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Resposta à Consulta nº 16520 DE 29/12/2017 - SP

Estadual - Publicado em 29 jan 2018

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Produtos têxteis – Saídas do industrializador com destino ao encomendante. I – No que se refere à aplicabilidade do referido crédito outorgado, nas operações de industrialização por conta de terceiro amparadas pelo disposto no artigo 402 do RICMS/2000, é o autor da encomenda que tem o direito de se valor do crédito outorgado e não o industrializador. II – No caso de saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos adquiridos para a industrialização a ser efetuada (material aplicado e energia elétrica, por exemplo), devendo-se efetuar os ajustes previstos na legislação (artigos 4º e 5º da Portaria CAT-35/2017). III – As saídas dos insumos adquiridos para a industrialização (material aplicado e energia elétrica, por exemplo) com destino ao encomendante devem integrar os valores das saídas totais realizadas – “T” – e os valores referentes ao crédito dos insumos devem integrar o crédito escriturado no período – “C”(alíneas “c” e “d” do inciso I do 5º da Portaria CAT-35/2017). IV – Com relação aos valores das mercadorias que foram enviadas pelo autor da encomenda ao industrializador para que realize a industrialização, na ocasião do respectivo retorno, sob a disciplina do artigo 402 do RICMS/2000 (envio e retorno com suspensão do ICMS incidente), esses não devem integrar os valores de “B” e “T” (alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017).

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