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Resposta à Consulta nº 6437 DE 30/12/2015 - SP

Estadual - Publicado em 18 mar 2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de “barra de ancoragem” e “proteção metálica”, para uso na construção civil, por locador que também desenvolve atividade sujeita ao ICMS – Entrega diretamente na obra (neste ou em outro Estado), por solicitação do locatário – Remessa e retorno – Emissão de documentos fiscais. I. A locação de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do código civil (artigo 565). II. O bem objeto de contrato de locação poderá ser entregue diretamente no local da obra, por solicitação do locatário. III. Para acompanhar a remessa do bem objeto de locação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, indicando, além dos demais requisitos, como destinatário o locatário; o CFOP 5.949 ou 6.949; o endereço completo da obra onde o equipamento alugado será entregue e a informação de que se trata de locação de bens móveis, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP). IV. No retorno de bem locado, na hipótese de locatário não contribuinte, será emitida Nota Fiscal Eletrônica referente à entrada, indicando, além dos demais requisitos, como emitente e destinatário o locador do bem; o CFOP 1.949 ou 2.949; a chave de acesso da NF-e que acompanhou a remessa do bem e a informação de que se trata de retorno de bem em virtude de contrato de locação, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP).

Resposta à Consulta nº 6293/2015 DE 30/12/2015 - SP

Estadual - Publicado em 17 mar 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com “pincel de uso na cozinha com fins culinários”, classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH. I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com “pincel de uso na cozinha com fins culinários”, classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria que não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, prevista no item 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (“vassouras, rodos, cabos e afins”), nem em outro dispositivo do RICMS/2000 que estabeleça a aplicação da substituição tributária para a mercadoria (Decisão Normativa CAT-12/2009). II. Às operações com “pincel de uso na cozinha com fins culinários”, classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, aplicam-se as normas comuns da legislação do imposto, e, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes), é legítimo o direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada em seu estabelecimento e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial, em razão de suas operações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal a ser mantido.

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