Ato COTEPE/ICMS nº 6 de 19/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2009

Estabelece procedimento a ser adotado pelo fabricante do ECF marca DATAREGIS, modelo DT-12000, versões 01.00 e 01.01 para adequação do hardware do equipamento à decisão do Processo Administrativo ECF nº 022 de 30.06.2003.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de sua atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 12, XIII do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato torna público que a Comissão, na sua 136ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2009, em Brasília, DF, com base na decisão proferida no Processo Administrativo ECF nº 022, de 30 de junho de 2003, decidiu estabelecer os seguintes procedimentos que devem ser observados pelo fabricante de equipamento ECF DATAREGIS S/A., CNPJ 54.268.438/0001-84, junto aos estabelecimentos usuários do equipamento ECF modelo DT-12000 versões 01.00 e 01.01, a que se referem os Atos COTEPE/ICMS nºs 59/1998 e 24/1999 e os Pareceres nºs 47/1998 e 19/1999:

Art. 1º O Dispositivo Lógico Programável (DLP) montado na Placa Controladora Fiscal (PCF) deverá ter o bit de leitura "setado" para impedir a leitura e programação do dispositivo de modo a impossibilitar a alteração de sua programação.

Art. 2º O procedimento previsto no art. 1º deverá se executado até o dia 31 de dezembro de 2009, junto a todos os estabelecimentos usuários do equipamento em todas as unidades federadas, sob responsabilidade exclusiva do fabricante do equipamento, sem ônus para o estabelecimento usuário.

Art. 3º (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O fabricante do equipamento deverá enviar, até o dia 15 de janeiro de 2010, à Secretaria Executiva do CONFAZ e às unidades federadas, relação de todos os equipamentos submetidos ao procedimento estabelecido no art. 1º contendo a identificação do equipamento com nº de série de fabricação e a identificação do estabelecimento usuário com nome e números de inscrição Estadual e no CNPJ."

Art. 4º O descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste ato sujeitará o fabricante à suspensão dos procedimentos de registro e analise de novos modelos de ECF estabelecidos no Convênio ICMS nº 137/2006 e no Protocolo ICMS nº 41/2006.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA