Ato ANATEL nº 59.364 de 04/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2006

Dispõe sobre a exploração do Serviço Móvel Especializado - SME.

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, combinado com o inciso VII do art. 194, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001,

CONSIDERANDO o disposto no art. 214 e no Capítulo II do Título V do Livro III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e ainda o disposto no art. 70, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Especializado - PGA-SME, aprovado pela Resolução nº 405, de 5 de maio de 2005, no Regulamento do Serviço Móvel Especializado, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, na Norma nº 2/97, aprovada pela Portaria MC nº 100, de 17 de fevereiro de 1997, no Ato nº 41.879, de 20 de janeiro de 2004, DOU de 21 de janeiro de 2004, e no Ato nº 54.367, de 29 de novembro de 2005, DOU de 2 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO a devolução, pela NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., por determinação da ANATEL, dos canais excedentes a 10MHz em função de transferências e consolidações;

CONSIDERANDO, ainda, a desistência, pela SPLICE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA S/A., na apresentação de documentação exigida no Ato nº 41.879, de 20 de janeiro de 2004, para autorização para exploração do Serviço Móvel Especializado; e

CONSIDERANDO o aumento no número disponível de blocos de radiofreqüência de 1MHz, na Faixa de Radiofreqüência de 806 - 821/851 - 866MHz, nas Áreas de Registro AR13, AR15, AR31 e AR41, decorrente das situações supracitadas, resolve:

Art. 1º Tornar pública sua intenção de expedir autorização às empresas interessadas na exploração do Serviço Móvel Especializado - SME e/ou outorgar autorização de uso de blocos de radiofreqüência de 1MHz, na Faixa de Radiofreqüência de 806 - 821/851 - 866MHz, nas referidas Áreas de Registro.

Art. 2º Convidar as empresas interessadas na exploração do Serviço Móvel Especializado - SME, a manifestarem seu interesse para apurar o número de interessados na:

I - Expedição de autorização para exploração do SME e/ou autorização para extensão das Áreas de Prestação originais até o limite das Áreas de Registro, com as mesmas radiofrequências já outorgadas, observado o limite mínimo de 1MHz.

II - Expedição de autorização para exploração do SME, com uso de blocos de radiofreqüência de 1MHz (500kHz ida/500kHz volta), na(s) Área(s) de Registro ou parte(s) de uma Área de Registro de interesse.

III - Outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência de 1MHz (500kHz ida/500kHz volta), associada à autorização para exploração do SME, na(s) Área(s) de Registro ou parte(s) de uma Área de Registro de interesse.

§ 1º A autorização para exploração do SME e/ou outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência de 1MHz, em parte de uma Área de Registro, será expedida, excepcionalmente, somente para estender a Área de Prestação original até o limite da Área de Registro.

§ 2º A autorização para exploração do SME será por prazo indeterminado.

§ 3º As autorizações para exploração do SME, em áreas geográficas distintas de uma mesma Área de Registro, serão consolidadas em um único Termo de Autorização.

§ 4º As outorgas de autorização de uso de blocos de radiofreqüência de 1MHz, para fins de expansão da Área de Prestação original até o limite da Área de Registro, serão expedidas pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável a título oneroso uma única vez por igual período.

§ 5º O prazo da correspondente autorização de uso de blocos de radiofreqüência de 1 MHz é contado a partir da data da publicação, no DOU, do respectivo extrato do Termo de Autorização.

§ 6º Os limites para consignação de radiofreqüências para prestação do SME estão estabelecidos no art. 7º e seus parágrafos, do Plano Geral de Autorizações do SME.

Art. 3º As manifestações inicialmente apresentadas não implicarão em qualquer direito, privilégio ou preferência, nem a obrigatoriedade de assunção de compromisso pela interessada ou pela Anatel, relativamente à autorização para exploração e expansão da prestação do SME, cabendo à Anatel dirimir quaisquer divergências não cobertas ou não previstas no presente Chamamento Público.

Parágrafo único. Para fins de caracterização de inexigibilidade ou exigibilidade de licitação, a interessada deverá ratificar seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias da data de solicitação da Anatel, na(s) Área(s) de Registro ou parte dela(s), apresentadas no presente Chamamento Público.

Art. 4º Estabelecer que, caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, a Anatel solicitará, da interessada, a apresentação da documentação prevista nos arts. 46 a 58 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviços de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, à exceção das empresas que já prestam o SME, as quais deverão apresentar somente a documentação relativa à Regularidade Fiscal, constante do art. 51, do citado Regulamento.

§ 1º Atendido o disposto no caput deste artigo e sendo a interessada habilitada, a Anatel expedirá Ato de Autorização, que será formalizado, mediante assinatura de Termo de Autorização.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, a interessada que não apresentar a documentação exigida perderá o direito à outorga, será entendido como desistência da solicitação formalizada e implicará arquivamento da manifestação.

Art. 5º Caracterizada situação de exigibilidade de licitação, a Anatel publicará no DOU Aviso de Licitação, de acordo com o previsto no Regulamento de Licitação, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

Art. 6º A Anatel expedirá Ato de autorização para exploração do SME e/ou outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência de 1MHz, que será formalizado com a assinatura do Termos de Autorização.

Art. 7º Conforme art. 48 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, as autorizações para execução do serviço e/ou de uso de blocos de radiofreqüências, cobertas por este Ato, se darão a título oneroso, devendo seu preço ser calculado conforme abaixo, nos casos de inexigibilidade de licitação:

I - Autorização de uso de blocos de radiofreqüência associada à autorização para exploração do SME anteriormente expedida, por Área de Registro:

P = VMAR x SUBF+ PPAES

II - Autorização para exploração do SME e/ou de uso de blocos de radiofreqüência, com a finalidade de estender a Área de Prestação original até o limite da Área de Registro:

P = VMAR x (SPOPM/POPAR) x (SUBF) + PPAES

III - Autorização para exploração do SME e de uso de blocos de radiofreqüência associado, por Área de Registro, para novos interessados no SME:

P = VMAR x SUBF + PPAES

Onde,

VMAR: é o Valor Mínimo de Referência por Área de Registro, em Reais (R$), para 1 (um) bloco de radiofreqüência de 1MHz, sendo 500kHz ida/500kHz volta, na faixa de radiofreqüência prevista no art. 1º, deste Ato, constante do Anexo I.

SPOPM: é o somatório da população de parte de uma Área de Registro contidos no(s) município(s) de interesse.

POPAR: é a população total da Área de Registro, na qual se insere o(s) município(s) onde foi manifestado o interesse.

SUBF: é a quantidade de blocos de radiofreqüência de 1MHz de interesse por Área de Registro ou parte dela.

PPAES: é o Preço Público pela Autorização para Exploração do Serviço, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por Termo de Autorização expedido.

§ 1º Os valores a serem pagos pelo direito de uso de blocos de radiofreqüência associada ao serviço, coberto por este ato, serão calculados mantendo-se os mesmos critérios dispostos no Ato nº 41.879, de 20 de janeiro de 2004, DOU de 21 de janeiro de 2004.

§ 2º O preço mínimo a ser considerado em cada uma das situações descritas no art. 7º, deste Ato, não poderá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI será devida pelas autorizadas, no momento da emissão do certificado de licença para funcionamento das estações e o valor devido, por estação base e por estação móvel, será o estabelecido pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001.

Art. 9º A manutenção da autorização será a título oneroso, sendo a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF devida pelas autorizadas, anualmente, e o seu valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a TFI.

Art. 10. Os valores serão cobrados oportunamente pela Agência devendo ser recolhidos na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada.

Art. 11. As autorizadas a explorar o Serviço Móvel Especializado - SME, serão responsáveis pela contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo de Universalização das Telecomunicações - FUST, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Art. 12. As autorizadas a explorar o Serviço Móvel Especializado - SME, serão responsáveis pela contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.

Art. 13. A condição de pagamento do valor devido correspondente a autorização para exploração do serviço e/ou de uso de blocos de radiofreqüência deverá ser feito da seguinte forma:

I - Caso o valor devido for menor que R$ 1.000,00 (mil reais), inclusive:

a) O valor total deverá ser pago integralmente na data da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SME ou do Termo de outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência associado, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data de entrega da documentação prevista no art. 4º.

II - Caso o valor devido for maior que R$ 1.000,00 (mil reais):

a) O valor total ou 10% (dez por cento) deste valor deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização para exploração do SME ou do Termo de outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência associado, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data de entrega da documentação prevista no Art. 4º.

b) Os restantes 90% (noventa por cento) deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de assinatura do Termo de Autorização para exploração do SME ou do Termo de outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência associado, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data de entrega da documentação prevista no art. 4º, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de assinatura do Termo de Autorização do SME.

Parágrafo único. O não pagamento dos valores referidos neste artigo, no prazo estabelecido, implicará ineficácia dos Atos de autorização.

Art. 14. O interessado na exploração do SME, que venha a receber Autorização para exploração do SME e/ou outorga de autorização de uso de blocos de radiofreqüência, deverá iniciar a exploração comercial do serviço, e/ou o uso dos blocos de radiofreqüências outorgados, no prazo de 12 meses, contado a partir da data da publicação do extrato do Termo de Autorização no DOU, sob pena de extinção da Autorização de Uso das Radiofreqüências, conforme previsto nos arts. 18 e 82, do Regulamento do Serviço Móvel Especializado, combinado com o art. 61, do Regulamento de Uso do Espectro.

§ 1º O interessado deverá cumprir os seguintes compromissos mínimos de abrangência, nas áreas correspondentes ao Termo de Autorização do SME:

a) iniciar a exploração comercial do serviço em até 12 (doze) meses, para os blocos de radiofreqüência outorgados, no mínimo nas capitais de Estado, no Distrito Federal e nos municípios com população maior ou igual a 500.00 (quinhentos mil) habitantes;

b) iniciar a exploração comercial do serviço em até 12 (doze) meses, para os blocos de radiofreqüência outorgados, em pelo menos um município de área que não contenha capital de Estado ou municípios com população maior ou igual a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 2º Para fins do disposto nas alíneas a e b, do § 1º, considerar-se-á como iniciada a exploração comercial do serviço pela disponibilização de acessos ao sistema do Serviço Móvel Especializado - SME, que deverão ser comprovados com pelos menos um contrato assinado.

§ 3º O início da exploração comercial do serviço se entende quando há sinal adequado à prestação do SME.

§ 4º A Autorizada não terá garantido o direito de não compartilhamento de uso das radiofreqüências, nos municípios com população menor de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, não atendidos no período de até 5 (cinco) anos, mantido o direito de uso.

§ 5º Os prazos previstos nas alíneas a e b, do § 1º e no § 4º, são contados a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, do extrato do Termo de Autorização.

§ 6º Considerando a realocação de canais de radiofreqüência, aprovada pelo Ato nº 47.362, de 20 de outubro de 2004, DOU 21.10.2005, bem como a necessidade de coordenação, e desde que devidamente justificado, a Anatel poderá estabelecer a revisão das datas de início de exploração comercial do serviço.

Art. 15. O prazo para manifestação de interesse é de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de publicação deste Ato.

Art. 16. A manifestação de interesse devidamente identificada deve ser encaminhada, até às 24 h do dia 24 de julho de 2006, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br/acontece_anatel/chamamento/andamento.asp, relativo a este Chamamento Público, a partir das 14h da data de publicação deste Ato no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta ou fax, conforme modelo constante do Anexo II, recebidas até às 18h do dia 24 de julho de 2006, no endereço:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS

ATO Nº, de de de 2006, DOU de de de 2006

SAUS - Quadra 06 - Bloco H - Ed. Ministro Sérgio Motta - Biblioteca

70070-940 - Brasília - DF

Fax: (061) 2312-2781

Art. 17. Os blocos de 1MHz disponíveis por Área de Registro, na Faixa de Radiofreqüência de 806 - 821/851 - 866MHz, constam do Anexo III deste Ato, devendo as empresas interessadas manifestarem interesse especificando o quantitativo de blocos de radiofreqüência desejados, por Área de Registro ou por parte dela, cabendo à Anatel a designação dos blocos de radiofreqüência.

Art. 18. A manifestação de interesse apresentada por entidade que tenha débito junto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL ou ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, será desconsiderada e arquivada.

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS JOSÉ VALENTE