Autorização ANP nº 33 de 21/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2009

Autoriza a construção e operação de 01 (um) tanque para armazenamento de óleo combustível Bunker tipo C, 02 (dois) tanques dreneiros e 01 (um) tanque para armazenamento de Cimento Asfáltico de Petróleo, na Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste - LUBNOR, situada na Avenida Leite Barbosa, s/nº, Mucuripe, Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

Notas:

1) Revogada pela Autorização ANP nº 216, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009.

2) Assim dispunha a Autorização revogada:

"O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91, de 26 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.006484/2008-12, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica autorizada a construção e operação de 01 (um) tanque para armazenamento de óleo combustível Bunker tipo C com capacidade de 10.778 m³, 02 (dois) tanques dreneiros com capacidade de 800 m³ cada e 01 (um) tanque para armazenamento de Cimento Asfáltico de Petróleo com capacidade de 3.400 m³, na Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste - LUBNOR, CNPJ nº 33.000.167/0055-02, situada na Avenida Leite Barbosa, s/nº, Mucuripe, Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.

Art. 3º O Termo de Compromisso firmado entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRAS) é parte integrante desta Autorização, o qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação das referidas unidades.

Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.

JOSÉ CARLOS DE ANDRADE"