Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 22 de 05/11/2002

Norma Federal

Dispõe sobre a exportação de produtos nacionais sem saída do território nacional, para fins de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , com a redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996 , no art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988 , com a redação dada pela Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995 , no caput , inciso II e § 1º do art. 14 c/c as alíneas b e c do inciso II do art. 93 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , no art. 6º da MP nº 1.916, de 30 de julho de 1999 , convertida na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , no art. 50 da MP nº 66, de 29 de agosto de 2002 , no art. 16 da MP nº 75, de 24 de outubro de 2002 , e o que consta do Processo nº 13603.001247/97-11, declara:

Art. 1º Para fins de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considera-se exportado para o exterior o bem que tenha saído do território nacional.

Art. 2º A partir de 30 de julho de 1999, considera-se exportado, ainda que não saia do território nacional, o produto nacional vendido, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda realizada para:

I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País, observado o disposto no Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999 , e na Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001 ;

II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;

III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, também se considera exportado, observado o disposto no caput do art. 2º, o produto a ser:

I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou a integrante estrangeiro de organismo internacional de que o Brasil seja membro.

Art. 4º Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.

Art. 5º As operações previstas neste ato estão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal.

EVERARDO MACIEL