Ato Regimental AGU nº 2 de 12/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2007

Dispõe sobre a estrutura da Procuradoria-Geral Federal.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, inciso I da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.119, de 25 de maio de 2007, resolve:

Editar o presente Ato Regimental, dispondo sobre a alteração da competência, estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral Federal no que se refere às atribuições definidas pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 1º A Procuradoria-Geral Federal, para cumprimento das disposições da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e considerando o disposto no Decreto nº 5.255, de 27 de outubro de 2004, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.119, de 25 de maio de 2007, terá a seguinte estrutura:

I - Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos - CGCOB, código DAS 101.4;

II - Divisão de Gerenciamento da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas - DIGEVAT, código DAS 101.2;

III - Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias - DIGEAP, código DAS 101.2;

IV - Divisão de Gerenciamento de Execução Fiscal Trabalhista - DIGETRAB, código DAS 101.2;

V - Divisão de Consultoria em Cobrança e Recuperação de Créditos - DICON, código DAS 101.2;

VI - Serviços de Cobrança e Recuperação de Créditos junto a Tribunais, código DAS 101.1, em número de cinco, nas Procuradorias-Regionais Federais;

VII - Serviços, código DAS 101.1, em número de quatorze, nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados ou Procuradorias-Seccionais Federais;

VIII - Seções, código FG-1, em número de cento e dezesseis, nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais ou Escritórios de Representação; e

IX - Setores, código FG-2, em número de cento e setenta e seis, vinculados nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais ou Escritórios de Representação.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º À Procuradoria-Geral Federal, para cumprimento das disposições da Lei nº 11.098, de 2005, e da Lei nº 11.457, de 2007, e considerando o disposto no Decreto nº 6.119, de 2007, compete:

I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

II - a representação judicial e extrajudicial da União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - coordenar, controlar, supervisionar e fiscalizar seus órgãos de execução responsáveis pela cobrança e recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais;

IV - a cobrança judicial de outros créditos definidos em lei;

V - alterar em ato próprio a sede e abrangência dos Escritórios de Representação das Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias-Seccionais Federais;

VI - gerir, em articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a cobrança amigável ou judicial das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, observadas as competências definidas no art. 16 da Lei nº 11.457, de 2007.

Art. 3º À Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos compete:

I - assessorar o Procurador-Geral Federal no âmbito das competências definidas neste Ato Regimental;

II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, bem como a inscrição em dívida ativa e sua cobrança amigável e judicial;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicos relacionados à matéria de cobrança e recuperação de créditos;

IV - planejar e orientar ações visando a recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em Dívida Ativa, bem como a responsabilização de terceiros por prejuízos causados a essas entidades;

V - definir, planejar e orientar as atividades de acompanhamento de ações prioritárias relacionadas com a cobrança e recuperação de créditos;

VI - gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Tecnológicos e Informação - CGRTI da Advocacia-Geral da União, os sistemas de execução e controle das atividades de cobrança e recuperação de créditos;

VII - supervisionar tecnicamente as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e contencioso exercidas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, no que se refere às competências definidas neste Ato Regimental;

VIII - coordenar e orientar as atividades de representação judicial e extrajudicial, incluídos inquéritos e ações penais, relativas às competências previstas neste Ato Regimental, inclusive nos Juizados Especiais;

IX - promover a uniformização e melhoria das ações empreendidas em juízo relacionadas à cobrança e à recuperação de créditos;

X - planejar, coordenar e orientar ações para a localização de devedores e de bens penhoráveis;

XI - planejar, coordenar e orientar a representação judicial e extrajudicial da União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, nos termos da delegação firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

XII - planejar, coordenar e orientar a cobrança judicial de outros créditos definidos em lei.

Art. 4º À Divisão de Gerenciamento da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas compete gerenciar as ações de cobrança da dívida ativa dessas entidades e o respectivo contencioso.

Art. 5º À Divisão de Gerenciamento de Ações Prioritárias compete gerenciar as ações prioritárias definidas em ato do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos.

Art. 6º À Divisão de Gerenciamento da Execução Fiscal Trabalhista compete gerenciar a cobrança junto à Justiça do Trabalho das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, e os respectivos contenciosos, nos termos da delegação de competência firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 7º À Divisão de Consultoria em Cobrança e Recuperação de Créditos compete exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, e, quando for o caso, submetê-las à aprovação do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos.

Art. 8º Aos Serviços de Cobrança e Recuperação de Créditos junto a Tribunais, integrantes da estrutura das Procuradorias-Regionais Federais, compete:

I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais relativa às competências definidas neste Ato Regimental no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça, das Turmas Recursais e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na unidade da federação em que se localizarem, conforme atos próprios de delegação de competência a serem editados pelo Procurador-Geral Federal;

II - estabelecer uniformidade, nas unidades localizadas em sua Região, de procedimentos nos processos relacionados no inciso I que tramitem em grau de recurso perante os referidos órgãos colegiados;

III - promover a cobrança amigável ou judicial dos créditos da União reconhecidos nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, nos termos da delegação firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, perante os referidos órgãos colegiados.

Parágrafo único. Onde não houver Serviço de Cobrança e Recuperação de Créditos junto a Tribunais, as competências previstas nos incisos I, II e III serão exercidas pelo Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos da localidade.

Art. 9º Aos Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, integrantes da estrutura das Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais ou Escritórios de Representação, compete:

I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, relativa às competências definidas neste Ato Regimental, conforme atos próprios de delegação de competência a serem editados pelo Procurador-Geral Federal;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativas às competências definidas neste Ato Regimental, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, conforme atos próprios de delegação de competência a serem editados pelo Procurador-Geral Federal;

III - promover a cobrança amigável ou judicial dos créditos inscritos em dívida ativa, bem como dos créditos da União reconhecidos nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, nos termos da delegação firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

IV - propor ações visando a recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em Dívida Ativa e a responsabilização de terceiros por prejuízos causados às entidades cuja representação lhes caiba, nos termos deste Ato Regimental;

V - executar os honorários advocatícios decorrentes da atuação dos órgãos de execução direta da Procuradoria-Geral Federal e realizar a cobrança judicial de outros créditos definidos em lei;

VI - acompanhar as ações prioritárias definidas em ato do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, mediante atuação específica de grupo de Procuradores Federais e servidores designados para desempenho dessa atividade;

VII - acompanhar os mecanismos de processamento das informações do contencioso judicial, da dívida ativa e da cobrança judicial sob sua responsabilidade; e

VIII - apresentar contra-razões aos agravos de instrumento interpostos em processos originários de sua respectiva área de abrangência e de sua competência, mediante comunicação da unidade que efetivamente acompanha o Tribunal, caso não haja intimação direta à origem.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, os Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos serão coordenados e supervisionados tecnicamente pela Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos e suas respectivas Divisões.

Art. 10. Às Seções e Setores de Dívida Ativa de Autarquias e Fundações Públicas, vinculadas aos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, compete executar a cobrança amigável ou judicial dos créditos inscritos em dívida ativa dessas entidades, conforme atos próprios de delegação de competência a serem editados pelo Procurador-Geral Federal.

Art. 11. Às Seções e Setores de Execução Fiscal Trabalhista, vinculadas aos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, compete executar a cobrança junto à Justiça do Trabalho das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, e os respectivos contenciosos, nos termos da delegação de competência firmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. Aos Chefes dos Serviços de Cobrança e Recuperação de Créditos junto a Tribunais e aos Chefes dos Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos, subordinados administrativamente aos Procuradores-Regionais Federais, aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais nos Estados, aos Procuradores-Seccionais Federais ou aos Chefes dos Escritórios de Representação, incumbe:

I - receber citações, notificações e intimações nos procedimentos e ações judiciais de sua competência;

II - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes técnicas emanadas da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 13. Aos demais Chefes de Seção e de Setor incumbe auxiliar o Chefe de Serviço de Cobrança e Recuperação de Créditos junto a Tribunais, ou o Chefe de Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos, no âmbito de suas competências e no que mais for solicitado, determinando aos Procuradores Federais e demais servidores a eles subordinados a adoção das medidas necessárias à consecução de seus fins.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14. Os Serviços, Seções e Setores de que trata este Ato Regimental passam a integrar as respectivas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e seus Escritórios de Representação, cabendo à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos a orientação técnica de sua atuação.

Parágrafo único. Na localidade em que inexistir sede de Procuradoria Federal ou Procuradoria-Seccional Federal, o Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos passa a funcionar como Escritório de Representação da respectiva Procuradoria-Regional Federal, Procuradoria Federal no Estado ou Procuradoria-Seccional Federal.

Art. 15. Em cumprimento ao contido no inciso V, do art. 8º da Lei nº 11.098, de 2005, a Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União providenciará, junto à Diretoria de Recursos Humanos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a relação nominal completa dos servidores administrativos em exercício em todas as unidades vinculadas à área de cobrança de dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ou nas unidades do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, com os respectivos cargos e funções ocupados.

Art. 16. É extinto o Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º Os procuradores federais lotados nas unidades do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal ficam lotados nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e Escritórios de Representação respectivos.

§ 2º As alterações introduzidas por este Ato Regimental não implicam a alteração da localidade de lotação de Procurador Federal.

Art. 17. A Procuradoria-Geral Federal estabelecerá, em ato próprio, a assunção gradativa das atividades relacionadas à execução da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.457, de 2007.

Art. 18. Compete à Procuradoria-Geral Federal, no prazo a que alude o § 1º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 2007:

I - a representação judicial e extrajudicial relacionada ao contencioso fiscal e à execução da Dívida Ativa do INSS relativa às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único, do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição a essas e às devidas a terceiros;

II - exercer, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativas às competências tributárias de que trata o § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 2007, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

III - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativas às competências previstas nas Leis nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e nº 11.457, de 16 de março de 2007, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

IV - exclusivamente em relação aos créditos inscritos na Dívida Ativa de natureza tributária do INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e até que haja sua transferência à União:

a) exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativos às competências tributárias de que trata o inciso I do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 2007, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

b) aprovar pareceres em matéria tributária, visando fixar a orientação jurídica da Dívida Ativa do INSS;

c) orientar a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o cumprimento de sentenças e ordens judiciais relativas à sua área de atuação.

Art. 19. São extintas as Divisões de Cobrança de Grandes Devedores, ficando as atividades até então desenvolvidas sob a responsabilidade dos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos.

Art. 20. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de que tratam o inciso VI do art. 2º do Decreto nº 5.255, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.119, de 2007, serão ocupados, mediante indicação do Procurador-Geral Federal, por membros da carreira de Procurador Federal ou, excepcionalmente, por servidores administrativos.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas não previstas neste Ato Regimental ficam remanejados para a Direção Central da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 21. Face os princípios da continuidade e eficiência dos serviços públicos, em caráter provisório e até a aprovação da Estrutura Organizacional e do Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas da Procuradoria-Geral Federal, ficam mantidas a representação, a vigência dos atos normativos e convalidados os atos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS relativos à área da competência tributária referentes às contribuições sociais, à dívida ativa e ao contencioso fiscal.

Art. 22. O presente Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Regimental nº 1, de 17 de dezembro de 2004.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI