Ato CSJT nº 263 de 23/11/2011

Norma Federal

Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no uso da atribuição conferida pelo art. 10, inciso XVI, do RICSJT,

Considerando que, nos termos do art. 666, inciso I, do Código de Processo Civil e leis correlatas, os depósitos judiciais devem, preferencialmente, ser realizados em instituições financeiras oficiais;

Considerando os princípios que regem a Administração e o orçamento público, especialmente o da legalidade e o da universalidade, expressos na Constituição Federal de 1988 , na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 4.320/1964 ;

Considerando a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004164-23.2009.2.00.0000, pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual o ajuste realizado com instituições financeiras para a administração de depósitos judiciais possui natureza contratual;

Considerando as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU nos Acórdãos nº 1457/2009-Plenário, nº 1623/2010-Primeira Câmara e nº 1952/2011-Plenário, quanto à necessidade de celebração de instrumento de natureza contratual entre órgãos do Poder Judiciário e as instituições financeiras oficiais definindo-as como agentes mantenedores dos saldos de depósitos judiciais, de precatórios e de requisições de pequeno valor, e quanto ao recolhimento das receitas provenientes de tais ajustes à conta única do Tesouro Nacional;

Considerando a possibilidade de inexigibilidade de licitação para a celebração dos ajustes mencionados acima, conforme Acórdão TCU nº 1457/2009-Plenário;

Considerando que a contratação de instituição financeira para a prestação exclusiva do serviço de pagamento de pessoal dos entes públicos deve ser precedida, necessariamente, de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, segundo o Acórdão TCU nº 1952/2011-Plenário;

Considerando que a cessão de espaço físico decorrente dos ajustes retromencionados deve se dar em caráter oneroso, atendendo-se, ademais, ao disposto nas Leis nºs 9.636/1998 e 8.666/1993, bem como nos Decretos nºs 3.725/2001 e 99.509/1990, nos termos do Acórdão TCU nº 1154/2011-Segunda Câmara;

Considerando que os recursos provenientes da administração de depósitos judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de uso de espaço físico podem constituir receitas próprias dos órgãos arrecadadores, nos termos da Portaria da Secretaria de Orçamento Federal nº 18/2010 e do Acórdão TCU nº 292/2009-Plenário; e

Considerando os estudos realizados pelo grupo de trabalho instituído mediante o Ato nº 156/CSJT.GP.SG, de 25.07.2011, alterado pelo Ato nº 159.CSJT.GP.SG, de 29.07.2011,

Resolve, ad referendum do Plenário:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato disciplina os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos judiciais, precatórios, requisições de pequeno valor e serviço de pagamento de pessoal, bem como a cessão de uso de espaço físico, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. As receitas provenientes dos ajustes previstos neste artigo deverão ser aplicadas em projetos e atividades que traduzam a consecução do interesse público primário do órgão, com reflexos na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, sendo vedada a sua utilização em despesas com pessoal e benefícios assistenciais.

CAPÍTULO II
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 2º A administração dos depósitos judiciais deve recair em instituição financeira oficial, mediante contratação submetida à Lei nº 8.666/1993.

§ 1º Caberá ao Tribunal decidir, de forma motivada, se a prestação do serviço de que trata o caput será feita em caráter de exclusividade ou em regime concorrencial, nos seguintes termos:

I - em caso de outorga de exclusividade na captação dos depósitos, a escolha da instituição dar-se-á por meio de licitação, à luz dos preceitos legais vigentes;

II - para os casos em que a captação ocorrer sob regime concorrencial, será inexigível procedimento licitatório, consoante as diretrizes normativas.

§ 2º Na hipótese de contratação de mais de uma instituição financeira oficial para a administração dos depósitos, em regime concorrencial, a opção por uma das instituições caberá aos magistrados e às partes, desde que desta escolha não resultem prejuízos para o depositante, para o depositário ou para o erário.

Art. 3º As disposições constantes neste Capítulo aplicam-se à administração de saldos de precatórios trabalhistas e de requisições de pequeno valor.

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE PAGAMENTO DE PESSOAL

Art. 4º A prestação do serviço de pagamento de pessoal do Tribunal será feita livremente por todas as instituições financeiras cadastradas junto ao órgão, a critério da Administração e à luz dos princípios da razoabilidade e da economicidade.

§ 1º A opção do Tribunal pela prestação do serviço por determinada instituição financeira, em regime de exclusividade, deverá ser realizada mediante processo licitatório.

§ 2º Caso o Tribunal opte pela exclusividade na prestação do serviço, deverão ser garantidas, em contrato, a isenção de tarifas e a faculdade de imediata transferência de valores para a instituição de opção dos interessados.

CAPÍTULO IV
DA CESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO

Art. 5º A outorga de uso de espaço físico nos Tribunais destina-se ao exercício de atividades de apoio à prestação jurisdicional.

§ 1º Deverá ser utilizado, como instrumento jurídico adequado ao caso, o Termo de Cessão de Uso.

§ 2º Consideram-se atividades de apoio, além daquelas desempenhadas por órgãos e entidades, cuja atuação é imprescindível à administração da Justiça, os serviços prestados por:

I - posto bancário;

II - posto dos correios e telégrafos;

III - restaurante e lanchonete;

IV - central de atendimento à saúde;

V - creche;

VI - outros serviços que venham a ser declarados necessários pela Presidência do Tribunal, que dará imediata ciência da deliberação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 6º Compete à Presidência do Tribunal a autorização para a instalação de atividades que se enquadrem nos critérios previstos no artigo anterior, cumpridos, além de outros requisitos fixados neste Ato, os seguintes:

I - existência de espaço físico disponível, depois de garantidas as condições satisfatórias de instalação das unidades do Tribunal;

II - caráter oneroso e precário do Termo de Cessão de Uso;

III - necessidade de licitação, quando houver condições de competitividade;

IV - inexistência de ônus para a União pela prestação da atividade de apoio;

V - compatibilidade entre o horário de funcionamento da atividade de apoio com o de expediente do Tribunal;

VI - obediência às normas relacionadas à prestação da atividade de apoio e à utilização das dependências do Tribunal;

VII - vedação da sublocação ou de exercício de atividade diversa da autorizada no Termo de Cessão de Uso.

Art. 7º São obrigações da cessionária, entre outras estipuladas pelo Tribunal:

I - conservar as instalações físicas das áreas cedidas;

II - prover as áreas cedidas dos equipamentos de segurança necessários, de acordo com as normas oficiais;

III - fornecer bens ou utensílios necessários ao pleno funcionamento de sua atividade;

IV - manter, por seus próprios meios, as áreas e instalações dentro dos padrões de higiene, limpeza e organização;

V - realizar obras de adequação do espaço físico somente com a expressa anuência do Tribunal;

VI - restituir o espaço físico cedido em perfeitas condições de uso, juntamente com as benfeitorias realizadas, sem direito a indenização;

VII - manter a regularidade fiscal e previdenciária durante a vigência da cessão;

VIII - obter e manter válidas todas as autorizações e licenças concedidas pelo poder público para o exercício da respectiva atividade.

Art. 8º O valor cobrado a título de onerosidade da cessão de uso deverá ser fixado conforme o mercado imobiliário local e o tipo de atividade a ser prestada, observadas as orientações e normas da Secretaria do Patrimônio da União.

Parágrafo único. Excetua-se da onerosidade prevista neste artigo a cessão de uso destinada a órgãos e entidades cuja atuação seja imprescindível à administração da Justiça.

Art. 9º Nos ajustes concernentes à administração de depósitos judiciais e ao serviço de pagamento de pessoal, fará parte do objeto da licitação a cessão onerosa de uso de espaço físico necessário ao cumprimento da avença, a qual será formalizada em instrumento específico.

Parágrafo único. Na hipótese de os depósitos judiciais serem administrados em regime concorrencial e na impossibilidade de todas as instituições financeiras ocuparem espaço físico na mesma unidade administrativa do Tribunal, a cessão onerosa dar-se-á mediante ajuste.

Art. 10. O cessionário participará proporcionalmente no rateio das despesas com manutenção, conservação, fornecimento de água e energia elétrica, vigilância e taxas ou quotas condominiais, bem como de outras despesas operacionais advindas de seu funcionamento.

§ 1º Para fins de definição do valor devido pelo cessionário, a título de ressarcimento, deve o Tribunal utilizar critérios objetivos de mensuração, com o intuito de impedir a utilização de recursos públicos pertencentes ao orçamento do Tribunal no custeio de atividades de terceiros.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à cessão de uso destinada a órgãos e entidades cuja atuação seja imprescindível à administração da Justiça.

Art. 11. O prazo de vigência da cessão obedecerá aos limites previstos no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único. Ao firmar os termos de cessão, devem-se fazer constar cláusulas que alertem o cessionário acerca da precariedade da outorga do espaço, bem como de reajustamento anual dos valores devidos.

Art. 12. O Tribunal divulgará em sua página eletrônica relação atualizada das áreas cedidas, contendo nome do cessionário, CNPJ, área cedida, valor ajustado para a cessão e para o rateio das despesas, localização e finalidade da cessão e/ou atividade econômica exercida.

CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO

Art. 13. A inclusão de dotação na Lei Orçamentária Anual, bem como em seus créditos adicionais, é condicionada à previsão ou à arrecadação das receitas provenientes dos ajustes tratados na presente norma.

Parágrafo único. Os instrumentos deverão ser encaminhados juntamente com a proposta orçamentária e com as solicitações de pedido de crédito adicionais nos prazos fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme o caso.

Art. 14. As receitas e os ressarcimentos provenientes dos ajustes tratados na presente norma serão obrigatoriamente recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

Parágrafo único. Para fins de classificação, quanto à fonte, pelas unidades técnicas vinculadas ao Sistema de Orçamento Federal, as receitas terão o seguinte tratamento:

I - as provenientes da administração de depósitos judiciais constituirão receitas de convênios - fonte 81;

II - as decorrentes da onerosidade da cessão de uso de espaço físico e do serviço de pagamento de pessoal constituirão receitas próprias - fonte 50;

Art. 15. É vedada qualquer forma de substituição do recolhimento das receitas e ressarcimentos tratados no artigo anterior por contrapartida em fornecimento de bens e serviços.

Art. 16. A execução física dos projetos de construção somente terá início com recursos provenientes dos ajustes definidos na presente norma se houver previsão de arrecadação suficiente para sua conclusão.

Parágrafo único. Será admitido, no entanto, que os projetos iniciados com recursos orçamentários originados do Tesouro Nacional tenham etapas concluídas com dotações provenientes dos ajustes.

Art. 17. Os Tribunais deverão estabelecer cronograma de arrecadação dos recursos provenientes dos ajustes com as instituições financeiras que resulte no empenho das respectivas despesas no mesmo exercício orçamentário.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Para a adequação aos dispositivos deste Ato, os Tribunais deverão promover, no prazo de 180 dias:

I - as alterações necessárias nos ajustes vigentes quanto à forma de arrecadação prevista no art. 14;

II - a regularização das atuais cessões de uso de espaço físico.

Art. 19. Os Tribunais deverão encaminhar cópia dos ajustes de que trata esta norma ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em até 30 dias após a assinatura, a fim de constar em banco de dados específico.

Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho