Autorização ANP nº 378 de 13/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2009

Autoriza a empresa Transportadora Associada de Gás S.A a operar temporariamente as instalações do Píer de GNL da Baía de Guanabara envolvidas na transferência de GNL e no recebimento do gás natural regaseificado, com posterior injeção no gasoduto que interliga o píer à Estação de Campos Elíseos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogada pela Autorização ANP nº 487, de 16.10.2009, DOU 19.10.2009.

2) Assim dispunha a Autorização revogada:

"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º e no inciso III do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 753, de 11 de agosto de 2009, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.013231/2007-14 e considerando:

- a Resolução CNPE nº 4, de 21 de novembro de 2006, a qual estabelece diretrizes e recomenda ações para a implementação de Projetos de Importação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a serem disponibilizados ao mercado brasileiro, de forma a garantir suprimento confiável, seguro e diversificado de Gás Natural;

- a importância estratégica da implementação do Projeto de Gás Natural Liquefeito (GNL) da Baía de Guanabara/RJ para o aumento da segurança do abastecimento energético na Região Sudeste do Brasil;

- o pioneirismo do Projeto de GNL da Baía de Guanabara, desenvolvido pela Transportadora Associada de Gás S.A - TAG, visando à regaseificação do gás natural liquefeito e ao escoamento de gás natural por gasoduto;

- ser este um tema regulatório pioneiro e sem antecedentes no mercado gasífero nacional;

- a necessidade da atuação conjunta de todos os órgãos públicos envolvidos no processo de aprovação do Projeto de GNL da Baía de Guanabara;

- o atendimento, pela empresa Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, de todos os requisitos técnicos constantes da Portaria ANP nº 170/1998, no processo de outorga de Autorização para as instalações envolvidas na transferência de GNL e no recebimento do gás natural regaseificado com posterior injeção no gasoduto que interliga o píer de GNL à Estação de Campos Elíseos, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 06.248.349/0025-09, autorizada a operar temporariamente as instalações do Píer de GNL da Baía de Guanabara envolvidas na transferência de GNL e no recebimento do gás natural regaseificado, com posterior injeção no gasoduto que interliga o píer à Estação de Campos Elíseos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica a TAG autorizada a operar temporariamente o Gasoduto que interliga o Píer de GNL da Baía de Guanabara à Estação de Campos Elíseos, com capacidade de 20.000.000 Nm3/dia, diâmetro de 28 polegadas e extensão de 16 km, atravessando os Municípios de Magé e Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, conforme as principais variáveis de processo mostradas na tabela abaixo:

GERAL FLUIDO GÁS NATURAL 
VAZÃO X 106 m3/d normal 1,5 a 14 
máximo 20 
mínimo 1,5 
PRESSÃO kgf/cm2 normal 58 a 100 
máximo 100 
projeto 100 
TEMPERATURA ºC operação 4,3 a 27,6 
projeto 0/55 

Art. 3º A autorizada deverá disponibilizar via Fax, o Boletim de Conformidade até 24 horas após o alinhamento do produto, para a Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos - SBQ/ANP pelo número (21) 2112-8669, conforme o disposto no art. 6º da Resolução ANP nº 16 de 17 de junho de 2008. Adicionalmente, o carregador e o transportador deverão manter sob sua guarda os Certificados da Qualidade e os Boletins de Conformidade, respectivamente, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de emissão, e torná-los disponíveis à ANP sempre que solicitados, em atendimento ao art. 9º da supracitada Resolução.

Art. 4º A outorga da Autorização de Operação definitiva das instalações de recebimento e escoamento de gás natural condicionar-se-á à apresentação à ANP dos documentos solicitados no Ofício ANP nº 457/2009/SCM de 7 de agosto de 2009.

Art. 5º Esta Autorização terá validade até 20 de outubro de 2009.

Art. 6º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas que fundamentaram a outorga da presente Autorização.

Art. 7º Fica revogada a Autorização nº 298 de 10 de junho de 2009, publicada no DOU em 12 de junho de 2009.

Art. 8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA"