Ato REGIMENTAL AGU nº 1 de 17/12/2004

Norma Federal

Dispõe sobre a competência, estrutura e funcionamento do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal.

Notas:

1) Revogado pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 12.06.2007, DOU 14.06.2007 .

2) Assim dispunha o Ato Regimental revogado:

"O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , assim como o art. 3º do Decreto nº 5.255, de 27 de outubro de 2004 , resolve:

Editar o presente Ato, dispondo sobre a competência, estrutura e funcionamento do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, decorrente do disposto na Medida Provisória nº 222, de 4 de outubro de 2004 .

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Procuradoria-Geral Federal, órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, vinculado à Advocacia-Geral da União, tem como titular o Procurador-Geral Federal.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Federal, cargo de natureza especial, é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Advogado-Geral da União dentre bacharéis em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.

Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

§ 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

§ 2º A Procuradoria-Geral Federal, por força das disposições contidas na Medida Provisória nº 222/2004, exercerá diretamente as competências de representação judicial e extrajudicial relacionadas ao contencioso fiscal e à execução da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relativa às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , às contribuições instituídas a título de substituição e às devidas a terceiros, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 3º Passam a integrar a Procuradoria-Geral Federal os seguintes órgãos e cargos remanejados do INSS, na forma do Decreto nº 5.255/2004 :

I - Coordenação-Geral de Matéria Tributária, código DAS 101.4;

II - Divisão de Gerenciamento da Dívida Ativa, código DAS 101.2;

III - Divisão de Gerenciamento de Grandes Devedores, código DAS 101.2;

IV - Divisão de Gerenciamento de Créditos Trabalhistas, código DAS 101.2;

V - Consultoria em Matéria Tributária, código DAS 101.2;

VI - Divisões de Cobrança de Grandes Devedores, código DAS 101.2, em número de oito;

VII - Serviços de Matéria Tributária junto a Tribunais, código DAS 101.1, em número de cinco;

VIII - Serviços, código DAS 101.1, em número de quatorze;

IX - Seções, código FG-1, em número de cento e dezesseis; e

X - Setores, código FG-2, em número de cento e setenta e seis.

CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Art. 4º Ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, diretamente subordinado ao Procurador-Geral Federal, compete:

I - a representação judicial e extrajudicial relacionadas ao contencioso fiscal e à execução da Dívida Ativa do INSS relativa às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , às contribuições instituídas a título de substituição a essas e às devidas a terceiros, na forma da legislação previdenciária em vigor, bem como os créditos de qualquer natureza do INSS;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativos às competências tributárias de que trata o art. 2º c/c o art. 1º da Medida Provisória nº 222, de 4 de outubro de 2004 , aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

III - propor a fixação de orientação jurídica acerca da Dívida Ativa do INSS, intervindo na elaboração e edição dos atos normativos e interpretativos a ela relacionados, em articulação com a Secretaria da Receita Previdenciária;

IV - orientar, acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativos às contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Previdenciária ou inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

V - coordenar e supervisionar, tecnicamente, as suas unidades, integrantes ou não de Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados ou Procuradorias Seccionais Federais;

VI - planejar e gerenciar, em articulação com a Secretaria da Receita Previdenciária, a inscrição na dívida ativa, a cobrança amigável e a execução judicial dos créditos previdenciários;

VII - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança judicial da Dívida Ativa do INSS efetuada por suas unidades desconcentradas.

§ 1º Compete ao Procurador-Geral Federal a coordenação, controle, supervisão e fiscalização do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, podendo delegar tal competência aos Senhores Adjuntos de Consultoria e Contencioso ou a outros órgãos a ele diretamente vinculados.

§ 2º O Procurador-Geral Federal poderá alterar em ato próprio as sedes das unidades do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, bem como sua abrangência territorial.

§ 3º O Procurador-Geral Federal também poderá determinar a integração das unidades do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal à estrutura das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais.

Art. 5º À Coordenação-Geral de Matéria Tributária compete:

I - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relativas à matéria tributária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

II - realizar estudos de temas jurídicos específicos em matéria tributária;

III - propor, em seu âmbito de competência, diretrizes para supervisão das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos exercidas pelas suas unidades;

IV - coordenar e orientar as atividades de representação judicial e extrajudicial, incluídos inquéritos e ações penais, relativas à matéria tributária, inclusive nos Juizados Especiais;

V - promover a uniformização e melhoria das ações empreendidas em juízo em matéria tributária;

VI - propor diretrizes para supervisão das atividades de contencioso fiscal exercidas pelas Procuradorias;

VII - acompanhar os mecanismos de processamento das informações do contencioso e da consultoria em matéria tributária, especialmente quanto à capacidade e utilidade no uso e atendimento dos sistemas de computação e informática, com o apoio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV;

VIII - planejar, coordenar e orientar ações para a localização de devedores e de bens penhoráveis;

IX - exclusivamente em relação à Dívida Ativa do INSS:

a) planejar, coordenar e orientar a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza relativos às contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Previdenciária ou inerentes às atividades do INSS e a inscrição em dívida ativa, bem como sua cobrança amigável e judicial;

b) planejar, coordenar e orientar a cobrança dos créditos previdenciários decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho;

c) submeter ao órgão próprio da PGF a emissão de pareceres em matéria tributária, visando fixar a orientação jurídica da Dívida Ativa do INSS;

d) manifestar-se sobre a elaboração e edição de atos normativos ou interpretativos da Secretaria da Receita Previdenciária relacionados com suas competências, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração;

e) orientar a Secretaria da Receita Previdenciária sobre o cumprimento de sentenças e ordens judiciais relativas à sua área de atuação.

Art. 6º À Divisão de Gerenciamento da Dívida Ativa compete gerenciar as ações de cobrança da dívida ativa e o acompanhamento da execução dos procedimentos relativos ao contencioso fiscal.

Art. 7º À Divisão de Gerenciamento de Grandes Devedores compete gerenciar as ações de cobrança e o acompanhamento da execução dos procedimentos que tenham por objeto a discussão judicial dos créditos relativos ao respectivo segmento de devedores.

Art. 8º À Divisão de Gerenciamento de Créditos Trabalhistas compete gerenciar as ações de cobrança dos créditos previdenciários decorrentes das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho e o acompanhamento da execução dos procedimentos relativos ao contencioso fiscal, observada sua área de atuação.

Art. 9º À Divisão de Consultoria em Matéria Tributária compete exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, e, quando for o caso, submetê-las à aprovação da Coordenação-Geral de Matéria Tributária.

Art. 10. Às Divisões de Cobrança de Grandes Devedores, ligadas diretamente à Coordenação-Geral de Matéria Tributária e vinculadas tecnicamente à Divisão de Gerenciamento de Grandes Devedores, compete atuar de forma planejada e especializada na cobrança judicial de grandes devedores do INSS.

Art. 11. Aos Serviços de Matéria Tributária junto a Tribunais, localizados nas sedes dos Tribunais Regionais Federais, compete:

I - acompanhar os processos judiciais relacionados à Dívida Ativa e ao contencioso fiscal do INSS, relativos aos créditos do INSS de qualquer natureza e às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , às contribuições instituídas a título de substituição a essas e às devidas a terceiros, na forma da legislação previdenciária em vigor, bem como de outras autarquias e fundações indicadas pelo Advogado-Geral da União ou pelo Procurador-Geral Federal, conforme o caso, no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, onde houver, e das Turmas Recursais e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na unidade da federação em que se localizarem;

II - estabelecer uniformidade, nas unidades localizadas em sua Região, de procedimentos nos processos relacionados no inciso I que tramitem em grau de recurso perante os órgãos colegiados a que se refere o mesmo.

Parágrafo único. Onde não houver Serviço de Matéria Tributária junto a Tribunais, a competência prevista no inciso I será exercida pela unidade local.

Art. 12. Ao Coordenador-Geral de Matéria Tributária e aos Chefes de Divisão de Gerenciamento e de Consultoria incumbe auxiliar o Procurador-Geral Federal no âmbito das competências de sua Coordenação-Geral ou Divisão e no que mais for solicitado por este, determinando às chefias, Procuradores e demais servidores subordinados do âmbito da respectiva unidade ou das Procuradorias a adoção das medidas necessárias à consecução de seus fins.

CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS SERVIÇOS, SEÇÕES E SETORES

Art. 13. Aos Serviços de Matéria Tributária e respectivas Seções compete o desenvolvimento das atividades delegadas pelo Coordenador-Geral de Matéria Tributária e sob o auxílio direto deste.

Parágrafo único. Aos Chefes de Serviço de Matéria Tributária e de Seção incumbe o exercício das atividades determinadas pelo respectivo Coordenador-Geral.

Art. 14. Aos Serviços e Seções da Dívida Ativa, integrantes ou não da estrutura de Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados ou Procuradorias Seccionais Federais, compete:

I - a representação judicial e extrajudicial da Dívida Ativa e do contencioso fiscal do INSS, relativos aos créditos do INSS de qualquer natureza e às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , às contribuições instituídas a título de substituição a essas e às devidas a terceiros, na forma da legislação previdenciária em vigor, bem como de outras autarquias e fundações indicadas pelo Advogado-Geral da União ou pelo Procurador-Geral Federal, conforme o caso;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria tributária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993 , e submetendo-as, quando for o caso, à apreciação da Divisão de Consultoria em Matéria Tributária;

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativos às contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Previdenciária ou inerentes às atividades do INSS, e, ainda, dos demais créditos previstos no inciso I, inscrevendo-os em dívida ativa;

IV - promover a cobrança amigável ou judicial dos créditos inscritos em dívida ativa, nos termos do inciso III, bem como o acompanhamento da cobrança dos créditos previdenciários decorrentes das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho;

V - acompanhar os mecanismos de processamento das informações do contencioso judicial, da dívida ativa e da cobrança judicial sob sua responsabilidade, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação; e,

VI - apresentar contra-razões aos agravos de instrumento interpostos em processos originários de sua respectiva área de abrangência e de sua competência, mediante comunicação da unidade que efetivamente acompanha o Tribunal, caso não haja intimação direta à origem.

§ 1º No exercício de suas competências, os Serviços e Seções da Dívida Ativa serão coordenados e supervisionados tecnicamente pela Coordenação-Geral de Matéria Tributária.

§ 2º Caso haja necessidade de permanente desconcentração das atividades previstas neste artigo, poderão ser criadas, mediante ato do Procurador-Geral Federal, unidades de Representação.

Art. 15. Às Seções e Setores de Inscrição e Cobrança compete:

I - executar as atividades relativas à apuração da liquidez e certeza e promover sua inscrição em dívida ativa para fins de cobrança;

II - emitir o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão;

III - averbar, no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, a decisão judicial que julgar improcedente a respectiva execução fiscal proposta, a anistia ou a remissão decorrentes de lei.

Art. 16. Às Seções e Setores de Cobrança de Créditos Trabalhistas compete executar as atividades relativas ao acompanhamento das execuções das contribuições sociais promovidas pela Justiça do Trabalho e de outras demandas e incidentes suscitados em sua área de atuação.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17. Aos Chefes das diversas unidades que compõem o Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, incumbe:

I - a direção da respectiva unidade, inclusive de suas Representações;

II - receber citações, notificações e intimações nos procedimentos e ações judiciais de sua competência;

III - propor a lotação e o exercício dos Procuradores Federais e demais servidores subordinados;

IV - autorizar os deslocamentos dos Procuradores e demais servidores em objeto de serviço no âmbito da área de abrangência de sua unidade;

V - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes emanadas dos órgãos de direção superior da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 18. Aos demais Chefes de Seção e de Setor incumbe auxiliar o Chefe de Serviço ou Seção da Dívida Ativa no âmbito de suas competências e no que mais for solicitado, determinando aos Procuradores e demais servidores a eles subordinados a adoção das medidas necessárias à consecução de seus fins.

Art. 19. A todas as unidades do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal compete a realização das atividades inerentes aos órgãos a que estão vinculados, prestando-lhes apoio, assessoria e executando outras atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos titulares, assim como ficando obrigados a apresentar Relatórios semestrais de gestão e resultados de todas as atividades de sua competência.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. O Órgão de Arrecadação de que trata este Ato, e suas unidades, ficam diretamente subordinados e sob a coordenação e supervisão dos correspondentes órgãos central e de execução da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 21. A Procuradoria-Geral Federal poderá criar Grupo de Trabalho constituído por Procuradores Federais e técnicos de nível superior de outros órgãos da União, para promover o levantamento e a avaliação das atividades que lhe foram transferidas pela Medida Provisória nº 222/2004 .

Art. 22. A Procuradoria-Geral Federal estabelecerá cooperação mútua com a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concretização das medidas estabelecidas na Medida Provisória nº 222, de 4 de outubro de 2004 , especialmente o inciso VII do seu art. 8º e o apoio técnico, logístico e administrativo previsto no § 13 do art. 5º.

Nota: Ver § 4º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , que extingue a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

Art. 23. Os sistemas denominados Dívida, de Acompanhamento Virtual de Ações Judiciais - SAVAJ, e de Execução Fiscal Trabalhista - SEFT, passam a ser geridos pela Coordenação-Geral de Matéria Tributária.

Art. 24. Em cumprimento ao contido no inciso V, do art. 8º, da Medida Provisória nº 222, de 4 de outubro de 2004 , a Secretaria Geral da Advocacia-Geral da União solicitará a Divisão de Recursos Humanos do INSS a relação nominal completa dos Procuradores Federais e servidores administrativos em exercício em todas as unidades vinculadas à área de cobrança de dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal junto à Autarquia, com os respectivos cargos e funções ocupados.

Art. 25. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o Decreto nº 5.255/2004 ficam remanejados para a Procuradoria-Geral Federal e serão ocupados, mediante indicação do Procurador-Geral Federal, por integrantes da carreira jurídica de Procurador Federal ou, quando for o caso, por outros servidores administrativos.

Art. 26. Face os princípios da continuidade e eficiência dos serviços públicos, em caráter provisório e até a aprovação da Estrutura Organizacional e do Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas da Procuradoria-Geral Federal, ficam mantidas a representação, a vigência dos atos normativos e convalidados os atos da Procuradoria Federal junto ao INSS relativos à área da competência tributária referentes às contribuições sociais, à dívida ativa e ao contencioso fiscal.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral Federal poderá, em caráter gradativo, promover a transferência das competências tributárias que lhe foram atribuídas para os órgãos central e de execução da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 27. Quando da aprovação, pelo Presidente da República, da Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral Federal, serão promovidas as necessárias modificações para enquadramento na nova estrutura.

Art. 28. O presente Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA"