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Consulta nº 69 DE 18/07/2011 - SC

Estadual - Publicado em 22 set 2011

ICMS. DELIMITAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. 1. O tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC se qualifica como um benefício fiscal. 2. As linhas, fios e barbantes para bordado, tricô, crochê e costura, de fabricação própria, se enquadram no conceito de “artigos têxteis”. 3. Na hipótese de o contribuinte optar pelo crédito presumido, para as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios por ele industrializados, deverá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações não amparadas por este benefício, na forma prevista na legislação pertinente. 4. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio devem ser realizadas de acordo as normas legais pertinentes, não se lhes aplicando o benefício previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC. 5. As saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, não se submetem à regra do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS, permitida a apropriação do crédito correspondente às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. 6. Não é possível a aplicação do diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, material secundário e intermediário, com base no artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, concomitantemente com a utilização de crédito presumido para as operações descritas no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC.

Consulta nº 11 DE 26/01/2011 - SC

Estadual - Publicado em 26 jan 2011

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