Ato ANATEL nº 4.842 de 21/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2008

Torna pública sua intenção de outorgar autorizações de uso de radiofreqüências nas subfaixas de 1.900 MHz a 1.910 MHz e de 1.980 MHz a 1.990 MHz para os municípios que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 135, c/c o art. 190, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;

Considerando o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001 e no Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofreqüências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz, aprovado pela Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006;

Considerando as solicitações de outorga de autorizações de uso de radiofreqüências formalizadas nesta Agência; e

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.007581/2008,

Resolve:

Art. 1º Tornar pública sua intenção de outorgar autorizações de uso de radiofreqüências nas subfaixas de 1.900 MHz a 1.910 MHz e de 1.980 MHz a 1.990 MHz para os municípios listados na tabela I do anexo deste Ato e na subfaixa de 1.910 MHz a 1.920 MHz para o município da tabela II do anexo deste Ato.

Parágrafo único. As autorizações de uso de radiofreqüências terão caráter oneroso e serão conferidas em caráter primário, sem exclusividade, para aplicações de acesso fixo sem fio do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC).

Art. 2º Convidar as entidades interessadas na obtenção de autorização de uso de radiofreqüências nas subfaixas mencionada no art. 1º, a manifestarem seu interesse, apresentando anteprojeto contendo as seguintes informações:

I - tecnologia a ser utilizada;

II - demonstração da viabilidade de implantação do sistema proposto, bem como sua compatibilidade com a regulamentação aplicável; e

II - cronograma de implantação do sistema nos municípios pretendidos, indicando previsões de esgotamento de cada subfaixa de radiofreqüência.

§ 1º A manifestação de interesse apresentada não implica qualquer direito, privilégio ou preferência relativamente à outorga de autorização de uso das subfaixas de radiofreqüências.

§ 2º Os interessados que se vejam prejudicados com a outorga de autorização de uso de radiofreqüências nas subfaixas mencionadas no art. 1º poderão manifestar oposição, tecnicamente fundamentada, contendo as descrições e provas necessárias para aferição das alegações apresentadas.

§ 3º A manifestação de oposição ou interesse no uso das radiofreqüências com o objetivo de contrariar a livre competição, sujeita os autores da manifestação às penalidades administrativas, que serão determinadas em função da gravidade do caso, dos danos resultantes para a administração do espectro de radiofreqüências e da vantagem auferida pelo infrator.

§ 4º As manifestações, devidamente identificadas, devem ser encaminhadas por meio do formulário disponível no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sqp, a partir das 14 horas da data de publicação deste Ato no Diário Oficial da União.

§ 5º A Anatel não se responsabilizará por manifestações via internet que deixarem de ser concretizadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

§ 6º Serão também consideradas as manifestações dirigidas à Superintendência de Serviços Públicos, sob a identificação do Ato nº 4.842, de 21 de agosto de 2008, protocoladas na sede desta Agência pessoalmente ou através de correspondência registrada para o seguinte endereço:

Superintendência de Serviços Públicos Agência Nacional de Telecomunicações SAUS Quadra 06 - Bloco H - 8º andar - Ala Norte 70.070-940 - Brasília/DF

§ 7º Os prazos finais para os recebimentos das manifestações são:

I - 8 de setembro de 2008, para as manifestações de oposição referidas no § 2º e

II - 25 de setembro de 2008, para as manifestações de interesse no uso das radiofreqüências.

Art. 3º Determinar que a manifestação de interesse apresentada por entidade que tenha débito junto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL ou ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST seja desconsiderada e arquivada.

Art. 4º Estabelecer que, apuradas as manifestações de interesse recebidas, será reconhecida a inexigibilidade de licitação referente à expedição das autorizações enumeradas no art. 1º deste Ato, para os municípios onde não houver mais de um interessado ou onde seja tecnicamente viável o atendimento das manifestações procedentes.

Neste caso, será devido o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência, calculado conforme dispõe o Regulamento aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004.

§ 1º A entidade que apresentar a manifestação de interesse, será notificada, por meio de Ofício, da documentação necessária para a obtenção da outorga de autorização de uso de radiofreqüências.

§ 2º O não atendimento das exigências no prazo estabelecido, contado a partir do recebimento do Ofício mencionado no parágrafo anterior, será entendido como desistência da solicitação formalizada e implicará o arquivamento da manifestação.

§ 3º Para os municípios onde houver mais de um interessado, e sendo constatada a inviabilidade técnica para atendimento dos pleitos apresentados, esta Agência adotará medidas objetivando expedir as autorizações, mediante procedimento licitatório.

Art. 5º Fixar o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da data de publicação do extrato do Ato de autorização no Diário Oficial da União, para que as entidades autorizadas procedam à instalação e obtenção das Licenças para Funcionamento de Estação, sob pena de extinção ou caducidade da autorização.

Art. 6º Instituir que no caso em que venha ser necessária a substituição de sistemas já autorizados nas subfaixas de radiofreqüências descritas no art. 1º, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das mesmas.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO ALVES

Interino

ANEXO

Tabela I

Subfaixas de 1.900 MHz a 1.910 MHz e de 1.980 MHz a 1.990 MHz

UF Município 
AL Arapiraca 
AP Macapá 
BA Alagoinhas 
BA Barreiras 
BA Camaçari 
BA Itabuna 
BA Jequié 
BA Lauro de Freitas 
BA Porto Seguro 
BA Teixeira de Freitas 
CE Juazeiro do Norte 
CE Maracanaú 
CE Sobral 
ES Cachoeiro de Itapemirim 
ES Colatina 
ES Guarapari 
ES Linhares 
MG Alfenas 
MG Araguari 
MG Barbacena 
MG Conselheiro Lafaiete 
MG Coronel Fabriciano 
MG Divinópolis 
MG Ibirité 
MG Itabira 
MG Itajubá 
MG Itaúna 
MG Ituiutaba 
MG Lavras 
MG Passos 
MG Patos de Minas 
MG Poços de Caldas 
MG Pouso Alegre 
MG Sabará 
MG Santa Luzia 
MG Sete Lagoas 
MG Teófilo Otoni 
MG Timóteo 
MG Ubá 
MG Varginha 
MS Dourados 
PA Castanhal 
PE Cabo de Santo Agostinho 
PE Camaragibe 
RJ Angra dos Reis 
RJ Araruama 
RJ Barra do Piraí 
RJ Cabo Frio 
RJ Itaboraí 
RJ Itaguaí 
RJ Itaperuna 
RJ Magé 
RJ Marica 
RJ Mesquita 
RJ Nilópolis 
RJ Nova Friburgo 
RJ Queimados 
RJ Teresópolis 
RN Parnamirim 
RR Boa Vista 
SC Balneário Camboriú 
SC Jaraguá do Sul 
SC Lages 
SC São José 
SC Tubarão 
SE Nossa Senhora do Socorro 
SP Assis 
SP Avaré 
SP Barretos 
SP Bebedouro 
SP Birigui 
SP Caieiras 
SP Caraguatatuba 
SP Catanduva 
SP Cotia 
SP Ferraz de Vasconcelos 
SP Francisco Morato 
SP Franco da Rocha 
SP Guaratinguetá 
SP Itanhaém 
SP Itapecerica da Serra 
SP Itapevi 
SP Itatiba 
SP Jaboticabal 
SP Jandira 
SP Leme 
SP Lins 
SP Lorena 
SP Ourinhos 
SP Paulínia 
SP Pirassununga 
SP Poá 
SP Presidente Prudente 
SP Ribeirão Pires 
SP Salto 
SP Santana de Parnaíba 
SP São João da Boa Vista 
SP Tatuí 
SP Votorantim 
SP Votuporanga 

Tabela II

Subfaixa de 1.910 MHz a 1.920 MHz

UF Município 
RS Gramado