Carta-Circular BACEN nº 3.145 de 24/09/2004

Norma Federal

Divulga procedimentos quanto à prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista, de que trata a Circular nº 3.169, de 19 de dezembro de 2002 , com as alterações introduzidas pelas Circulares nºs 3.224 e 3.257 , de 12 de fevereiro e de 8 de setembro de 2004, respectivamente.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.164, de 17.02.2005, DOU 21.02.2005 .

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em vista o disposto no art. 11 da Circular nº 3.169, de 2002 , esclarecemos que a prestação das informações relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, utilizando-se os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

I - saldo contábil de encerramento do dia dos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:

a) CodItem 1001 - saldo total da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista", do Cosif ( inciso I, art. 2º, Circular nº 3.169 );

b) CodItem 1002 - saldo total da rubrica "4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio", do Cosif ( inciso II, art. 2º, Circular nº 3.169 );

c) CodItem 1003 - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes em 31 de maio de 2000 e que mantêm essa condição na data-base de 28 de maio de 2004 ( §§ 1º e 2º, art. 1º, da Resolução nº 2.725, de 2000 , alterada pela Resolução nº 3.196, de 27 de maio de 2004 );

d) CodItem 1004 - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais dos próprios governos, de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos e os captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa ( incisos III e IV, § 1º, art. 2º, Circular nº 3.169 );

e) CodItem 1007 - saldo total da rubrica "4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros", do Cosif ( inciso III, art. 2º, Circular nº 3.169 );

f) CodItem 1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif ( inciso IV, art. 2º, Circular nº 3.169 );

g) CodItem 1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos", do Cosif ( inciso V, art. 2º, Circular nº 3.169 );

h) CodItem 1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País", do Cosif ( inciso VI, art. 2º, Circular nº 3.169 );

i) CodItem 1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento", do Cosif ( inciso VII, art. 2º, Circular nº 3.169 );

j) CodItem 1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas", do Cosif ( inciso VIII, art. 2º, Circular nº 3.169 );

k) CodItem 1013 - saldo total da rubrica "4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras", do Cosif ( alínea c, inciso II, § 1º, art. 2º, Circular nº 3.169 );

l) CodItem 1014 - saldo total da rubrica "4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes", do Cosif ( alínea d, inciso II, § 1º, art. 2º, Circular nº 3.169 );

m) CodItem 1017 - saldo total da rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif ( inciso II, § 1º, art. 7º, Circular nº 3.169 ); e

n) CodItem 1031 - saldo total da rubrica "4.1.9.10.00-1 Depósitos para Investimentos", do Cosif ( inciso IX, art. 2º, Circular nº 3.169 , alterada pela Circular nº 3.257, de 8 de setembro de 2004 ). Não devem ser informados neste CodItem os depósitos para investimentos isentos na forma dos incisos III e IV, § 1º, art. 2º, Circular nº 3.169 , alterada pela Circular nº 3.257 .

II - adicionalmente aos itens do inciso I desta carta-circular:

a) CodItem 1018 - somatório dos valores correspondentes aos cheques com valor superior ao valor-limite recebidos pela instituição, no dia, da Compe; aos Documentos de Crédito - DOC remetidos pela instituição a sistema de liquidação e de compensação, no dia; e aos bloquetos de cobrança remetidos pela instituição à Compe, no dia, que gerem transferências entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras; e

b) CodItem 1019 - somatório dos valores correspondentes aos cheques acolhidos pela instituição no dia e remetidos à Compe, no dia ou em data posterior ao de acolhimento; aos DOCs recebidos pela instituição, no dia, de sistema de liquidação e de compensação; e aos bloquetos de cobrança recebidos pela instituição, no dia, da Compe, que gerem transferências entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras.

2. A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

?VSRdiárioajustado

E = [(--------------------------) - D] x A, onde:

n

E = exigibilidade;

n = número de dias úteis do período de cálculo;

D = dedução estabelecida no art. 4º da Circular nº 3.169;

A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Circular nº 3.169 ;

VSRdiárioajustado = VSRdiário + Ajuste, onde:

VSRdiário = CodItem1001 + CodItem1002 - CodItem1003 - CodItem1004 + CodItem1007 + CodItem1008 + CodItem1009 + CodItem1010 + CodItem1011 + CodItem1012 - CodItem1013 - CodItem1014 + CodItem1031; e

Ajuste = CodItem1018 - CodItem1019.

3. A mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" deve conter todas as informações relativas a, no mínimo, uma data de referência e, no máximo, um período de cálculo completo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista, inclusive no caso de alteração de posição, hipótese em que as novas informações substituem integralmente as anteriormente fornecidas.

4. A documentação que der origem às informações relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto na Circular nº 2.620, de 27 de setembro de 1995.

5. Fica revogada, a partir do dia 1º de outubro de 2004, a Carta-Circular nº 3.078, de 8 de janeiro de 2003 .

JOSÉ ANTONIO MARCIANO

Chefe de Unidade"