Ato DIAT nº 43 DE 23/11/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 nov 2018

Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável.

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e

Considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral).

Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste Ato DIAT.

§ 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 043/2018”;

§ 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;

§ 4º Quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% do PMPF constante no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo deverá ser calculada de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de dezembro de 2018 a 31 de março de 2020. (Redação do artigo dada pelo Ato DIAT Nº 31 DE 11/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018 até 30 de novembro de 2019.

Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 34/2017, de 16 de novembro de 2017, a partir do dia 1º de dezembro 2018.

Florianópolis, 23 de novembro de 2018.

ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

ATO DIAT Nº 43/2018

VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST - ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL

VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE DEZEMBRO DE 2018 A 30 DE NOVEMBRO DE 2019

EMBALAGENS SEM GÁS COM GÁS
1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS R$/Unid R$/Unid
1.1- Vidro até 599ml 1,76 1,76
2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS  
2.1) PET e PP:    
2.1.1- até 350 ml 1,11 1,25
2.1.2- de 351 a 700 ml 1,74 1,89
2.1.3- de 701 a 1250 ml 2,30 2,64
2.1.4- de 1251 a 1750 ml 2,38 2,62
2.1.5- de 1751 a 2500 ml 3,20 3,38
2.1.6- de 2501 a 5000 ml 5,25 5,66
2.1.7- de 5001 a 6000 ml 9,02  
2.1.8- de 6001 ml a 10 Litros 8,99  
2.1.9- Acima de 10 Litros 9,11  
2.2) COPO:    
2.2.1- até 250 ml 0,80  
2.2.2- de 251 a 500 ml 1,24  
2.3) VIDRO:    
2.3.1- até 600 ml 5,79 6,38

Notas:

1. Valores expressos em Reais, por Unidade;

2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC.