Circular BACEN nº 3.257 de 08/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2004

Altera a base de incidência do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista e da exigibilidade adicional.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.274, de 10.02.2005, DOU 14.02.2005, com efeitos a partir de 18.02.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de setembro de 2004, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:

Art. 1º Incluir os saldos inscritos no Título contábil 4.1.9.10.00-1 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTO na base de incidência do recolhimento compulsório, do encaixe obrigatório e da exigibilidade adicional de que tratam, respectivamente, a Circular nº 3.169, de 19 de dezembro de 2002, e o inciso III do art. 2º da Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002.

Art. 2º Alterar, em conseqüência, o art. 2º da Circular nº 3.169, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento - VSR, em cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, ajustados na forma do art. 3º:

IX - 4.1.9.10.00-1 Depósitos para Investimentos.

§ 1º São isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista:

III - os depósitos à vista, de aviso prévio e os para investimentos captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:

IV - os depósitos à vista, de aviso prévio e os para investimentos captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.

§ 3º Eventual saldo negativo no título contábil de que trata o inciso IX deste artigo não deve ser considerado para fins de cálculo da média aritmética do VSR.

........................................................................." (NR)

Art. 3º Esta circular entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2004, quando ficará revogada a Circular nº 3.236, de 6 de maio de 2004.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Diretor"