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Resposta à Consulta nº 24560 DE 30/12/2021 - SP

Estadual - Publicado em 31 dez 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para consumidores finais com atividade de construção civil, contribuintes e não contribuintes do ICMS, estabelecidos tanto em território paulista quanto fora do Estado de São Paulo – Mercadorias de produção própria entregues diretamente em canteiros de obras localizados no Estado de São Paulo, no caso de adquirentes estabelecidos fora do Estado de São Paulo, e em canteiros de obras localizados em outras Unidades da Federação, no caso de adquirentes estabelecidos em território paulista – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao adquirente consumidor final, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. III. Quando um consumidor final com atividade de construção civil, localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL). IV. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista com remessa direta para obra situada neste Estado de São Paulo, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão neste Estado, é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente se situe em Estado diverso. Portanto, deve-se utilizar a alíquota interna prevista para a operação, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de São Paulo, consignando-se, no documento fiscal, o CFOP 5.101, no caso de mercadoria de produção própria do fornecedor. V. Quanto aos documentos fiscais, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação interestadual, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota Fiscal, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e os CFOPs 6.101 ou 6.107, conforme se trate de venda a contribuinte ou não contribuinte do ICMS. No caso de operações internas, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, indicando o endereço do canteiro de obras localizado no Estado de São Paulo em que a mercadoria será efetivamente entregue (artigo 125, I, c/c artigo 4º, §3º, do Anexo XI, ambos do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 24840 DE 28/12/2021 - SP

Estadual - Publicado em 29 dez 2021

ICMS - Alíquota - Saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ICMS - Alíquota - Saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. II. Tratando-se de aquisição interestadual de móveis importados, classificados na posição 9403 da NCM, estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%)e a interestadual (4%) pela base de cálculo.ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. II. Tratando-se de aquisição interestadual de móveis importados, classificados na posição 9403 da NCM, estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%)e a interestadual (4%) pela base de cálculo.ICMS - Alíquota - Saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. II. Tratando-se de aquisição interestadual de móveis importados, classificados na posição 9403 da NCM, estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%)e a interestadual (4%) pela base de cálculo.

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