Ato TST nº 52 de 11/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2005
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2005 no âmbito da Justiça do Trabalho.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando os termos do art. 66, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2005, c/c com o art. 4º da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária Anual - LOA 2005,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios dos Tribunais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, bem como a alteração de modalidade de aplicação serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos definidos no presente Ato.
Seção IIDos Tipos de Alterações Orçamentárias
Art. 2º A Unidade Orçamentária - UO, indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, observada a Tabela de Tipos constante do Anexo deste Ato e o respectivo fundamento legal.
§ 1º Caberá à própria Unidade Orçamentária a responsabilidade pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2005, bem como pelas conseqüências decorrentes da implantação da solicitação.
§ 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades Orçamentárias, mediante solicitação conjunta dos tribunais interessados e em consonância com as regras estabelecidas por este Ato.
§ 3º Os demais tipos de alterações orçamentárias obedecerão ao disposto em Portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à legislação pertinente.
Art. 3º Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato fica vedado o cancelamento de dotações destinadas ao pagamento de despesas obrigatórias de que trata a Seção "I" do Anexo V da LDO 2005, exceto para suplementação da mesma espécie, a saber:
I - pessoal e encargos sociais;
II - sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
III - auxílio-alimentação (Art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992); e
IV - auxílio-transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001).
Parágrafo único. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fatos supervenientes de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.
Art. 4º As solicitações de abertura de crédito adicional, para o pagamento de precatórios da administração direta e indireta e para sentenças de pequeno valor, poderão ser encaminhadas sem a indicação de recursos compensatórios e serão autorizadas caso haja disponibilidade de recursos para esse fim no âmbito da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Visando ao atendimento das solicitações de que trata o caput deste artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais do Trabalho, o oferecimento, para cancelamento, das dotações não utilizadas no pagamento de precatórios, incluídos os da Administração Indireta, e de Sentenças de Pequeno Valor.
Seção IIIDo Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias
Art. 5º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, mantido pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP.
Art. 6º O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado:
I - por intermédio da função "Gerar Tipo" do SIDOR; e
II - mediante Ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com cópia para o Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho, para consolidação e conferência com os dados inseridos no sistema.
Art. 7º A cada solicitação de crédito adicional deverão ser atualizadas, caso existam, as metas das ações alteradas pelo pedido de crédito adicional.
Art. 8º As solicitações de créditos adicionais deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e canceladas:
I - a unidade orçamentária solicitante;
II - as classificações funcional e programática;
III - a ação orçamentária e o grupo de despesa; e
IV - o valor e a fonte de recursos.
Seção IVDos Prazos e Procedimentos Essenciais
Art. 9º As Unidades Orçamentárias encaminharão suas solicitações de créditos até o último dia útil dos meses de março e de agosto e até o dia 20 de novembro de 2005.
Parágrafo único. Os créditos a que se refere este Ato somente poderão ser publicados até o dia 15 de dezembro de 2005, em obediência ao disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.100/2005.
Art. 10. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho comunicará à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP, para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, nos termos da Portaria SOF nº 2, de 11.02.2005, no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo de inclusão no sistema pelas Unidades Orçamentárias.
Seção VDas Justificativas
Art. 11. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a situação-problema, com os motivos que deram origem à insuficiência detectada;
II - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados, utilizando se possível, indicadores numéricos que demonstrem seus efeitos na situação-problema ou o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços;
III - as conseqüências do não atendimento do pleito;
IV - as conseqüências dos cancelamentos propostos sobre a execução da programação prevista, devendo ser levada em consideração a necessidade de suplementação futura das dotações oferecidas em cancelamento;
V - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando física e financeiramente o acréscimo;
VI - a descrição de "como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando estimativa dos custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo; e
VII - as memórias de cálculos, especialmente de estimativas, demonstrando a base de cálculo mensal utilizada.
Art. 12. As solicitações de abertura de crédito para o pagamento de precatórios da administração direta e indireta e para sentenças de pequeno valor, já transitadas em julgado, deverão especificar, em tabela anexa:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - CPF/CNPJ do beneficiário;
VII - valor atualizado do precatório;
VIII - ano de inclusão orçamentária;
IX - motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e
X - no caso de cancelamento, informar o motivo da sobra verificada.
Parágrafo único. As solicitações de crédito para pagamento de sentenças de pequeno valor poderão ser baseadas em estimativa de ocorrências futuras, calculada de acordo com a média mensal verificada no exercício ou em anos anteriores, devidamente demonstrada a memória dos cálculos efetuados.
Seção VIDo Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento
Art. 13. Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento e informar o bloqueio no Ofício de que trata o inciso II do art. 6º deste Ato.
Seção VIIDas Modificações das Modalidades de Aplicação
Art. 14. As solicitações de modificação das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2005 e de seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 13 deste Ato, serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, contendo as justificativas das modificações, conforme determina o inciso II do art. 64 da Lei nº 10.934/2004.
Parágrafo único. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho adotará as medidas necessárias para atualização dos dados constantes do SIDOR em razão das modificações de que trata este artigo.
CAPÍTULO IIDas Disposições Finais
Art. 15. As alterações orçamentárias de que trata este Ato serão processadas mediante Ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho a ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 16. O descumprimento dos procedimentos contidos no presente Ato poderá implicar a devolução da solicitação ao Tribunal Regional do Trabalho que a tenha originado.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
VANTUIL ABDALA
ANEXO(ATO SEOF.GDGCA.GP.Nº 52/2005)
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTE DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS ATÉ O LIMITE DE 12% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE NA LOA, OBSERVADAS AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS VIGENTES. | ANULAÇÃO DE ATÉ 10% DE DOTAÇÕES DE OUTROS SUBTÍTULOS, À CONTA DE QUAISQUER FONTE DE RECURSOS. | LEI Nº 11.100, DE 2005 (LOA), ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA A. | |
401 | REFORÇO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. | ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA, NO ÂMBITO DO PRÓPRIO ÓRGÃO. CANCELAMENTO DE ATÉ 25% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DOS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DO | LEI Nº 11.100, DE 2005 (LOA), ART. 4º, INCISO VI. |
410 | REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENTRE OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA "3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES", "4 - INVESTIMENTOS" E "5 - INVERSÕES FINANCEIRAS" DO MESMO SUBTÍTULO ATÉ O LIMITE DE 25%. | MESMO SUBTÍTULO, DESDE QUE MANTIDOS OS DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO (ESFERA, IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, IDENTIFICADOR DE USO E FONTE DE RECURSOS).ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS A GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS NO | LEI Nº 11.100, DE 2005 (LOA), ART. 4º, INCISO II. |
412 | ATENDIMENTO DE DESPESAS DE SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, INCLUSIVE DAQUELAS CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E RELATIVAS A DÉBITOS PERIÓDICOS VINCENDOS. | ÂMBITO DO MESMO SUBTÍTULO, ATÉ O SEU VALOR TOTAL OU DE DOTAÇÕES COM ESSA MESMA FINALIDADE, ALOCADA AO ÓRGÃO. | LEI Nº 11.100, DE 2005 (LOA), ART. 4º, INCISO III, ALÍNEAS B E C. |