Autorização ANP nº 216 de 07/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2009

Autoriza a empresa Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste - LUBNOR a realizar as operações das unidades que especifica e suas respectivas capacidades de projeto.

O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91, de 26 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.002714/2009-47, nos termos do art. 53 e 55, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica autorizada a Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste - LUBNOR, CNPJ.:33.000.167/0055-02, da Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS, localizada na Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, a operação das seguintes unidades e suas respectivas capacidades de projeto:

Identificação Capacidade de Projeto 
Unidade de Destilação a Vácuo - U 210 1300 m3/d 
Unidade de Processamento de Gás Natural - U 265 350.000 Nm3/d 
Unidade de Lubrificantes Naftênicos - U 2313 205 m3/d 
Unidade de Geração de Hidrogênio - U 2311 443 kg/h 
Unidade de Tratamento de Águas Acidas - U 5126 58 m3/d 

Art. 2º Fica autorizada também a operação dos sistemas auxiliares, interligações com terminais, portos, clientes e empresas distribuidoras, bem como da tancagem existente de petróleo e derivados, descrita abaixo:

Identificação Capacidade Operacional - m3 a 20ºC Capacidade Arqueada - m3 a 20ºC 
Petróleo 45.825 48.445 
Intermediários e Derivados 76.725 83.754 
Total 122.550 132.199 

Art. 3º Fica autorizada ainda a construção e operação de 01 (um) tanque para armazenamento de óleo combustível Bunker tipo C com capacidade de 10.778 m³, 02 (dois) tanques dreneiros com capacidade de 800 m³ cada e 01 (um) tanque para armazenamento de Cimento Asfáltico de Petróleo com capacidade de 3.400 m³.

Art. 4º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.

Art. 5º O Termo de Compromisso, firmado entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S.A. -Petrobras, é parte integrante desta Autorização, no qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação dos respectivos sistemas operacionais.

Art. 6º Ficam revogados os itens II, II.1, II.2 e II.3 referentes às instalações de refino e às unidades de processamento de gás natural da Fábrica de Asfalto de Fortaleza - ASFOR, do Anexo à Autorização ANP nº 3, de 2 de fevereiro de 1998, publicada no DOU em 3 de fevereiro de 1998, republicada no DOU em 6 de fevereiro de 1998 que trata da ratificação da titularidade e dos direitos da Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobras.

Art. 7º Ficam revogadas a Autorização ANP nº 4, de 11 de janeiro de 2000, publicada no DOU em 13 de janeiro de 2000; Autorização ANP nº 241, de 30 de agosto de 2007, publicada no DOU em 31 de agosto de 2007, retificada no DOU de 5 de setembro de 2007 e no DOU de 9 de novembro de 2007; e a Autorização ANP nº 33, de 21 de janeiro 2009, publicada no DOU em 22 de janeiro de 2009.

Art. 8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e de unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.

JOSÉ CARLOS DE ANDRADE