Resolução CODEFAT nº 339 de 10/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003

Institui linha de crédito especial denominada PROGER - Jovem Empreendedor no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER - Urbano.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Instituir a linha de crédito especial denominada PROGER - Jovem Empreendedor, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER Urbano, destinada à concessão de crédito orientado para jovens empreendedores, objeto de Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério do Trabalho e Emprego/CODEFAT, o Banco do Brasil S/A e o Sistema Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa - SEBRAE, em projetos que proporcionem a geração de trabalho, emprego e renda.

§ 1º Para efeito desta Resolução, são considerados jovens aqueles empreendedores até 24 anos, que possuam capacidade jurídica.

§ 2º Os financiamentos concedidos no âmbito da linha especial de crédito PROGER - Jovem Empreendedor serão garantidos pelo Fundo de Aval do Programa de Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER e pelo Fundo de Aval às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FAMPE/SEBRAE, sem a participação no risco por parte das instituições financeiras oficiais federais.

§ 3º Fica facultado ao MTE/CODEFAT a realização de novas parcerias no âmbito desta linha de crédito especial.

Art. 2º A linha de crédito especial PROGER - Jovem Empreendedor terá as seguintes modalidades:

I - Micro e pequenas empresas;

II - Auto-emprego;

III - Cooperativas e Associações. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 354, de 05.08.2003, DOU 07.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
"III - Cooperativas."

Art. 3º A linha especial de crédito PROGER - Jovem Empreendedor na modalidade micro e pequenas empresas terá as seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: Financiar investimento fixo e capital de giro associado para micro e pequenas empresas, condicionada a capacitação técnico-gerencial prévia e acompanhamento pós-crédito;

II - BENEFICIÁRIOS: micro e pequenas empresas formais já existentes ou em fase de criação, cujos titulares sejam jovens empreendedores que não sejam proprietários ou sócios de empresa que não aquela objeto do empreendimento a ser financiado;

III - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), já incluído capital de giro associado;

IV - PRAZOS: até 84 meses, incluídos até 18 meses de carência.

Art. 4º A linha especial de crédito PROGER - Jovem Empreendedor na modalidade auto-emprego terá as seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: Financiar investimento fixo e capital de giro associado para jovens empreendedores em situação de auto-emprego, condicionado a capacitação técnico-gerencial prévia e acompanhamento pós-crédito;

II - BENEFICIÁRIOS: jovens empreendedores em situação de auto-emprego;

III - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 10.000,00 (dez mil reais), já incluído capital de giro associado;

IV - PRAZOS: até 60 meses, incluídos até 12 meses de carência.

Art. 5º A linha especial de crédito PROGER - Jovem Empreendedor na modalidade Cooperativas terá as seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE:: Financiar investimento fixo e capital de giro associado para Cooperativas constituídas, em sua maioria, de jovens empreendedores, condicionado a capacitação técnico-gerencial prévia e acompanhamento pós-crédito;

II - BENEFICIÁRIOS: Cooperativas e Associações constituídas exclusivamente ou em sua maioria de jovens empreendedores, inclusive Cooperativas de Crédito; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 354, de 05.08.2003, DOU 07.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
"II - BENEFICIÁRIOS: Cooperativas constituídas exclusivamente ou em sua maioria de jovens empreendedores, inclusive Cooperativas de Crédito;"

III - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cooperante, limitado ao teto total de R$ 100 mil por cooperativa, já incluído capital de giro associado;

IV - PRAZOS: até 84 meses, incluídos até 18 meses de carência.

Art. 6º São bases operacionais comuns para todas modalidades de crédito previstas no art. 2º desta Resolução:

I - ITENS FINANCIÁVEIS: bens e serviços essenciais ao empreendimento, tais como:

a) obras da construção civil de reforma/adaptação; instalações elétricas, hidráulicas e depuradores de resíduos; móveis e utensílios de escritório; vitrines e outras instalações comerciais;

b) veículos novos ou usados, com até 5 anos de uso;

c) máquinas e equipamentos novos ou usados - inclusive de origem estrangeira, já internalizados no País;

d) computadores e periféricos, fax, copiadora, etc., novos;

e) despesas de transporte e seguros das máquinas e equipamentos financiados;

f) recuperação de máquinas e equipamentos;

g) aquisição de partes e peças das máquinas e equipamentos financiados;

h) montagem, engenharia e supervisão das máquinas e equipamentos financiados;

i) capital de giro associado, para atender necessidades adicionais de giro, decorrentes da execução do projeto;

j) assessoria técnica disponibilizada por entidade parceira, com valor limitado até 2% do total financiado;

k) despesas pré-operacionais para constituição da pessoa jurídica objeto do empreendimento; e, (Alínea acrescentada pela Resolução CODEFAT nº 452, de 01.09.2005, DOU 02.09.2005)

l) outros bens e serviços essenciais ao empreendimento; (Alínea acrescentada pela Resolução CODEFAT nº 452, de 01.09.2005, DOU 02.09.2005)

II - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:

a) Recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;

b) Encargos financeiros;

c) Gastos gerais de administração;

d) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro, exceto quando o proprietário do imóvel figurar como coobrigado no instrumento de crédito; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 452, de 01.09.2005, DOU 02.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"d) Construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro;"

e) Aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção;

f) Outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto;

III - LIMITE FINANCIÁVEL: investimento fixo de até 100% do valor do projeto - sem contrapartida do empreendedor, limitado ao teto financiável respectivo. O Capital de giro associado será de, no máximo, 50% do total financiado;

IV - GARANTIAS: do Fundo de Aval às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FAMPE e do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER e vinculação dos bens e inversões financeiras, complementadas por fiança ou aval dos sócios, observado o disposto nas respectivas normas regulamentares desses fundos; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 458, de 03.11.2005, DOU 09.11.2005 - Segunda Edição)

Nota:Redação Anterior:
"IV - GARANTIAS: 50% do Fundo de Aval às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FAMPE, e 50% do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER e vinculação dos bens e /ou inversões financeiras, complementadas por fiança ou aval dos sócios, observado o disposto no Art. 40 na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;"

V - CAPACITAÇÃO E ELABORAÇÃO DE PLANOS DE NEGÓCIO: os selecionados participarão de um processo de capacitação voltado para o empreendedorismo, mercado e finanças. O passo seguinte será a elaboração do Plano de Negócio, de forma assistida. Após concluídos, os Planos de Negócio serão submetidos a um Comitê de Aprovação, formado por representante do Gestor do Fundo de Aval do Programa de Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, do Gestor do Fundo de Aval às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte FAMPE, do Agente Financeiro indicado pelo jovem empreendedor e de representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO: os Planos de Negócio aprovados serão encaminhados ao agente financeiro para contratação imediata do crédito;

VII - ASSESSORIA TÉCNICA: a assessoria técnica será oferecida para aqueles que tiverem suas operações contratadas.

VIII - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: de acordo com o cronograma físico-financeiro previsto no Plano de Negócio;

IX - RISCO OPERACIONAL: por conta dos Fundos de Aval;

X - IMPEDIMENTOS: inadimplência perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com o Programa de Integração Social - PIS, observada a legislação vigente;

XI - RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO: os obrigatórios e automáticos previstos em resoluções do CODEFAT e eventuais informações adicionais mediante solicitação;

XII - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: deve ser identificada a fonte dos recursos, nos seguintes termos: "EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO(A) _____________nome do agente _____________, COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT-PROGER".

Parágrafo único. A garantia pelo FUNPROGER na linha de crédito especial PROGER - Jovem Empreendedor poderá ser de até 100% do valor da operação na modalidade auto-emprego, e de até 50% do valor da operação nas demais modalidades. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 458, de 03.11.2005, DOU 09.11.2005 - Segunda Edição)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER poderá ser de até 100% nas operações da linha de crédito especial PROGER - Jovem Empreendedor na modalidade auto-emprego. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 451, de 29.08.2005, DOU 01.09.2005)"

Art. 7º As instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho contemplando a linha de crédito especial PROGER - Jovem Empreendedor observando as normas e condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 8º Para a implementação do PROGER - Jovem Empreendedor fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, nas Instituições Financeiras Oficiais Federais, da importância de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho