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Resposta à Consulta nº 4648/2014 DE 23/12/2014 - SP

Estadual - Publicado em 25 jul 2016

ICMS – Substituição tributária – Alto-falantes de uso automotivo, classificados na posição 8518 da NBM/SH – Saídas promovidas por fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina com destino a contribuinte paulista. I – Nas saídas de alto-falantes de uso automotivo, classificados na posição 8518 da NBM/SH, promovidas por fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina com destino a contribuinte paulista, o remetente não está obrigado a reter o ICMS-ST a favor de São Paulo. II – O Protocolo ICMS-41/2008 estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelo remetente dessas mercadorias, com destino a contribuinte estabelecido em qualquer dos Estados signatários, desde que sejam abrangidas pela substituição tributária também nas operações internas no Estado de destino, e o item 56 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, dispositivo que instituía a substituição tributária de alto-falantes de uso automotivo no Estado de São Paulo, foi revogado pelo Decreto nº 58.809/2012. III - O Protocolo ICMS-106/2012 estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelo remetente de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados em seu Anexo Único, com destino a contribuinte estabelecido em um dos Estados signatários (São Paulo ou Santa Catarina), e no seu Anexo Único estão expressamente excluídos os alto-falantes de uso automotivo (item 64).

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