Solução de Consulta 9ª Região Fiscal DISIT nº 9 DE 22/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2007

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: MOTOCICLETAS. ALÍQUOTA ZERO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MONOFÁSICOS.

A substituição tributária da Cofins, prevista na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para os veículos classificados na posição 87.11 da Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, é aplicável apenas nas vendas de fabricante ou importador diretamente a comerciante varejista, caso em que nenhum outro recolhimento será devido ao título quando se concretizar a venda por este último; Nas vendas de fabricante ou importador a comerciante atacadista, a incidência de Cofins se dá em cada uma das sucessivas operações de venda, não sendo aplicável a substituição tributária, caso em que o comerciante varejista apurará os valores devidos à Cofins conforme se submeta à sistemática cumulativa ou não-cumulativa dessa contribuição. Em relação aos produtos constantes dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e os classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi, incide Cofins à alíquota zero, independentemente da opção do sujeito passivo quanto à forma de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, se pelo Lucro Real ou Presumido.

Dispositivos Legais: CRFB/88, art. 149, § 2º; EC nº 32, de 2001, art. 2º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, art. 3º, § 2º, I, art. 5º e art. 6º; Lei nº 10.637, de 2002, 2 art. 1º, caput e § 3º, III e IV, art. 2º, caput e § 1º, III, IV e V, art. 3º, I e II, e art. 8º, II e VII; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21 e 36; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 43; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 5º, § 2º, e art. 58, VIII; Decreto nº 6.006, de 2006.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: MOTOCICLETAS. ALÍQUOTA ZERO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MONOFÁSICOS.

A substituição tributária da Contribuição ao PIS/Pasep, prevista na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para os veículos classificados na posição 87.11 da Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, é aplicável apenas nas vendas de fabricante ou importador diretamente a comerciante varejista, caso em que nenhum outro recolhimento será devido ao título quando se concretizar a venda por este último; Nas vendas de fabricante ou importador a comerciante atacadista, a incidência de Contribuição ao PIS/Pasep se dá em cada uma das sucessivas operações de venda, não sendo aplicável a substituição tributária, caso em que o comerciante varejista apurará os valores devidos ao PIS/Pasep conforme se submeta à sistemática cumulativa ou não-cumulativa dessa contribuição. Em relação aos produtos constantes dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e os classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi, incide a Contribuição ao PIS/Pasep à alíquota zero, independentemente da opção do sujeito passivo quanto à forma de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, se pelo Lucro Real ou Presumido.

Dispositivos Legais: CRFB/88, art. 149, § 2º; EC nº 32, de 2001, art. 2º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, art. 3º, § 2º, I, art. 5º e art. 6º; Lei nº 10.833, de 2002, art. 1º, caput e § 3º, III e IV, art. 2º, caput e § 1º, III, IV e V, art. 3º, I e II, e art. 10, II e VII; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 36 e 37; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 43; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 5º, § 2º, e art. 58, VIII; Decreto nº 6.006, de 2006.

SC SRRF09-Disit nº 9-2007.pdf