Portaria MTE nº 387 de 20/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2004

Institui o Grupo de Gerenciamento do Programa de Crédito Orientado: Proger - Jovem Empreendedor.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Cláusula Segunda do Termo de Cooperação Técnica MTE/CODEFAT Nº 01/2003 - BB/SEBRAE, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Gerenciamento do Programa de Crédito Orientado: Proger - Jovem Empreendedor destinado a empreendimentos de micro e pequeno porte, no âmbito do Programa Primeiro Emprego, consoante os Anexos do Termo de Cooperação Técnica MTE/CODEFAT Nº 01/2003 - BB/SEBRAE e cujas linhas de crédito sejam instituídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 2º Caberá ao Grupo de Gerenciamento do Programa de Crédito Orientado: Proger - Jovem Empreendedor (denominado GGPCO):

I - Coordenar as atividades de qualificação e assistência técnica integradas ao crédito, desenvolvidas pela ação conjunta das instituições parceiras no programa;

II - Aprovar as metodologias, materiais de apoio e planos de execução das instituições parceiras no programa;

III - Promover o nivelamento de informações nas instituições parceiras no programa, incluindo as unidades regionais do SEBRAE nos estados, a rede das instituições financeiras e demais entidades conveniadas de qualificação e assistência técnica orientadas para o crédito;

IV - Zelar pela transparência na gestão do programa que deverá resultar em qualificação e assistência técnica associadas ao crédito objetivando a geração de trabalho, emprego e renda via apoio creditício e técnico aos empreendimentos de forma mais justa, priorizando-se os grupos mais vulneráveis de beneficiários;

V - Aprovar planos de divulgação para o programa a serem executados pelas instituições parceiras, segundo normas básicas previstas em Resolução do CODEFAT;

VI - Especificar e determinar procedimentos de inscrição e critérios de seleção dos candidatos à qualificação integrada ao crédito e assistência técnica para elaboração de planos de negócio;

VII - Orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Comitês de Aprovação de Crédito;

VIII - Especificar e determinar plano de monitoramento e avaliação relacionados ao programa;

IX - Estabelecer procedimentos complementares para a efetiva implementação do programa;

X - Prestar os devidos esclarecimentos e encaminhamentos sobre assuntos e resolução de situações relacionadas ao programa, mas não previstos nos atos de suas constituições e normativos já existentes.

Art. 3º O GGPCO será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e instituição a seguir:

I - da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE, através de representante do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude, que o coordenará;

II - da Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES/MTE;

III - da Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/MTE;

IV - do SEBRAE - Departamento de Crédito;

V - do SEBRAE - Departamento de Capacitação;

VI - do Banco do Brasil S.A. - BB;

VII - da Caixa Econômica Federal - CEF;

VIII - do Banco do Nordeste - BNB;

IX - do Banco da Amazônia S.A. - BASA;

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, indicados pelos órgãos e instituições relacionados nos incisos do caput deste artigo serão designados para compor o GGPCO mediante Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º Pela atividade exercida no GGPCO seus componentes não serão remunerados, constituindo-se em prestação de serviços relevantes.

Art. 4º O GGPCO se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, conforme convocação feita pela Coordenação do Grupo, na pessoa do titular ou suplente, ou por solicitação de, no mínimo, dois componentes.

§ 1º As reuniões do GGPCO serão coordenadas pelo representante titular da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE, e, na sua ausência, pelo seu suplente.

§ 2º A Coordenação do Grupo convocará as reuniões com cinco dias úteis de antecedência, sendo a convocação acompanhada da respectiva pauta da reunião.

§ 3º A falta não justificada a três reuniões no decorrer do ano implicará na exclusão do representante como componente do GGPCO, devendo o órgão representado ou a instituição representada ser notificada do fato pelo Coordenador do Grupo, para providenciar a substituição.

§ 4º A deliberação sobre os assuntos tratados pelo GGPCO se dará preferencialmente por consenso entre os seus componentes, e, quando isso não for possível, por votação, sendo considerada vencedora a proposição que obtiver a maioria dos votos dos componentes presentes na reunião, cabendo ao Coordenador do Grupo o voto de desempate.

§ 5º As reuniões deverão ter lavratura e aprovação da respectiva ata contendo o resumo dos debates e das deliberações, sendo submetida à aprovação na reunião subseqüente à de referência.

Art. 5º Compete ao Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, DPJ/SPPE/MTE, prestar todo o apoio administrativo e técnico para funcionamento do GGPCO.

Parágrafo único. As despesas com passagens e diárias para os deslocamentos dos representantes do GGPCO, em viagens a serviço do Grupo, serão custeadas pelos seus respectivos órgãos e instituições.

Art. 6º O GGPCO elaborará seu regulamento operacional, quando de sua instalação, observando a complementariedade às disposições desta Portaria.

Art. 7º O GGPCO será instalado em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI