Carta-Circular GGPCO nº 1 de 16/11/2004

Norma Federal

Dispõe sobre o Regulamento Operacional do Grupo de Gerenciamento do Programa de Crédito Orientado PROGER - Jovem Empreendedor.

O Grupo de Gerenciamento do Programa de Crédito Orientado PROGER - Jovem Empreendedor - GGPCO, em face do estabelecido na Portaria/MTE nº 387, de 20 de julho de 2004 , resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Operacional do GGPCO - Grupo de Gerenciamento do Programa de Crédito Orientado PROGER - Jovem Empreendedor na forma do Anexo desta Carta-Circular.

Art. 2º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ROZINEY ALENCAR MELO

Coordenadora do Grupo

ANEXO CAPÍTULO 1
OBJETIVOS

Art. 1º O Grupo de Gerenciamento do Programa de Crédito Orientado: PROGER - Jovem Empreendedor, doravante denominado GGPCO, instituído pela Portaria MTE nº 387 de 20 de julho de 2004 é um órgão colegiado que tem como objetivo coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as ações do programa, com vistas a promover seu aperfeiçoamento enquanto política pública voltada ao atendimento das necessidades dos jovens no mundo do trabalho.

CAPÍTULO 2
COMPOSIÇÃO

Art. 2º O GGPCO tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego;

III - 1 (um) representante da Coordenação Geral de Recursos do FAT CGFAT/SPOA/SE do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - 1 (um) representante da Unidade de Acesso à Serviços Financeiros do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

V - 1 (um) representante da Unidade de Educação e Desenvolvimento da Cultura Empreendedora do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

VI - 1 (um) representante do Banco do Brasil;

VII - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal;

VIII - 1 (um) representante do Banco do Nordeste;

IX - 1 (um) representante do Banco da Amazônia.

§ 1º O GGPCO será coordenado pelo representante titular da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego e, em suas ausências ou impedimentos eventuais, por seu suplente. Caso este não esteja presente, a substituição será feita por outro membro efetivo do Grupo escolhido pelos presentes na reunião.

§ 2º As instituições que compõem o GGPCO indicarão os seus representantes e respectivos suplentes.

§ 3º Compete ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a designação dos membros do GGPCO, mediante portaria, com a pertinente publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º A falta não justificada a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, no decorrer do ano implicará na substituição do representante como componente do GGPCO, devendo a instituição representada ser notificada do fato pelo Coordenador do Grupo, para providenciar a substituição.

Art. 3º O GGPCO poderá convidar para participar dos trabalhos, na qualidade de membros consultores, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, de universidades, de órgãos de classe, de empresas, de organizações não-governamentais ou da sociedade civil em geral.

CAPÍTULO 3
COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao GGPCO:

I - Coordenar as atividades de qualificação e assistência técnica integradas ao crédito, desenvolvidas pela ação conjunta das instituições parceiras no programa;

II - Aprovar as metodologias, materiais de apoio e planos de execução das instituições parceiras no programa;

III - Promover o nivelamento de informações nas instituições parceiras no programa, incluindo as unidades regionais do SEBRAE nos estados, a rede das instituições financeiras e demais entidades conveniadas de qualificação e assistência técnica orientadas para o crédito;

IV - Zelar pela transparência na gestão do programa que deverá resultar em qualificação e assistência técnica associadas ao crédito objetivando a geração de trabalho, emprego e renda via apoio creditício e técnico aos empreendimentos de forma mais justa, priorizando-se os grupos mais vulneráveis de beneficiários;

V - Aprovar planos de divulgação para o programa a serem executados pelas instituições parceiras, segundo normas básicas previstas em Resolução do CODEFAT;

VI - Especificar e determinar procedimentos de inscrição e critérios de seleção dos candidatos à qualificação integrada ao crédito e assistência técnica para elaboração de planos de negócio;

VII - Especificar e determinar plano de monitoramento e avaliação relacionados ao programa;

VIII - Estabelecer procedimentos complementares para a efetiva implementação do programa;

IX - Prestar os devidos esclarecimentos e encaminhamentos sobre assuntos e resolução de situações relacionadas ao programa, mas não previstos nos atos de suas constituições e normativos já existentes.

X - Homologar a instalação dos Comitês de Aprovação de Crédito, que serão responsáveis pela análise técnica dos projetos a serem financiados no âmbito do Programa, em acordo com a Resolução CODEFAT nº 339, de 10.07.2003 . Os Comitês serão compostos por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego (através das Delegacias Regionais do Trabalho), do FUNPROGER, do SEBRAE e das instituições financeiras parceiras.

XI - Orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Comitês de Aprovação de Crédito, bem como aprovar seus respectivos regulamentos operacionais;

XII - Aprovar seu Regulamento Operacional e suas alterações posteriores.

Art. 5º Compete ao Coordenador do GGPCO:

I - Sistematizar informações que permita ao GGPCO a aprovação, o acompanhamento e a execução do Programa;

II - Coordenar as atividades de preparação de pautas, agendas, convocação e atas das reuniões do GGPCO;

III - Encaminhar aos membros do GGPCO, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - Preparar relatórios de atividades do Programa;

V - Representar e se fazer representar o GGPCO, sempre que for necessário.

Art. 6º Aos membros integrantes do GGPCO compete:

I - Cumprir e observar os critérios estabelecidos pela Resolução do CODEFAT nº 339, de 10 de julho de 2003 e pela Portaria MTE nº 387 de 20 de julho de 2004 ;

II - Participar das reuniões, discutindo os temas em questão;

III - Informar e requisitar aos membros do Grupo todos os dados e informações que julgarem importantes para o desempenho das atividades do GGPCO;

IV - Encaminhar à Coordenação do Grupo quaisquer matérias, com os devidos esclarecimentos e justificativas, para serem submetidas ao GGPCO;

V - Cumprir e fazer cumprir esse regulamento operacional.

CAPÍTULO 4
FUNCIONAMENTO

Art. 7º O GGPCO reunir-se-á ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, na pessoa de seu titular ou suplente, ou por solicitação de, no mínimo, dois de seus componentes que deverão encaminhar ao Coordenador do Grupo a justificativa da convocação, bem como a matéria a ser deliberada, de acordo com a Portaria MTE nº 387 de 20 de julho de 2004 .

Art. 8º Caberá à Secretaria de Políticas Publicas de Emprego, por meio do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude, prestar todo o apoio administrativo e técnico para o funcionamento do GGPCO.

Art. 9º As reuniões serão abertas aos interessados nos assuntos em pauta, preservando-se o direito às decisões somente aos membros efetivos do Grupo.

Art. 10. As reuniões somente poderão ser iniciadas e realizadas com a verificação do quorum mínimo de metade mais um dos membros efetivos.

Art. 11. Os membros do GGPCO deverão receber, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que constarem da mesma.

Art. 12. As deliberações do GGPCO serão tomadas por maioria simples, com um quorum mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Coordenador do Grupo o voto de qualidade no caso de empate.

Parágrafo único. Nos casos em que se requeira informações complementares para apreciação, será admitida a votação à posteriori, por meio eletrônico, com a devida ratificação na reunião subseqüente.

Art. 13. As reuniões serão convocados pelo coordenador e realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no caso de reuniões ordinárias, e de 3 (três) dias úteis para as extraordinárias.

§ 1º Qualquer assunto sujeito à deliberação deverá ser encaminhado pelos membros à Coordenação do GGPCO, para inclusão em pauta, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, no caso de reuniões ordinárias e 5 (cinco) dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.

§ 2º Poderá ocorrer a inclusão de assunto não previsto na pauta, quando houver aprovação da maioria dos membros presentes.

Art. 14. As decisões e encaminhamentos serão registrados em ata, contendo sumário executivo, sendo estas submetidas à aprovação na reunião subseqüente.

Art. 15. As orientações e determinações que competem ao GGPCO serão expressas em Cartas Circulares, devidamente numeradas em ordem cronológica e seqüencial, e assinadas pelo Coordenador do GGPCO, conforme deliberado pelo Grupo.

Art. 16. Situações e casos omissos serão decididos pelo GGPCO com maioria absoluta.

Art. 17. Este Regulamento Operacional entra em vigor na data de sua publicação.