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Consulta de Contribuinte nº 54 DE 03/01/2017 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 3 jan 2017

ISSQN - FORNECIMENTO DE VEÍCULO COM MOTORISTA - INOCORRÊNCIA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - CARACTERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - INCIDÊNCIA DO ISSQN SOMENTE EM DECORRÊNCIA DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO SUBITEM '16.01' DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003 - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO - VEDAÇÃO DE QUAISQUER DEDUÇÕES OU EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS EM LEI - NOTA FISCAL DE SERVIÇO - EMISSÃO LEGALMENTE VINCULADA EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTÁVEL. Em se tratando de fornecimento de veículo com motorista destinado ao transporte de servidores do contratante, nos termos expressos no objeto contratual sob consulta, inocorre atividade de 'locação' de que trata o art. 565 e seguintes do Código Civil, que se teria por caracterizada se a atividade fosse levada a efeito apenas com a mera cessão e efetiva entrega do veículo para uso e gozo do contratante. In casu, estando o fornecimento do veículo vinculado e associado à obrigação de fazer (transportar pessoas e equipamentos) por parte da consulente/contratada, resulta inequivocamente caracterizada e qualificada material e juridicamente a prestação de serviço de transporte, que ficará sujeita à incidência do ISSQN somente quando o trajeto for integralmente realizado nos estritos limites territoriais do Município, com enquadramento no subitem '16.01' - "serviços de transporte de natureza municipal" - da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei nº 8.725/2003. Considera-se preço do serviço e, nestes termos, deverão compor a base de cálculo do ISSQN todos os valores recebidos ou devidos, em consequência da prestação do serviço tributável pelo imposto, independentemente sejam eles decorrentes de custos e despesas ou a qualquer título remuneratório ao prestador, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em lei. Nota fiscal de serviço é documento fiscal hábil e idôneo para o registro formal de prestação de serviço tributável pelo IS-SQN, é dizer, deve ser emitida, nos termos da legislação aplicável, somente em face da prestação de serviço desta natureza.

Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2017 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2017

ISSQN – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPTIVO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, OUTORGADO AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E ÀS SOCIEDADES PROFISSIONAIS, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NOS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/1968 E ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 8725/2003. O regime tributário de recolhimento exceptivo do ISSQN, nos moldes e condições estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Dec.-lei nº 406/1968, cujas regras estão reproduzidas nos arts. 12 e 13 da Lei Municipal nº 8.725/ 2003, é de observância e aplicação literal e restritiva, respectivamente, aos 'profissionais autônomos' e às 'sociedades profissionais', constituídas estas em observância estrita da Lei regedora da espécie, in casu, o Código Civil Brasileiro, com especial destaque para o disposto em seu art. 981. Por consequência, resulta legal e materialmente impossível o enquadramento da Consulente nos referidos regimes tributários exceptivos, mormente por conta da constituição da sua personalidade jurídica para a prestação dos serviços sob a forma de Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada (EIRELI), nos termos do disposto no art. 980-A do Código Civil, situação que afasta em definitivo tal prestação sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e, ao mesmo tempo, caracteriza a absoluta inexistência do caráter societário, tido como requisito formal, necessário e indispensável de constituição da personalidade jurídica em 'sociedade'.

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