Carta-Circular GGPCO nº 2 de 07/12/2004

Norma Federal

Dispõe sobre o Regulamento Operacional dos Comitês de Aprovação de Crédito, no âmbito do Programa de Crédito Orientado PROGER - Jovem Empreendedor.

O Grupo de Gerenciamento do Programa de Crédito Orientado PROGER - Jovem Empreendedor - GGPCO, em face do estabelecido na Portaria/MTE nº 387, de 20 de julho de 2004 , resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Operacional dos Comitês de Aprovação de Crédito do PROGER Jovem Empreendedor, no âmbito do Programa de Crédito Orientado PROGER - Jovem Empreendedor na forma do Anexo desta Carta-Circular.

Art. 2º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ROZINEY ALENCAR MELO

Coordenadora do Grupo

ANEXO
REGULAMENTO OPERACIONAL DOS COMITÊS DE APROVAÇÃO DE CRÉDITO DO PROGER - JOVEM EMPREENDEDOR
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE APROVAÇÃO
Seção I
Da Finalidade

Art. 1º O Comitê de Aprovação de Crédito do PROGER - Jovem Empreendedor tem por finalidade examinar e aprovar Planos de Negócio e decidir sobre as solicitações de crédito encaminhados pelas instituições conveniadas do Ministério do Trabalho e Emprego encarregadas de capacitar os empreendedores na elaboração de seus Planos de Negócio, no âmbito do Programa de Crédito Orientado PROGER - Jovem Empreendedor.

Seção II
Da Composição

Art. 2º O Comitê de Aprovação de Crédito do PROGER - Jovem Empreendedor tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, considerando ser este Serviço Autônomo o Gestor do Fundo de Aval para a Micro e Pequena Empresa - FAMPE;

III - 1 (um) representante do Banco do Brasil S/A, considerando ser este Banco o Gestor do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER;

IV - 1 (um) representante do Agente Financeiro escolhido pelo beneficiário do financiamento;

§ 1º O Comitê será coordenado pelo representante titular do Ministério do Trabalho e Emprego e, em suas ausências ou impedimentos eventuais, por seu suplente.

§ 2º As instituições que compõem o Comitê indicarão os seus representantes e respectivos suplentes, por meio de expediente direcionado ao Grupo de Gerenciamento do Programa de Crédito Orientado PROGER - Jovem Empreendedor - GGPCO.

§ 3º Pelas atividades exercidas no Comitê seus componentes não serão remunerados, constituindo-se em prestação de serviços relevantes.

§ 4º Compete ao GGPCO a designação dos componentes e a homologação dos Comitês de Aprovação, mediante Carta-Circular, com a pertinente publicação no Diário Oficial da União.

§ 5º A falta não justificada a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, no decorrer do ano poderá implicar na substituição do representante como componente do Comitê, devendo a instituição representada ser notificada do fato pelo Coordenador do Comitê, para providenciar a substituição.

§ 6º As despesas com passagens e diárias para os deslocamentos dos componentes do Comitê, em viagens a serviço do Comitê, serão custeadas pelos seus respectivos órgãos e instituições.

Art. 3º O Comitê de Aprovação de Crédito do PROGER - Jovem Empreendedor poderá convidar para participar dos trabalhos, na qualidade de colaboradores, com direito à voz e sem direito a voto, especialistas participantes do Programa e representantes de entidades públicas ou privadas, de universidades, de órgãos de classe, de empresas, de organizações não-governamentais ou da sociedade civil em geral, com notório saber em empreendedorismo e indicado consensualmente pelos componentes do Comitê.

Parágrafo único. As despesas com passagens e diárias para os colaboradores de que trata o caput deste artigo serão custeadas pelo órgão ou instituição do componente do Comitê que propôs o convite.

Seção III
Das Competências

Art. 4º Compete ao Comitê de Aprovação de Crédito do PROGER - Jovem Empreendedor:

I - Analisar e decidir, em reunião, sobre os Planos de Negócio e as respectivas solicitações de crédito apresentados pela Coordenação do Comitê;

II - Emitir parecer sobre os Planos de Negócio e as respectivas solicitações de crédito analisados pelo Comitê;

III - Adotar uma postura orientada para o mercado, baseada numa avaliação de viabilidade econômica dos Planos de Negócio apresentados, que se coadune com foco no empreendedor e no atingimento dos objetivos do Programa de Crédito Orientado PROGER - Jovem Empreendedor;

IV - Agir com imparcialidade no exercício de suas atribuições;

V - Contribuir para a consolidação da cultura de crédito orientado, mediante a disseminação de conceitos, normas e procedimentos de avaliação dos Planos de Negócio;

VI - Elaborar propostas para o aperfeiçoamento deste Regulamento Operacional e submetê-las ao GGPCO, por meio da Coordenação do Comitê;

VII - Cumprir e fazer cumprir este Regulamento Operacional.

Parágrafo único. A decisão final sobre a aprovação de um Plano de Negócio e a respectiva solicitação de crédito apresentados pela Coordenação do Comitê deverá ocorrer no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da reunião de apresentação. (Redação dada ao parágrafo pela Carta-Circular GGPCO nº 32, de 30.08.2005, DOU 01.09.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A decisão final sobre a aprovação de um Plano de Negócio e a respectiva solicitação de crédito apresentados pela Coordenação do Comitê deverá ocorrer no prazo de até três reuniões consecutivas do Comitê, a contar inclusive da a reunião de apresentação."

Art. 5º Cabe aos componentes do Comitê:

I - Participar das reuniões, manifestando-se sobre as matérias em exame, mediante o voto e a emissão de pareceres;

II - Desempenhar suas funções com total isenção e imparcialidade;

III - Assinar as atas das reuniões em que estiveram presentes;

IV - Fornecer à Coordenação do Comitê todas as informações e dados pertinentes ao Programa e à análise e decisão sobre os Planos de Negócio e as respectivas solicitações de crédito a que tenham acesso ou que se situem nas correspondentes áreas de competência, sempre que julgá-las importante para as decisões do Comitê ou quando solicitado pelos demais componentes, resguardadas aquelas sujeitas ao sigilo bancário e/ou de interesse estratégico da organização;

V - Requisitar, à Coordenação do Comitê e aos demais componentes do Comitê, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VI - Cumprir e fazer cumprir este Regulamento Operacional.

Parágrafo único. Além dos pareceres técnicos emitidos pelas instituições conveniadas do MTE de que trata o art. 1º deste Regulamento, os componentes do Comitê deverão também orientar suas decisões quanto aos Planos de Negócio e as respectivas solicitações de crédito com base nas seguintes premissas:

a) Preservação do meio ambiente;

b) Geração de auto-emprego e/ou de novos postos de trabalho no curto e médio prazo;

c) Uso de mão-de-obra local.

Seção IV
Da Área de Atuação

Art. 6º Cada unidade da federação contará com um Comitê, com as seguintes denominações:

I - No caso do Distrito Federal: Comitê de Aprovação de Crédito do PROGER - Jovem Empreendedor no Distrito Federal;

II - E para as demais unidades da federação: Comitê de Aprovação de Crédito do PROGER - Jovem Empreendedor no Estado d (a, e, o) nome da UF.

§ 1º O GGPCO poderá autorizar a instalação de Comitês de abrangência local ou regional, para adequação do atendimento das demandas e andamento dos trabalhos com vistas ao alcance dos objetivos do Programa.

§ 2º Quando autorizada a instalação de Comitê de que trata o parágrafo anterior, a sua denominação será Comitê de Aprovação de Crédito do PROGER - Jovem Empreendedor n(a, o) identificação da localidade ou região.

§ 3º Não há relação de hierarquia entre os Comitês de que trata este artigo, sendo eles independentes um do outro, observada a respectiva área de atuação definida na homologação pelo GGPCO.

§ 4º O Comitê não poderá analisar e decidir sobre os Planos de Negócio e respectivas solicitações de crédito cujos empreendimentos financiados não estejam localizados na sua área de atuação definida na homologação pelo GGPCO.

Seção V
Das Reuniões e Decisões

Art. 7º O Comitê reunir-se-á periodicamente em dias, locais e horas a serem estabelecidos conforme convocação expedida pelo seu Coordenador, para análise e decisão sobre os Planos de Negócio e as respectivas solicitações de crédito.

Art. 8º As reuniões do Comitê serão lavradas em ata própria, no final de cada reunião contendo, no mínimo, a relação dos:

I - Planos de Negócio e respectivas solicitações de crédito submetidos ao Comitê;

II - Planos de Negócio e respectivas solicitações de crédito aprovados pelo Comitê, assim como o valor do crédito solicitado e informações cadastrais do solicitante, conforme cadastro desenhado para o Programa;

III - Planos de Negócio e respectivas solicitações de crédito reprovados pelo Comitê, com as informações cadastrais do solicitante, conforme cadastro desenhado para o Programa, e justificativa para sua não aprovação.

Parágrafo único. A relação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborada de acordo com as orientações do GGPCO.

Art. 9º Os componentes do Comitê deverão receber, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da reunião convocada, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias pautadas.

Parágrafo único. Os agentes financeiros deverão receber, mediante envio de arquivo magnético pela Coordenação do Comitê, no mesmo prazo de que trata o caput deste artigo, dados referentes aos proponentes, Planos de Negócios e respectivas solicitações de crédito que lhes forem direcionados.

Art. 10. As decisões do Comitê serão tomadas por unanimidade de seus componentes presentes na reunião, observado o quorum mínimo da presença de três componentes para votação.

§ 1º Os Planos de Negócio e as respectivas solicitações de crédito somente poderão ser objeto de votação quando o representante do agente financeiro escolhido de que trata o inciso IV do art. 2º deste Regulamento estiver presente na reunião.

§ 2º Os Planos de Negócio e as respectivas solicitações de crédito aprovados pelo Comitê ficam automaticamente sob responsabilidade do agente financeiro escolhido de que trata o inciso IV do art. 2º deste Regulamento, providenciando a elaboração do cadastro do beneficiário e a contratação do financiamento, desde que o beneficiário não apresente nenhuma restrição cadastral ou pendência quanto à documentação relativa ao empreendimento, com o compromisso de proceder à liberação do crédito em até 25 (vinte e cinco) dias úteis.

§ 3º Os beneficiários que tiverem seus Planos de Negócio e as respectivas solicitações de crédito aprovados deverão ser informados, mediante a expedição de correspondência da Coordenação do Comitê, sobre a aprovação e o endereço da agência do agente financeiro escolhido, fazendo-se a ressalva de que na hipótese da existência de pendências cadastrais ou pendências quanto à documentação relativa ao empreendimento o mesmo deverá procurar saná-las para que o agente financeiro possa realizar a contratação do financiamento.

§ 4º Os Planos de Negócio e as respectivas solicitações de crédito que forem objeto de solicitação de esclarecimentos, ajustes e ou correções deverão ficar na responsabilidade da Coordenação do Comitê até a decisão final.

§ 5º Os Planos de Negócio e as respectivas solicitações de crédito que forem reprovados deverão ser devolvidos aos beneficiários, mediante a expedição de correspondência da Coordenação do Comitê informando-lhes a reprovação, bem como a possibilidade de reapresentação de novo Plano de Negócio.

§ 6º Após aprovação e comunicação oficial do Comitê de Crédito, o jovem beneficiado terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar à instituição financeira escolhida todos os documentos necessários à contratação do financiamento conforme Plano de Negócio aprovado encaminhado à instituição financeira. (Redação dada ao parágrafo pela Carta-Circular GGPCO nº 33, de 10.10.2005, DOU 13.10.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Após aprovação e comunicação oficial do Comitê de Crédito, o jovem beneficiado terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para apresentar à instituição financeira escolhida todos os documentos necessários à contratação do financiamento conforme Plano de Negócio aprovado encaminhado à instituição financeira. (Parágrafo acrescentado pela Carta-Circular GGPCO nº 32, de 30.08.2005, DOU 01.09.2005 )"

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Plano de Negócio será retornado ao Comitê de Crédito pela instituição financeira para a atualização, podendo ser reapresentado uma única vez em igual período mediante justificativa, salvo motivo de força maior, devidamente documentado pelo interessado. Passado este prazo, será caracterizada desistência oficial do projeto. (Redação dada ao parágrafo pela Carta-Circular GGPCO nº 33, de 10.10.2005, DOU 13.10.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Plano de Negócio será retornado ao Comitê de Crédito pela instituição financeira para a atualização, podendo ser reapresentado uma única vez, salvo motivo de força maior, devidamente documentado pelo interessado. (Parágrafo acrescentado pela Carta-Circular GGPCO nº 32, de 30.08.2005, DOU 01.09.2005 )"

§ 8º O Plano de Negócio que não for aprovado poderá ser reapresentado por mais uma única vez ao Comitê de Aprovação de Crédito, com os devidos ajustes efetuados pelo jovem e pelo consultor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. (Parágrafo acrescentado pela Carta-Circular GGPCO nº 32, de 30.08.2005, DOU 01.09.2005 )

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Seção I
Das Competências

Art. 11. À Coordenação do Comitê compete:

I - Coordenar as atividades do Comitê;

II - Sistematizar informações que permitam ao Comitê o desempenho de suas atribuições;

III - Submeter ao Comitê propostas para o aperfeiçoamento deste Regulamento Operacional;

IV - Encaminhar ao GGPCO as propostas para o aperfeiçoamento deste Regulamento Operacional elaboradas pelo Comitê;

V - Elaborar relatório de acompanhamento de acordo com as orientações do GGPCO;

VI - Garantir junto ao SEBRAE/UF, ou outras instituições conveniadas ao MTE com o trabalho de capacitar empreendedores para elaboração do Plano de Negócio, a disponibilização de cópias dos Planos de Negócio e respectivas solicitações de crédito para análise do Comitê;

VII - Preparar as pautas das reuniões do Comitê;

VIII - Agendar as reuniões do Comitê e encaminhar a seus componentes os documentos necessários;

IX - Providenciar assessoria técnica de especialistas, quando solicitada pelo Comitê,

X - Solicitar informações às instituições participantes do Programa para subsidiar as decisões do Comitê;

XI - Acompanhar a contratação das operações de crédito, buscando, em conjunto com os agentes financeiros escolhidos pelos beneficiários dos financiamentos, a liberação dos créditos em até 25 (vinte e cinco) dias úteis a contar do recebimento dos Planos de Negócio e respectivas solicitações de crédito aprovadas pelo Comitê nas agências indicadas pelos agentes financeiros;

XII - Praticar outros atos de natureza técnica ou administrativa necessários ao exercício de suas funções;

XIII - Cumprir e fazer cumprir este Regulamento Operacional.

Art. 12. Ao Coordenador do Comitê compete:

I - Coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico administrativas da Coordenação do Comitê;

II - Coordenar as reuniões plenárias do Comitê, lavrando e assinando as respectivas atas;

III - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê;

IV - Minutar os pareceres concernentes às decisões relatadas em reunião;

V - Assessorar e prestar informações ao GGPCO, nos assuntos referentes à sua competência;

VI - Representar e se fazer representar o Comitê, sempre que for necessário;

VII - Preparar relatórios de atividades do Comitê;

VIII - Cumprir e fazer cumprir este Regulamento Operacional.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regulamento Operacional serão resolvidos pelo GGPCO.

Art. 14. Este Regulamento Operacional entra em vigor na data de sua publicação.