Autorização ANP nº 298 de 10/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2009

Autoriza a empresa Transportadora Associada de Gás S.A a operar temporariamente as instalações envolvidas na transferência de GNL e no recebimento do gás natural regaseificado, com posterior injeção diretamente no gasoduto que interliga o píer de GNL da Baía de Guanabara à Estação de Campos Elíseos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogada pela Autorização ANP nº 378, de 13.08.2009, DOU 14.08.2009 .

2) Assim dispunha a Autorização revogada:

"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º e no inciso III do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , com base na Resolução de Diretoria nº 521, de 9 de junho de 2009, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.013231/2007-14 e considerando:

- a Resolução CNPE nº 04, de 21 de novembro de 2006 , a qual estabelece diretrizes e recomenda ações para a implementação de Projetos de Importação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a serem disponibilizados ao mercado brasileiro, de forma a garantir suprimento confiável, seguro e diversificado de Gás Natural;

- a importância estratégica da implementação do Projeto de Gás Natural Liquefeito (GNL) de Baía de Guanabara/RJ para o aumento da segurança do abastecimento energético na Região Sudeste do Brasil;

- o pioneirismo do Projeto de GNL de Baía de Guanabara, desenvolvido pela Transportadora Associada de Gás S.A - TAG, visando à regaseificação do gás natural liquefeito e ao escoamento de gás natural por gasoduto;

- ser este um tema regulatório pioneiro e sem antecedentes no mercado gasífero nacional;

- a necessidade da atuação conjunta de todos os órgãos públicos envolvidos no processo de aprovação do Projeto de GNL de Baía de Guanabara;

- o atendimento, pela empresa Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, de todos os requisitos técnicos constantes da Portaria ANP nº 170/1998, no processo de outorga de Autorização Temporária para as instalações envolvidas na transferência de GNL e no recebimento do gás natural regaseificado com posterior injeção no gasoduto que interliga o píer de GNL à Estação de Campos Elíseos, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a Transportadora Associada de Gás S.A. -TAG, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 06.248.349/0025-09, autorizada a operar temporariamente as instalações envolvidas na transferência de GNL e no recebimento do gás natural regaseificado, com posterior injeção no gasoduto que interliga o píer de GNL da Baía de Guanabara à Estação de Campos Elíseos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica a TAG autorizada a operar temporariamente o Gasoduto que interliga o Píer de GNL da Baía de Guanabara à Estação de Campos Elíseos, com capacidade de 20.000.000 Nm3/dia, diâmetro de 28 polegadas e extensão de 16 km, atravessando os Municípios de Magé e Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, conforme as principais variáveis de processo mostradas na tabela abaixo:

GERAL  FLUIDO  GÁS NATURAL 
VAZÃO X 106 m3/d   Normal  1,5 a 14 
Máximo  20 
Mínimo  1,5 
PRESSÃO kgf/cm2   Normal  58 a 100 
Máximo  100 
Projeto  100 
TEMPERATURA ºC   Operação  4,3 a 27,6 
Projeto  0/55 

Art. 3º A autorizada deverá disponibilizar via Fax, o Boletim de Conformidade até 24 horas após o alinhamento do produto, para a Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos - SBQ/ANP pelo número (21) 2112-8669, conforme o disposto no art. 6º da Resolução ANP nº 16 de 17 de junho de 2008. Adicionalmente, o carregador e o transportador deverão manter sob sua guarda os Certificados da Qualidade e os Boletins de Conformidade, respectivamente, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de emissão, e torná-los disponíveis à ANP sempre que solicitados, em atendimento ao art. 9º da supracitada Resolução.

Art. 4º A outorga da Autorização de Operação definitiva das instalações de recebimento e escoamento de gás natural condicionar-se-á à apresentação à ANP dos documentos solicitados no Ofício ANP nº 138/2009/SCM de 6 de março de 2009.

Art. 5º Fica vedada a realização de obras no Píer durante a operação de regaseificação no navio.

Art. 6º Esta Autorização terá validade até 17 de agosto de 2009.

Art. 7º A validade desta Autorização está condicionada ao envio de cópia autenticada do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro a esta Agência até o dia 27 de junho de 2009, data em que expira o Certificado de Despacho nº 0694/09.

Art. 8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA"