Autorização ANP nº 328 de 13/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2008
Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS a atividade de produção de biodiesel na planta industrial da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, situada na Rodovia Quixadá-Banabuiu, CE-122, s/nº, Juatama, Município de Quixadá, Estado da Ceará.
Notas:
1) Revogada pela Autorização ANP nº 558, de 09.11.2009, DOU 10.11.2009.
2) Ver Despacho ANP nº 7, de 07.01.2009, DOU 08.01.2009, que transfere a titularidade desta Autorização para o exercício da atividade de produção de biodiesel em nome da Petróleo Brasileiro S.A. para a Petrobras Biocombustível S.A.
3) Ver art. 2º do Despacho ANP nº 7, de 07.01.2009, DOU 08.01.2009, que revoga a retificação referente a capacidade nominal instalada da planta industrial de Quixadá, CE, publicada no DOU 08.10.2008.
4) Assim dispunha a Autorização revogada:
"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no Inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 548, de 13 de agosto de 2008, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução ANP nº 41, de 24 de novembro de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.008983/2008-36, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a atividade de produção de biodiesel na planta industrial da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, CNPJ 33.000.167/0097-53, situada na Rodovia Quixadá-Banabuiu, CE-122, s/nº, Juatama, Município de Quixadá, Estado da Ceará, com capacidade nominal instalada de 188 m³/dia, respeitando-se os prazos de validade da Licença para Testes Pré Operacionais nº 101/2008, emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, fica obrigada a enviar à ANP, Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural - SRP, a Licença Ambiental de Operação, em até 10 (dez) dias úteis, após a emissão pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º Esta Autorização será revogada, no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de produção de biodiesel, previstas e comprovadas para a presente Autorização.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA"