Solução de Consulta 9ª Região Fiscal DISIT nº 471 DE 15/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2010

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PRODUTO EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA PRODUTORA.

Os gastos com transporte de produto em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, mesmos relativos a combustíveis e lubrificantes, não são considerados insumos para os fins previstos no art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003. Igualmente, os caminhões utilizados no aludido transporte não são considerados bens incorporados no ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda.

Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto Nº 3.000, de 1999, arts. 289, 290 e 346; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4º e 7º; IN RFB Nº 740, de 2007, art. 17.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PRODUTO EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA PRODUTORA.

Os gastos com transporte de produto em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídicos, mesmos relativos a combustíveis e lubrificantes, não são considerados insumos para os fins previstos no art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002. Igualmente, os caminhões utilizados no aludido transporte não são considerados bens incorporados no ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda.

Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15; Decreto Nº 3.000, de 1999, arts. 289, 290 e 346; IN SRF Nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4º, 7º e 9º; IN RFB Nº 740, de 2007, art. 17.

SC SRRF09-Disit nº 471-2009.pdf