Solução de Consulta 9ª Região Fiscal nº 9017 DE 05/07/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2018

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE.

Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte. A existência de estrutura empresarial não é suficiente para a dispensa da referida retenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

CSLL. RETENÇÃO NA FONTE.

Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte. A existência de estrutura empresarial não é suficiente para a dispensa da referida retenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS. RETENÇÃO NA FONTE.

Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte. A existência de estrutura empresarial não é suficiente para a dispensa da referida retenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE.

Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep na fonte. A existência de estrutura empresarial não é suficiente para a dispensa da referida retenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão de Tributação