Ato Declaratório SRE nº 31 DE 20/08/2013
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 ago 2013
Aprova Regime Especial para apuração e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária para a empresa TIM CELULAR S/A, nos termos que especifica.
Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 31 DE 17/08/2015, que prorroga a vigência deste Ato Declaratório até 30 de agosto de 2017.
A Secretária da Receita Estadual, de acordo com a autorização prevista nos artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando que o contribuinte requer exercer a condição de substituto tributário de produtos amparados pelo Instituto da Substituição Tributária, remetidos de Estado não signatário de Protocolos ICMS;
Considerando que este Regime Especial pode ser cassado e alterado a qualquer tempo;
Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 091/2013-COTRI-SRE, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.016418/2013;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, empresa que atua no ramo de telecomunicações, tendo como atividades precípuas a implantação, prestação e operação de serviço móvel de telecomunicações sem fio, bem como a venda de aparelhos celulares e acessórios, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, na ESPECIAL INDUSTRIAL, nº 11, LOTE 2, 3 e 4, GALPÃO 4 - SGA, no Bairro de SOBRADINHO, CEP: 73.050-610; inscrita no CNPJ nº 04.206.050/0100-62 e CAD-ICMS nº 03.033293-1, de substituto tributário, a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais, na condição de Substituto Tributário, com as mercadorias listadas no Anexo único deste Ato Declaratório, destinadas ao Estado do Amapá, advindas de Estado não signatário dos Protocolos ICMS nº 192/2009, 57/2011, 81/2011, 121/2011 e 28/2012, correlacionados aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, ficando atribuída à empresa a responsabilidade pelas saídas de mercadorias que promover.
2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada") informada no Anexo único deste Decreto, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)]-1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
3 - Cláusula terceira. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Regime Especial serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
6 - Cláusula sexta. A empresa acorda em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna no Estado do Amapá, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
7 - Cláusula sétima. A empresa remeterá à Secretaria da Receita Estadual (SRE) o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, implementado no Regulamento do ICMS/AP.
8 - Cláusula oitava. O crédito presumido de que trata o art. 137 da Lei nº 0400/1997 , deverá ser estornado quando da saída da mercadoria para outra unidade da Federação.
9 - Cláusula nona. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto retido.
10 - Cláusula décima. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS/AP.
11 - Cláusula décima primeira. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
12 - Cláusula décima segunda. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
13 - Cláusula décima terceira. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 20 de agosto de 2013.
Jucinete Carvalho de Alencar
Secretária da Receita Estadual