Ato COTEPE/ICMS nº 35 de 13/12/2002

Norma Federal

Aprova o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.

O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na 111ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de dezembro de 2002, em conformidade com o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 20/00, de 24 de março de 2000 , e na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 144/02, de 13 de dezembro de 2002 , resolveu:

Art. 1º Aprovar novo Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, incluindo a Secretaria da Receita Federal - SRF, no sistema de intercâmbio de informações, conforme anexo I.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Ato Cotepe ICMS nº 49/00, de 18 de outubro de 2000 .

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO I
REGIMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS - SINTEGRA
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 1º O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, é um sistema de intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e intercâmbio de informações de interesse mútuo entre suas Administrações Tributárias e a Secretaria da Receita Federal - SRF.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINTEGRA

Art. 2º A administração do SINTEGRA/ICMS será exercida pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, devendo ser realizada em dois níveis:

I - Grupo de Trabalho do SINTEGRA - GT-15;

II - Unidade Estadual de Enlace - UEE, e Unidade de Enlace da SRF.

Seção I
Do Grupo de Trabalho do SINTEGRA - GT-15

Art. 3º O Grupo de Trabalho do SINTEGRA - GT15, será composto por um representante de cada unidade da Federação e um da Secretaria da Receita Federal - SRF.

Parágrafo único. As reuniões do GT-15 SINTEGRA serão comunicadas aos representantes das respectivas unidades federadas e da SRF junto à COTEPE/ICMS.

Art. 4º São atribuições do GT-15 SINTEGRA, especialmente:

I - propor a edição ou a alteração de normas de funcionamento do sistema;

II - zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento do sistema, encaminhando à apreciação da COTEPE/ICMS as questões pertinentes;

III - propor mecanismos para administração da rede e dos sites público e restrito;

IV - propor mecanismos de suporte financeiro a serem assumidos pelas unidades federadas e SRF para manutenção do SINTEGRA;

V - auxiliar na implantação do SINTEGRA nas unidades federadas e na SRF quando por essas solicitado;

VI - propor a edição ou alterações de convênios para aprimorar o funcionamento do sistema;

VII - propor política de segurança a ser adotada pelas unidades federadas e SRF para proteção e sigilo das informações no SINTEGRA;

VIII - propor mecanismos necessários à implantação do Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Trânsito de Mercadorias - PASSE SINTEGRA;

IX - acompanhar os processos de aquisições conjuntas previstos na cláusula sétima do Convenio ICMS nº 20/00.

X - elaborar e encaminhar a COTEPE/ICMS, até o final do mês de outubro, previsão orçamentária referente ao segundo ano subseqüente ao de sua apresentação. (Inciso acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

XI - encaminhar a previsão orçamentária aprovada pela COTEPE, de que trata o inciso X, ao setor competente em cada Unidade da Federação, para inclusão no orçamento do ano subseqüente. (Inciso acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

Seção II
Das Unidades de Enlace

Art. 5º A Unidade Estadual de Enlace - UEE, será a unidade responsável pela operação do Sistema, devendo ser estabelecida em cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas.

§ 1º No âmbito da SRF, será estabelecida uma Unidade de Enlace - UE SRF para responder pela operação do intercâmbio de informações com as referidas Unidades Estaduais de Enlace.

§ 2º Os nomes dos dirigentes das UEE e da UE SRF deverão ser comunicados pelos representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal na COTEPE/ICMS.

Art. 6º São atribuições da UEE e da UE SRF, especialmente:

I - disponibilizar os aplicativos homologados aos contribuintes e às unidades receptoras;

II - obter as informações alimentadoras do sistema relativas aos contribuintes de sua unidade;

III - disponibilizar, no caso das UEE, as informações definidas nos §§ 1º e 2º do art. 14 do anexo I deste regimento, para as demais UEE, e as informações definidas no art. 15 do anexo I deste regimento para a UE-SRF, devidamente validadas de acordo com as regras preestabelecidas;

IV - acompanhar a operacionalidade do sistema, principalmente quanto:

a) à disponibilidade dos serviços on-line;

b) ao tempo de resposta dos serviços on-line;

c) à gestão de falhas;

V - administrar o acesso aos ambientes restritos do SINTEGRA;

VI - fornecer relatórios, definidos pelo GT-15 SINTEGRA, referentes ao funcionamento do sistema;

VII - garantir o atendimento ao contribuinte;

VIII - acompanhar o desempenho do sistema, visando sua evolução, principalmente quanto:

a) à adequação dos serviços disponibilizados em rede;

b) à necessidade de inovação dos softwares ou versões;

c) à necessidade de aperfeiçoamento de tecnologia e administração;

IX - disponibilizar o resultado dos cruzamentos de dados padrões estabelecidos pelo GT-15 SINTEGRA a cada UEE envolvida;

X - garantir que as informações cadastrais disponibilizadas na Internet e na Rede Intranet Sintegra sejam oriundas do banco cadastral das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal;

XI - responder pela operação do sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVFE;

XII - disponibilizar, no caso da UE-SRF, as informações definidas no art. 16 do anexo I deste regimento para as UEE, devidamente validadas de acordo com as regras preestabelecidas.

§ 1º. O disposto nos incisos I, II, VII, IX e XI não se aplica a UE-SRF. (Parágrafo único renumerado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

§ 2º Será autorizada a disponibilização de versões dos aplicativos, previstos no inciso I, após 15 dias da data da liberação da versão de teste final para todas as Unidades de Enlace caso não haja manifestação de reporte de incorreções. (Parágrafo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

TÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º As informações integrantes do Sistema subdividem-se em:

I - cadastrais, para acesso público e restrito na forma estabelecida no Capítulo II deste Título;

II - sobre operações interestaduais com mercadorias e prestação de serviços, para acesso restrito às Unidades Federadas participantes do SINTEGRA na forma estabelecida no Capítulo III deste Título;

III - informações de interesse mútuo das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas e Secretaria da Receita Federal na forma estabelecida no Capítulo IV deste Título;

IV - outras informações de interesse mútuo das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas, Secretaria da Receita Federal do Brasil e da SUFRAMA não dispostas acima; (Inciso acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 23.06.2008, DOU 25.06.2008 )

CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Art. 8º As informações cadastrais a serem disponibilizadas são classificadas em:

I - simplificadas, para acesso público pela internet;

II - completas, para acesso restrito na Rede Intranet Sintegra, das Unidades Estaduais de Enlace - UEE, estabelecidas em cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas e da Unidade de Enlace estabelecida na Secretaria da Receita Federal.

Art. 9º O resultado da consulta das informações cadastrais simplificadas deverá trazer os seguintes itens:

I - CNPJ;

II - CPF nos casos de dispensa do CNPJ;

III - inscrição estadual;

IV - razão social;

V - endereço:

a) logradouro;

b) número;

c) complemento;

d) bairro;

e) município;

f) UF;

VI - telefone;

VII - endereço eletrônico;

VIII - atividade econômica;

IX - situação cadastral:

a) habilitado;

b) não habilitado;

c) habilitado com restrições;

X - data da situação cadastral prevista no inciso anterior;

XI - regime de apuração;

XII - observações. (Inciso acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

(Inciso acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 21 DE 04/04/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):

XIII - indicador de responsabilidade tributária:

a) contribuinte do ICMS;

b) não contribuinte do ICMS.

Parágrafo único. A atividade econômica prevista no inciso VIII compreende as CNAE Fiscal Principal e Secundárias podendo estas últimas serem relacionadas no campo Observações prevista no inciso XII deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

Art. 10. O resultado da consulta das informações cadastrais completas adiante descritas deverá obedecer a política de segurança de cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas:

I - CNPJ;

II - CPF nos casos de dispensa do CNPJ;

III - inscrição estadual;

IV - data do início das atividades;

V - razão social;

VI - endereço contribuinte:

a) logradouro;

b) número;

c) complemento;

d) bairro;

e) município;

f) UF;

VII - telefone;

VIII - endereço eletrônico;

IX - situação cadastral:

a) habilitado;

b) não habilitado;

c) habilitado com restrições;

X - data da situação cadastral prevista no inciso anterior;

XI - regime de apuração;

XII - sócios:

a) CNPJ;

b) CPF;

c) Nome;

XIII - endereço sócios:

a) logradouro;

b) número;

c) complemento;

d) bairro;

e) município;

f) UF;

XIV - informação sobre uso de Processamento Eletrônico de Dados - PED;

XV - informação sobre Formulários de Segurança;

XVI - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF:

a) modelo (tipo de documento);

b) série;

c) numeração;

d) número e data da autorização;

e) CNPJ da gráfica;

XVII - atividade econômica;

XVIII - observações. (Inciso acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

Parágrafo único. A atividade econômica prevista no inciso XVII compreende as CNAE Fiscal Principal e Secundárias podendo estas últimas serem relacionadas no campo Observações prevista no inciso XVIII deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

Art. 11. O acesso às informações do Cadastro de Pessoa Física da SRF disponibilizadas para consulta na Rede Intranet Sintegra - RIS, deverá obedecer a política de segurança desta unidade.

§ 1º A atualização das informações deve ser diária, com defasagem máxima de um dia relativamente à base de extração, e o nível de agregação deverá ser nacional.

§ 2º O resultado da consulta das informações deverá trazer os seguintes itens:

I - Número da Inscrição no CPF;

II - Situação cadastral

III - Nome do Contribuinte;

IV - Número do Título de Eleitor;

V - Estrangeiro

VI - Óbito

VII - Nome do Logradouro;

VIII - Número do Logradouro;

IX - Complemento Logradouro;

X - CEP;

XI - Município do Contribuinte;

XII - UF;

XIII - Telefone;

XIV - Fax;

XV - E-mail;

XVI - Data da Situação Cadastral Atual;

XVII - Data de última atualização do cadastro na RIS SINTEGRA.

Art. 12. O acesso às informações do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da SRF disponibilizadas para consulta na Rede Intranet Sintegra - RIS, deverá obedecer a política de segurança desta unidade.

§ 1º A atualização das informações deve ser diária, com defasagem máxima de um dia relativamente à base de extração, e o nível de agregação deverá ser nacional.

§ 2º O resultado da consulta das informações deverá trazer os seguintes itens:

I - CNPJ;

II - data do início das atividades;

III - data da inscrição no CNPJ;

IV - razão social;

V - endereço contribuinte:

a) logradouro;

b) número;

c) complemento;

d) bairro;

e) CEP;

f) município;

g) UF;

h) telefone;

i) endereço eletrônico;

VI - situação cadastral;

a) habilitado;

b) não habilitado;

c) habilitado com restrições;

VII - data da situação cadastral prevista no inciso anterior;

VIII - regime de apuração (ex.: Simples, LR, etc.);

IX - Dados de sócios:

a) CNPJ;

b) CPF;

c) Nome;

d) logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) CEP;

i) município;

j) UF;

X - atividade econômica;

XI - Data de última atualização do cadastro na RIS SINTEGRA.

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERNAS
E INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS

Art. 13. As unidades federadas deverão recepcionar mensalmente, conforme calendário por estas estabelecido, arquivo com informações digitalizadas relativas à totalidade das prestações e operações de entradas e saídas efetuadas pelos contribuintes estabelecidos em sua circunscrição, realizadas no mês anterior.

Parágrafo único. O padrão das informações contidas no arquivo é o previsto no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995.

Art. 14. Caberá às unidades federadas agrupar as informações, devendo disponibilizá-las em rede para serem capturadas pelas demais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da recepção.

§ 1º As informações referidas no caput são aquelas constantes dos registros tipos 10, 11, 50, 51, 70, 71, 76, 85, 86 e 90, constantes do arquivo previsto no artigo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato COTEPE/ICMS nº 4, de 19.03.2007, DOU 22.03.2007 )

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As informações referidas no "caput" são aquelas constantes dos registros tipos 10, 11, 50, 51, 70, 71 e 90, constantes do arquivo previsto no artigo anterior."

§ 2º Em relação aos arquivos que contenham operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão disponibilizados, também, os registros 53, 54, 55 e 75, constantes do arquivo previsto no artigo anterior.

§ 3º As unidades federadas deverão disponibilizar arquivos conforme os leiautes a seguir:

I - referente ao universo de contribuintes existentes em seus cadastros:

CAMPO  TAMANHO  TIPO  OBSERVAÇÃO 
CNPJ  14  Alfanumérico   
INSCRIÇÃO ESTADUAL  14  Alfanumérico   
UF  Alfabético   
REGIÃO FISCAL  10  Alfanumérico   
REGIME DE APURAÇÃO  Numérico  0 = Documento fiscal emitido por esta inscrição não gera crédito ao destinatário  1 = Gera crédito
CNAE FISCAL  Numérico  Deve ser informada a CNAE Fiscal principal 
DATA INÍCIO ATIVIDADE  Data  Padrão aaaammdd 
DATA FIM DE HABILITAÇÃO  Data  Padrão aaaammdd; deve ser preenchidos com zeros quando estiver em atividade (habilitado) 
DATA INÍCIO DE CONTROLE  Data  Padrão aaaammdd; deve ser preenchidos com zeros quando não estiver obrigado à entrega dos arquivos digitais Sintegra 
DATA FIM DE CONTROLE  Data  Padrão aaaammdd; a data final deve ser informada somente se o contribuinte obrigado a entregar arquivos for desobrigado posteriormente. Deve ser preenchida com zeros nas hipóteses do contribuinte nunca ter sido obrigado (data início controle zerada) ou encontrar-se com a obrigação em curso" 
RAZÃO SOCIAL  35  Alfanumérico 
 

(Redação dada ao inciso pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

" I - referente ao universo de contribuintes existentes em seus cadastros:

CAMPO  TAMANHO  TIPO  OBSERVAÇÃO 
CNPJ  14  Alfanumérico   
INSCRIÇÃO ESTADUAL  14  Alfanumérico   
UF  Alfabético   
REGIÃO FISCAL  10  Alfanumérico   
REGIME DE APURAÇÃO  Numérico  0 = Documento fiscal emitido por esta inscrição não gera crédito ao destinatário  1 = Gera crédito
CNAE FISCAL  Numérico   
DATA INÍCIO ATIVIDADE  Data  Padrão aaaammdd 
DATA FIM DE HABILITAÇÃO  Data  Padrão aaaammdd; deve ser preenchido com zeros quando estiver em atividade (habilitado) 
DATA INÍCIO DE CONTROLE  Data  Padrão aaaammdd; deve ser preenchido com zeros quando não estiver obrigado à entrega dos arquivos digitais Sintegra 
DATA FIM DE CONTROLE  Data  Padrão aaaammdd; a data final deve ser informada somente se o contribuinte obrigado a entregar arquivos for desobrigado posteriormente. Deve ser preenchida com zeros nas hipóteses do contribuinte nunca ter sido obrigado (data início controle zerada) ou encontrar-se com a obrigação em curso   

   "

II - referente aos contribuintes omissos na entrega de seus arquivos magnéticos:

Nº  NOME DO CAMPO  TAMANHO  POSIÇÃO   FORMATO 
01  UF do Contribuinte 
02  CNPJ do Contribuinte  14  16 
03  IE do Contribuinte  14  17  30 
04  Nome do Contribuinte  35  31  65 
05  Mês da Omissão  66  67 
06  Ano da Omissão  68  71 

(Redação dada ao parágrafo pelo Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 08.06.2004, DOU 11.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º As unidades federadas deverão disponibilizar a relação dos contribuintes omissos na entrega dos arquivos, mantendo atualizada e disponível a informação referente ao universo de contribuintes obrigados à apresentação dos referidos arquivos.
I - A relação de omissos prevista neste parágrafo deverá ser disponibilizada no leiaute abaixo:
Nº   NOME DO CAMPO   TAMANHO   POSIÇÃO   FORMATO
01    UF do Contribuinte     2      1    2    X
02    CNPJ do Contribuinte     14       3    16    N
03    IE do Contribuinte     14       17    30    X
04    Nome do Contribuinte     35       31    65    X
05   Mês da Omissão     2       66    67    N
06    Ano da Omissão     4       68    71    N"

§ 4º O período da disponibilização dos arquivos para captura via rede será de pelo menos 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do dia 16 (dezesseis) do mês subseqüente ao da recepção. (Redação dada ao inciso pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O período da disponibilização do arquivo para captura via rede será de, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir do dia 16 (dezesseis) do mês subseqüente ao da recepção."

CAPÍTULO IV
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS SECRETARIAS
DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E
GERÊNCIA DA RECEITA DAS UNIDADES FEDERADAS E A
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.

Art. 15. As demandas de informações da SRF, detalhadas no anexo II deste regimento são aquelas relativas à:

I - Declarações econômico-fiscais;

II - Informações sobre operações relativas ao ICMS;

III - Informações cadastrais de contribuintes do ICMS;

Art. 16. As demandas de informações das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita das Unidades Federadas, detalhadas no anexo III são aquelas relativas à:

I - Declarações econômico-fiscais:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;

b) Declarações de Operações Imobiliárias - DOI;

c) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF;

d) Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre Bebidas - DIPI Bebidas;

e) Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros - DIF Cigarros;

f) Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune - DIF Papel Imune;

g) Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo - DSTA;

h) Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF;

i) Declaração de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Combustíveis;

j) Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR;

II - Informações do Comércio Exterior:

a) Importação;

b) Exportação;

III - Informações cadastrais da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Informações cadastrais da Pessoa Física - CPF;

V - Informações de autuações da Pessoa Jurídica.

Art. 17. O intercâmbio de informações dos cadastros deverá ser feito sem prejuízo do fornecimento pontual de informações, mediante acesso on line ou eletrônico.

Art. 18. As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita das Unidades Federadas e a Secretaria da Receita Federal informarão, até o dia 15 de cada mês, a relação de contribuintes de interesse para o intercâmbio de informações na RIS de acordo com a forma e os leiautes estabelecidos nos anexos II e III.

§ 1º Os pedidos solicitados após o dia 15 serão considerados para atendimento no período subseqüente.

§ 2º O prazo para atendimento mútuo das solicitações é até o dia 15 do mês subseqüente ao recebimento do pedido, na forma e leiautes estabelecidos nos anexos II e III deste regimento.

TÍTULO III
DO PEDIDO DE VERIFICAÇÃO FISCAL ELETRÔNICO

Art. 19. O sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVFE, constitui-se da emissão, recebimento e controle informatizados das solicitações entre os fiscos das unidades federadas, para verificação dos dados constantes nos documentos fiscais que acobertam as operações e prestações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS.

Art. 20. O PVFE poderá ser solicitado em decorrência das informações de inconsistências detectadas pelo Sistema de Verificação e Batimento de Dados - SVBD, bem como em decorrência dos trabalhos rotineiros de fiscalização.

Parágrafo único. Os pedidos decorrentes das informações de inconsistências detectadas pelo SVBD, poderão ser feitos somente após confirmação do cruzamento dos dados com o mês subsequente àquele em que foi detectada a inconsistência.

Art. 21. A quantidade de pedidos para inserção no sistema PVFE será acordada pelos dirigentes das Unidades de Enlace - UE, devendo ser observada a cota mínima de 01 (um) PVFE recepcionado por mês para cada UE. (Redação dada ao artigo pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21. A quantidade de pedidos para inserção no sistema PVFE será acordada pelos dirigentes das Unidades Estaduais de Enlace."

Art. 22. A Unidade de Enlace solicitada terá o prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de recepção do pedido, para atender o PVFE emitido regularmente pela Unidade de Enlace solicitante. (Redação dada ao artigo pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. A unidade federada solicitada terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de recepção do pedido, para atender o PVFE emitido regularmente pela unidade federada solicitante."

TÍTULO III - A
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS
(Título acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 23.06.2008, DOU 25.06.2008 )

Art. 22-A As unidades federadas que disponibilizarem relação de documentos inidôneos dos seus contribuintes, deverão faze-lo da seguinte forma:

I - informar exclusivamente os Documentos Fiscais onde a situação de inidoneidade seja irreversível;

II - disponibilizar mensalmente, abrangendo um período de até oito anos anteriores à data da geração do arquivo.

§ 1º A relação dos documentos declarados inidôneos prevista neste Título deverá ser disponibilizada na forma de arquivos, para serem copiados via FTP, no leiaute abaixo:

(Artigo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 23.06.2008, DOU 25.06.2008 )

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23. Os casos omissos em relação ao sistema SINTEGRA deverão ser analisados pelo GT 15 - SINTEGRA que deverá elaborar proposta de solução para ser submetida à deliberação da COTEPE/ICMS.

ANEXO II
DAS DEMANDAS DA SRF PARA AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Art. 1º Das declarações econômico-fiscais:

I - A SRF disponibilizará na Rede RIS, até o dia 15 de cada mês, a relação de contribuintes de seu interesse, em arquivo formato texto, com as seguintes informações:

a) tipo da declaração;

b) UF;

c) CNPJ;

d) período início da operação (mm/aaaa);

e) período fim da operação (mm/aaaa).

II - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita das Unidades Federadas atenderão a solicitação até o dia 15 do mês subsequente ao recebimento do pedido, disponibilizando na Rede RIS:

a) um arquivo formato texto contendo resposta da demanda atendida, na forma:

1. tipo da declaração;

2. UF Solicitante;

3. CNPJ e/ou CPF;

4. período início da declaração (mm/aaaa);

5. período fim da declaração (mm/aaaa);

b) um arquivo resposta com as informações solicitadas, com o conteúdo abaixo:

1. tipo de declaração;

2. UF;

3. CNPJ (14 dígitos);

4. Período de referência;

5. CFOP ou outra codificação que especifique o total das entradas onerosas (caixa) do estado, de outro estado, do exterior e total das saídas onerosas (caixa) para o estado, para outro estado, para o exterior;

6. Valor total - (inclusive ICMS);

Art. 2º Das informações sobre operações relativas ao ICMS:

I - A SRF disponibilizará na Rede RIS, até o dia 15 de cada mês, a relação de contribuintes de seu interesse, em arquivo formato texto, com as seguintes informações:

a) Tipo: "operações de circulação de mercadorias e serviços";

b) UF;

c) CNPJ do registro 10;

d) período início da operação (mm/aaaa);

e) período fim da operação (mm/aaaa);

II - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita das Unidades Federadas atenderão a solicitação até o dia 15 do mês subsequente ao recebimento do pedido, disponibilizando na Rede RIS:

a) um arquivo formato texto contendo resposta da demanda atendida, na forma:

1. Tipo: "operações de circulação de mercadorias e serviços";

2. UF;

3. CNPJ do registro 10;

4. período início da operação (mm/aaaa);

5. período fim da operação (mm/aaaa);

b) os arquivos com as informações entregues pelos contribuintes no leiaute do Convênio ICMS 57/95.

Art. 3º Das informações cadastrais:

I - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita das Unidades Federadas disponibilizarão na Rede RIS, mensalmente, informações dos cadastros de contribuintes do ICMS.

II - os registros com as informações de cadastro a serem disponibilizados obedecerão ao seguinte leiaute:

CAMPO  TAMANHO  TIPO  OBSERVAÇÃO 
CNPJ  14  Alfanumérico   
INSCRIÇÃO ESTADUAL  14  Alfanumérico   
UF  Alfabético   
REGIÃO FISCAL  10  Alfanumérico   
REGIME DE APURAÇÃO  Numérico  0 = Documento fiscal emitido por esta inscrição não gera crédito ao destinatário  1 = Gera crédito
CNAE FISCAL  Numérico  Deve ser informada a CNAE Fiscal principal 
DATA INÍCIO ATIVIDADE  Data  Padrão aaaammdd 
DATA FIM DE HABILITAÇÃO  Data  Padrão aaaammdd; deve ser preenchidos com zeros quando estiver em atividade (habilitado) 
DATA INÍCIO DE CONTROLE  Data  Padrão aaaammdd; deve ser preenchidos com zeros quando não estiver obrigado à entrega dos arquivos digitais Sintegra 
DATA FIM DE CONTROLE  Data  Padrão aaaammdd; a data final deve ser informada somente se o contribuinte obrigado a entregar arquivos for desobrigado posteriormente. Deve ser preenchida com zeros nas hipóteses do contribuinte nunca ter sido obrigado (data início controle zerada) ou encontrar-se com a obrigação em curso" 
RAZÃO SOCIAL  35  Alfanumérico 
 

(Redação dada ao Inciso pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 22, de 16.06.2005, DOU 21.06.2005 )

Nota: Assim dispunha inciso alterado:

"II - Os registros com as informações de cadastro a serem disponibilizados obedecerão ao seguinte leiaute:

CAMPO  TAMANHO  TIPO  OBSERVAÇÃO 
CNPJ   14   Alfanum   
INSCRIÇÃO ESTADUAL   14   Alfanum    
UF   2   Alfabético    
REGIÃO FISCAL   10   Alfanum    
REGIME DE APURAÇÃO   1   Numérico    
CNAE FISCAL   8   Numérico    
DATA INÍCIO ATIVIDADE   8   Data    
DATA FIM DE HABILITAÇÃO   8   Data    
DATA INÍCIO DE CONTROLE   8   Data    
DATA FIM DE CONTROLE   8   Data   

   "

Art. 4º Das informações de Autuações por omissão de receitas:

I - As unidades da federação disponibilizarão arquivo contendo suas autuações por omissão de receita;

II - Será disponibilizada na RIS na seguinte forma:

a) arquivo com carga inicial contendo as autuações de 2001 e 2002;

b) arquivo mensal contendo as autuações realizadas no período anterior.

ANEXO III
DAS DEMANDAS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA A SRF

Art. 1º Das declarações econômico-fiscais:

I - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita das Unidades Federadas informarão na Rede RIS, até o dia 15 de cada mês, a relação de contribuintes de seu interesse, em arquivo formato texto, com as seguintes informações:

a) tipo da declaração;

b) UF Solicitante;

c) CNPJ e/ou CPF;

d) período início da declaração (mm/aaaa);

e) período fim da declaração (mm/aaaa);

II - A Secretaria da Receita Federal atenderá a solicitação até o dia 15 do mês subseqüente ao recebimento do pedido, disponibilizando na Rede RIS:

a) um arquivo formato texto contendo resposta da demanda atendida, na forma:

1. tipo da declaração;

2. UF Solicitante;

3. CNPJ e/ou CPF;

4. período início da declaração (mm/aaaa);

5. período fim da declaração (mm/aaaa);

b) um arquivo resposta com as informações integrais do contribuinte constantes na alínea anterior.

Art. 2º Das informações do Comércio Exterior:

I - Será disponibilizado pela SRF na Rede SINTEGRA, em arquivo para ftp, informações sobre importações e exportações, mensalmente, até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador, por UF, abrangendo os contribuintes com domicílio fiscal na unidade da federação, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.

a) As informações sobre importações são as a seguir relacionadas:

1. Nº da inscrição no CGC/CPF do importador;

2. Nome de identificação do Importador;

3. Endereço do Importador;

4. Código do Município do Importador;

5. Nome do Município do Importador;

6. Número da Licença de Importação (LI);

7. Número da Declaração de Importação (DI);

8. Número do Comprovante da Importação (CI);

9. Data de Registro da DI;

10. Data do desembaraço da DI;

11. Código da Unidade Administrativa de registro da DI + Nome da Unidade;

12. UF da Unidade Administrativa de registro da DI;

13. Código da unidade Administrativa da Zona Primária + Nome da Unidade;

14. UF da Unidade Administrativa da Zona Primária;

15. Cód. da unidade Administrativa da Zona Secundaria + Nome da Unidade;

16. UF da unidade Administrativa da Zona Secundaria;

17. Cód. do país de origem (adição) + nome do País;

18. Cód. da NCM;

19. Código da unidade de mercadoria na unidade comercializada + nome;

20. Quantidade de mercadoria na unidade comercializada;

21. Peso liquido (adição);

22. Valor FOB (adição);

23. Valor do frete (adição);

24. Valor do seguro (adição);

25. Valor do CIF (adição);

26. Valor tributável do I.I;

27. Valor tributável do I.P.I;

28. Valor I.P.I. a recolher (adição);

29. Valor I.I a recolher (adição);

30. Valor antidumping a recolher (adição);

31. Despesas Aduaneiras;

32. Cód. de regime de tributação + nome do Regime;

33. Cód. de natureza jurídica;

34. Cód. de regime de tributação + nome do Regime;

35. Cód. de natureza jurídica + nome da NT;

36. Importador da Commercial Invoice (CNPJ/CPF + Identificação);

37. Consignatário da Commercial Invoice (CNPJ + Identificação);

38. Destinatário do conhecimento de transporte Internacional (CNPJ + Identificação);

39. Dados dos SISCOMEX - contratos de Câmbio;

40. Natureza Cambial;

41. DSI (Declaração Simplificada de Importação);

42. Ratificações na valoração aduaneira;

43. Drawback eletrônico.

44. PIS (Item acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 28.06.2006, DOU 30.06.2006 )

45. COFINS (Item acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 28.06.2006, DOU 30.06.2006 )

b) As informações sobre exportações são as a seguir relacionadas:

1. Nº de despacho;

2. Situação de despacho;

3. Razão social;

4. Nº do CNPJ;

5. Identificação do veiculo;

6. Via de transporte (aéreo, rodoviário, marítimo);

7. Regime aduaneiro;

8. Localização de carga;

9. Quantidade total de volume;

10. Quantidade de registros de exportação (R.E);

11. Relação dos nos dos R.E. do despacho;

12. Relação de notas fiscais por estabelecimento;

13. Valor total - condição de vendas em U$;

14. Moeda negociada;

15. Peso líquido total (Kg);

16. Peso bruto total (Kg);

17. Tratamento administrativo;

18. Detalhamento por RE;

19. Nº do R.E.;

20. Razão social do exportador;

21. Nº do CNPJ;

22. Data de validade do embarque;

23. Enquadramento da operação;

24. Preço e condição de vendas em US$;

25. Condição de venda;

26. Cód. de classificação tarifárias (NCM);

27. Descrição do cód. de classificação tarifárias (descrição NBM/NCM);

28. Descrição de mercadoria;

29. Observações do exportador;

30. Peso líquido;

31. País de destino;

32. Quantidade na unidade de medida por NCM;

33. Consulta por despacho;

34. Local do embarque (porto, aeroporto);

35. Data do embarque;

36. Estado do produtor;

37. Nº do conhecimento;

38. Nº filhote;

39. Identificação quanto ao veículo, se placa do veículo ou Código RENAVAM;

40. Informações do transporte rodoviário de fronteira;

41. Drawback eletrônico (relação a ser informada pelos estados);

42. Dados do fabricante, por CNPJ e por Unidade da Federação (item 24 do SISCOMEX Exportação).

Art. 3º Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ:

I - A SRF disponibilizará na Rede RIS informações do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na seguinte forma:

a) arquivo inicial com uma carga completa do cadastro;

b) arquivo diário contendo as movimentações ocorridas no dia anterior.

II - As informações cadastrais são as seguintes:

a) Dados do Contribuinte e do Estabelecimento.

1. Número identificador do CNPJ;

2. Código da Situação Cadastral Atual;

3. Descrição da Situação Cadastral Atual;

4. Data da Situação Cadastral Atual;

5. Observação sobre a situação cadastral;

6. Código do Evento;

7. Descrição do Evento;

8. Nome Comercial/Nome Empresarial/Razão Social;

9. Nome fantasia (se houver);

10. Nome do Logradouro;

11. Número do Logradouro;

12. Complementos do Logradouro;

13. Código do Município do Contribuinte;

14. Nome do Município do Contribuinte;

15. UF do Contribuinte;

16. CEP;

17. Telefone;

18. Fax;

19. E-mail;

20. Data de inscrição no CNPJ;

21. Data de início de atividade;

22. Código da moeda do capital social;

23. Descrição da moeda do capital social;

24. Valor do Capital Social;

25. CNAEF;

26. Código da Natureza jurídica;

27. Descrição da Natureza Jurídica;

28. Regime de Apuração (SIMPLES, Lucro Real, Lucro Presumido);

29. Informação sobre situações especiais;

30. Dados relativos à incorporação, fusão, cisão parcial e total;

31. Informação sobre existência de estabelecimento em outra UF;

b) Dados de Relacionamento de Pessoa Jurídica e seus Sócios (CPF e CNPJ):

1. Número da Inscrição do Contribuinte no CNPJ;

2. UF da Inscrição do Contribuinte no CNPJ;

3. Número da Inscrição do Sócio no CNPJ ou CPF;

4. UF da Inscrição do Sócio no CNPJ ou CPF;

5. Cargo na Sociedade;

6. % de Participação na Sociedade;

7. Data de Início da Participação na Sociedade;

8. Data de Fim da Participação na Sociedade;

c) Dados do Contabilista/Empresa Contábil:

1. CPF ou CNPJ do Contabilista/Empresa Contábil;

2. Número da Inscrição no CRC do Contabilista/Empresa Contábil;

3. UF do CRC do Contabilista/Empresa Contábil;

4. Nome do Contabilista/Empresa Contábil;

5. Tipo do Logradouro do Contabilista/Empresa Contábil;

6. Título do Logradouro do Contabilista/Empresa Contábil;

7. Nome do Logradouro do Contabilista/Empresa Contábil;

8. Número do Logradouro do Contabilista/Empresa Contábil;

9. Complemento do Logradouro do Contabilista/Empresa Contábil;

10. Código do Município do Contabilista/Empresa Contábil;

11. CEP;

12. Nome do Município do Contabilista/Empresa Contábil;

13. UF do Contabilista/Empresa Contábil;

14. Telefone do Contabilista/Empresa Contábil;

15. Fax do Contabilista/Empresa Contábil;

16. E-mail do Contabilista/Empresa Contábil;

17. Situação cadastral do Contabilista.

d) Dados do Relacionamento de Pessoa Jurídica e seu Contabilista/Empresa Contábil:

1. CPF ou CNPJ do Contabilista/Empresa Contábil;

2. UF do Contabilista/Empresa Contábil;

3. Número da Inscrição no CRC do Contabilista/Empresa Contábil;

4. UF do CRC do Contabilista/Empresa Contábil;

5. Número da Inscrição no CNPJ do Contribuinte Relacionado;

6. UF da Inscrição no CNPJ do Contribuinte Relacionado;

7. Data do Início da Escrituração;

8. Data do Fim da Escrituração.

Art. 4º Do Cadastro das Pessoas Físicas - CPF:

I - A SRF disponibilizará na Rede RIS informações do Cadastro da Pessoa Físicas - CPF, na seguinte forma:

a) arquivo inicial com uma carga completa do cadastro;

b) arquivo diário contendo as movimentações ocorridas no dia anterior.

II - As informações cadastrais são as seguintes:

a) Número da Inscrição no CPF;

b) Data da Inscrição no CPF;

c) Nome do Contribuinte;

d) Data de Nascimento;

e) Nome da Mãe;

f) Sexo(M/F);

g) Número do Título de Eleitor;

h) Tipo do Logradouro;

i) Título do Logradouro;

j) Nome do Logradouro;

k) Número do Logradouro;

l) Complemento Logradouro;

m) Código do Município do Contribuinte;

n) Nome do Município do Contribuinte;

o) CEP;

p) UF;

q) Telefone;

r) Fax;

s) E-mail;

t) Código da Situação Cadastral Atual;

u) Descrição da Situação Cadastral Atual;

v) Data da Situação Cadastral Atual;

w) Observação sobre a situação cadastral Art 5º Das informações de Autuações da Pessoa Jurídica.

I - A SRF disponibilizará arquivo contendo suas autuações de ofício por omissão de receita, por UF, abrangendo os contribuintes com domicílio fiscal na unidade da federação e aqueles que participem da composição societária de contribuintes com domicílio fiscal na unidade da federação.

II - Será disponibilizada na RIS SINTEGRA na seguinte forma:

a) arquivo com uma carga inicial contendo as autuações de 2001 e 2002;

b) arquivo mensal contendo as autuações realizadas no período anterior.