útil subseqüente.

21. Na eventualidade de atraso na entrega da moeda estrangeira, deve a entidade devedora instruir seu correspondente no sentido de valorizar o lançamento de crédito em conta para a data ajustada (back value).

22. Os juros pelo período de atraso são calculados da seguinte forma:

a) alternativamente, à opção da entidade credora ou quando se mostre inviável a valorização, a parte devedora pagará juros pelo período de atraso, calculados a taxas apuradas com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que o pagamento era devido, acrescida da margem de dois por cento ao ano;

b) pelo seu valor em moeda estrangeira e devidos pelo seu equivalente em reais à taxa cambial de venda, para o dólar dos Estados Unidos, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 05, e relativa ao dia útil imediatamente anterior àquele em que se efetive o seu pagamento.

23. Os reembolsos devidos ao Banco Central do Brasil são instruídos com declaração de reembolso nos moldes do anexo nº 2 deste capítulo, firmada pelo departamento centralizador, configurando todas as operações do banco, conduzidas ao amparo do Ajuste, devendo no campo "data de referência" da Declaração de Reembolso ser informada:

a) nos casos de carta de crédito à vista - a data da sua negociação;

b) nos casos de carta de crédito e de letra avalizada, a prazo - a data do seu respectivo vencimento;

c) nos demais casos - a data da liquidação do correspondente contrato de câmbio.

24. Os bancos estão dispensados de anexar às Declarações de Reembolso os documentos comprobatórios das datas a que se refere o item anterior.

25. Na constatação de eventuais divergências imputadas aos bancos, cuja verificação é obtida por meio da conciliação das contas entre o Exterbank e o Banco Central do Brasil, os encargos previstos na seção IV deste título são passíveis de cobrança pelo Banco Central do Brasil, sendo os juros devidos pelo período de atraso.

SEÇÃO III : SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO

26. As solicitações de reembolso relativas a operações conduzidas sob o Ajuste devem ser formuladas com utilização do anexo nº 3 deste capítulo, devendo ser discriminados os instrumentos de pagamento utilizados, bem como as comissões e despesas, quando cabíveis.

27. Na coluna "Nº indicado para reembolso" do formulário acima mencionado, devem ser lançados exclusivamente os números para tal fim indicados pelo Exterbank, os quais servirão de elemento para conciliação dos lançamentos.

28. As solicitações de reembolso de que se trata devem contar com numeração seqüencial própria, renovável anualmente, a ser aposta pelo departamento centralizador no campo "Solicitação de Crédito nº", podendo a numeração do departamento de origem ser indicada na margem superior direita do impresso, e devendo uma via dessas solicitações ser conservada pelos bancos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

29. As solicitações de reembolso referentes a contratos de câmbio de exportação liquidados devem ser apresentadas nos seguintes períodos:

a) para operação à vista, amparada em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepância: a partir do dia da negociação dos documentos pelo banco, instruídas com cópia da carta de remessa destes ao Exterbank;

b) para operação a prazo, amparada em carta de crédito irrevogável e que não esteja pendente de solução de discrepância: a partir do vencimento previsto na carta de crédito, instruída com cópia da carta-remessa dos documentos ao Exterbank;

c) para transação à vista ou a prazo, sob a modalidade de cobrança, aqui também incluída operação que, embora contando com carta de crédito, apresente discrepância somente solucionada após a remessa dos documentos (operação à vista) ou depois do vencimento previsto (operação a prazo): uma vez recebido, pelo banco, o respectivo aviso ou ordem de pagamento concernente à liquidação da exportação pelo Exterbank, devendo, a solicitação de reembolso ser instruída com cópia do aviso de liquidação ou de cópia da ordem de pagamento, devendo, neste último caso, também ser apresentada cópia da comunicação ao Exterbank do respectivo pagamento ao beneficiário;

d) para operação amparada por letra avalizada pelo Exterbank: a partir do vencimento da letra, instruída com cópia da carta-remessa desta ao Exterbank.

30. As solicitações de reembolso no caso de compra financeira devem ser apresentadas a partir do dia da liquidação da respectiva compra de câmbio, instruídas com cópia da correspondente ordem de pagamento ou cheque objeto da negociação e cópia da comunicação ao Exterbank, do respectivo pagamento ao beneficiário.

SEÇÃO IV : RESTITUIÇÃO DE REEMBOLSO INDEVIDO

31. Na eventualidade de reembolso indevido efetuado pelo Banco Central do Brasil, deve o respectivo valor ser-lhe restituído até o dia seguinte ao do correspondente aviso encaminhado ao banco, o qual responde, ainda, pelo pagamento ao Banco Central do Brasil:

a) de juros calculados com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que se efetive a restituição, acrescida da margem de dois por cento ao ano, apurados em moeda estrangeira pelo período da data do reembolso originário até a da restituição do valor, e devidos pelo seu equivalente em reais, à taxa cambial de venda, para o dólar dos Estados Unidos, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 05, e relativa ao dia útil imediatamente anterior àquele em que se efetive;

b) da taxa equivalente em reais a US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de custos administrativos, inclusive despesas de comunicação com o Exterbank, utilizando-se a taxa cambial de venda, para o dólar dos Estados Unidos, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil imediatamente anterior àquele em que se efetive o seu pagamento.

32. Na hipótese de o reembolso ao Banco Central do Brasil não ser realizado dentro do prazo previsto, o estabelecimento interveniente fica sujeito ao pagamento de juros sobre o correspondente valor, apurados na forma da alínea a do item precedente, e contados da data em que seja originariamente devido até àquela em que se efetive o reembolso.

33. Em se verificando indevido reembolso já efetivado ao Banco Central do Brasil, o correspondente importe em dólares dos Estados Unidos será restituído à instituição, sem qualquer acréscimo ou valorização, sendo também devolvidos os juros pagos na operação de reembolso, se for o caso.

34. A solicitação de devolução de reembolso indevido ao Banco Central do Brasil deve ser promovida pelo departamento centralizador da instituição ao setor de controle cambial, mediante carta instruída com os elementos concernentes ao fato.

35. Os valores referentes aos juros e despesas devidos ao Banco Central do Brasil tratados nesta seção são debitados à conta Reservas Bancárias da instituição, conforme o anexo nº 1 deste capítulo.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

TÍTULO: Iraque - 5

1. Tendo em vista o Decreto nº 99.441, de 07.08.1990, que determinou o cumprimento do disposto na Resolução nº 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estão suspensas transferências de qualquer natureza:

a) para o Iraque; ou

b) que tenham como beneficiário, em qualquer outro território, o Governo do Iraque e seus empreendimentos.

2. O disposto no item anterior não se aplica às operações:

a) relativas à Missão Diplomática do Iraque no Brasil nem aos seus funcionários diplomáticos, em decorrência do disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, em especial nos artigos 25 e 30, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 08.06.1965, sendo a qualidade de funcionário de Missão Diplomática no Brasil comprovada mediante a apresentação, pelo interessado, de caderneta de identificação, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) de importação, por empresas brasileiras, de petróleo iraquiano, desde que a operação comercial tenha sido aprovada pelo Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

c) de exportação brasileira, para aquele país, de medicamentos e equipamentos para o setor de saúde, alimentos e outros itens de ajuda humanitária, bem como peças e equipamentos essenciais para a operação segura do oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik, igualmente sujeita à aprovação prévia do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança da ONU.

4. O interessado em obter a autorização mencionada nas alíneas b e c do item anterior deve contatar a Divisão de Operações de Promoção Comercial do Ministério das Relações Exteriores, cuja referência e data devem ser preenchidas pelo banco interveniente no campo "Outras Especificações" do respectivo contrato de câmbio.

5. Estão também suspensos os pagamentos de valores de frete no País se o recebedor for empresa de transporte iraquiana ou seus agentes.

6. Os recursos disponíveis em nome dos transportadores e agentes citados no item anterior não podem ser objeto de transferência ao exterior, independentemente do país de destino.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

TÍTULO: Líbia - 6

1. Tendo em vista o Decreto nº 1.029, de 29.12.1993, que dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução nº 883, de 1993, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estão suspensas transferências e/ou pagamentos de qualquer natureza:

a) para o Governo ou autoridades públicas da Líbia;

b) que tenham como beneficiário, em qualquer outro território, o Governo da Líbia e seus empreendimentos;

c) para qualquer empresa líbia.

2. Considera-se empresa líbia, para os fins deste título, qualquer empresa comercial, industrial ou de serviços públicos, incluídas as instituições financeiras, que esteja sob controle direto ou indireto:

a) do Governo ou autoridades públicas da Líbia;

b) de qualquer entidade, independentemente do domicílio ou do local de constituição, de propriedade ou que esteja sob o controle do Governo ou autoridades públicas daquele país;

c) de qualquer pessoa que os Estados Membros das Nações Unidas determinarem que atue em nome das entidades citadas neste item.

3. O disposto neste título não se aplica às operações:

a) relativas à Missão Diplomática da Líbia no Brasil nem aos seus funcionários diplomáticos, em decorrência do disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, em especial nos artigos 25 e 30, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 08.06.1965, sendo a qualidade de funcionário de Missão Diplomática no Brasil comprovada mediante a apresentação, pelo interessado, de caderneta de identificação, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) relativas a fundos ou outros recursos financeiros derivados de venda ou fornecimento de petróleo, inclusive gás natural, e seus derivados, ou de produtos ou bens agrícolas originários da Líbia e exportados por aquele país, desde que os valores sejam depositados em contas bancárias especiais reservadas exclusivamente para esses fundos e quando o recebedor no exterior, ou seja, o emitente da fatura, for empresa líbia.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

ANEXO: Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de Carta Apresentando o Resumo e a Apuração dos Valores Líquidos a Pagar e/ou a Receber - 1

Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DECAM/GTSPA ou DECAM/GTRJA

Local/data/pedido nº/quantidade de anexos

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

Reembolso de Transações

Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o Ajuste Brasil/Hungria.

A FAVOR DESTE BANCO

1. Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nºs ... /US$

A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

2. Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de Reembolsos anexas de nºs .... /US$

3. Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme ... /US$

4. Total (1 + 2)/US$

VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR

5. Importe que solicitamos transferir para nosso crédito junto ao (banqueiro), na praça de ..., em (data)(1 - 4) /US$

6. Importe que faremos creditar a V. Sªs., junto ao (banqueiro), na praça de Nova Iorque, em (data), por meio do (banco pagador no exterior) (4 - 1)/US$

Autorizamos debitar de nossa conta Reservas Bancárias juros e despesas resultantes das operações acima.

Identificação e assinatura de representante autorizado do banco

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

ANEXO: Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de Declaração de Reembolso Devido ao Banco Central do Brasil Relativo a Operações de Venda de Câmbio - 2

Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DECAM/GTSPA ou DECAM/GTRJA

Instituição/Nome/Praça

Declaração/Número/Data

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

Reembolso de Transações

Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria.

Instrumento de pagamento (tipo(*)/número indicado ao Exterbank para reembolso junto ao Banco Central)

Valor do reembolso devido (em US$)/Total

Dados da operação de câmbio (data/número)

Data de referência

Identificação e assinatura de representante autorizado do banco

(*) tipo:

CC - carta de crédito

CD - crédito e cobrança documentários

LA - letra avalizada

OP - ordem de pagamento

GN - cheque nominativo

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16

ANEXO: Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de Solicitação de Reembolso - 3

Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA

Solicitação de Reembolso

partida contábil

(campo a ser preenchido pelo Banco Central)

Solicitação de reembolso (nº/data)

Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro)

Solicitamos o reembolso do valor correspondente às operações abaixo, em dólares dos Estados Unidos:

Dados do banqueiro no exterior (ref.(*)/nº indicado para reembolso/data de emissão/nome/praça)

US$/Total

Observações

Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação

Identificação e assinatura autorizada da instituição solicitante

(*) tipo:

CC - carta de crédito

CD - crédito documentário

GN - cheque nominativo

LA - letra avalizada

OP - ordem de pagamento

CG - comissões e gastos

1ª via - DECAM/GTSPA ou DECAM/GTRJA

Devem ser impressas 3 vias desta solicitação da seguinte forma:

1ª via: conforme modelo;

2ª via: alterar a expressão "1ª via - DECAM/GTSPA ou DECAM/GTRJA" para "2ª via - DERIN";

3ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão "1ª via - DECAM/GTSPA ou DECAM/GTRJA" para "3ª via - banco solicitante".

Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve ser preenchida."