Solução de Consulta 9ª Região Fiscal DISIT nº 17 DE 27/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2012

Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 161, de 19 de julho de 2011.

REPOSIÇÃO DE AGULHAS DE TEARES. GÁS COMBUSTÍVEL PARA TERMOFIXAÇÃO DOS TECIDOS. COMBUSTÍVEIS PARA CALDEIRA DE VAPOR PARA TINGIMENTO. ÓLEO DIESEL PARA GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO A CRÉDITO.

AQUISIÇÃO PRETÉRITA DE BENS PARA O IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DE DACON E DCTF.

No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos, a título de insumos à fabricação, em relação à aquisição de agulhas para reposição de teares, de gás combustível para uso na rama de termofixação dos tecidos de malha, de cavaco, serragem e lenha, para uso como combustíveis das caldeiras que produzem o vapor para o tingimento do tecido, e de óleo diesel para consumo nos geradores de energia elétrica, utilizados nos horários de pico para manutenção da produção.

É possível o desconto de créditos em relação à aquisição de máquinas e equipamentos feita em períodos pretéritos, desde que estes não estejam prescritos, sendo o desconto feito de acordo com o método eleito nos termos da legislação vigente ao tempo da aquisição. É exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. O período prescricional dos créditos (cinco anos) é contado não a partir da aquisição do bem, mas da parcela do crédito a ser descontado, de acordo com a opção de desconto de créditos feita pelo contribuinte. Cabe a compensação com outros tributos e a restituição, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior da contribuição. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos da não cumulatividade, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI, e § 1º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, "a", incluído pela IN SRF nº 358, de 2003; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34, caput, e art. 72, caput, § 1º, inciso III, "c", e § 5º, inciso I; IN RFB nº 1.015, de 2010, caput e §§ 1º e 5º; e PN CST nº 15, de 1971.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 161, de 19 de julho de 2011.

REPOSIÇÃO DE AGULHAS DE TEARES. GÁS COMBUSTÍVEL PARA TERMOFIXAÇÃO DOS TECIDOS. COMBUSTÍVEIS PARA CALDEIRA DE VAPOR PARA TINGIMENTO. ÓLEO DIESEL PARA GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO A CRÉDITO.

AQUISIÇÃO PRETÉRITA DE BENS PARA O IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DE DACON E DCTF.

No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos, a título de insumos à fabricação, em relação à aquisição de agulhas para reposição de teares, de gás combustível para uso na rama de termofixação dos tecidos de malha, de cavaco, serragem e lenha, para uso como combustíveis das caldeiras que produzem o vapor para o tingimento do tecido, e de óleo diesel para consumo nos geradores de energia elétrica, utilizados nos horários de pico para manutenção da produção.

É possível o desconto de créditos em relação à aquisição de máquinas e equipamentos feita em períodos pretéritos, desde que estes não estejam prescritos, sendo o desconto feito de acordo com o método eleito nos termos da legislação vigente ao tempo da aquisição. É exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. O período prescricional dos créditos (cinco anos) é contado não a partir da aquisição do bem, mas da parcela do crédito a ser descontado, de acordo com a opção de desconto de créditos feita pelo contribuinte. Cabe a compensação com outros tributos e a restituição, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior da contribuição. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos da não cumulatividade, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 10.833, de 2003 art. 3º, II e VI, § 1º, inciso III, e § 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I, "a"; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 34, caput, e art. 72, caput, § 1º, inciso III, "c", e § 5º, inciso I; IN RFB nº 1.015, de 2010, caput e §§ 1º e 5º; e PN CST nº 15, de 1971.

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