Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 96 DE 03/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2009

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

No regime de apuração do lucro presumido, as empresas de propaganda e publicidade poderão excluir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis, pelo Anunciante, nos limites e termos contratuais) ou os valores repassados (gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do Anunciante e em nome deste). Também não integram a base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc).

Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, II, parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 518, 519, § 1º, III, "a", e 651; IN SRF nº 123, de 1992; PN CST nº 7, de 1986.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

No regime de apuração do lucro presumido, as empresas de propaganda e publicidade poderão excluir, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis, pelo Anunciante, nos limites e termos contratuais) ou os valores repassados (gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do Anunciante e em nome deste). Também não integram a base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc).

Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, II, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 25, I, 28 e 29; IN SRF nº 123, de 1992; PN CST nº 7, de 1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

A partir de julho de 2004, as empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as importâncias pagas ou transferidas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718. de 1998, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 13.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

A partir de julho de 2004, as empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep as importâncias pagas ou transferidas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais etc).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 13.

SC SRRF08-Disit nº 96-2009.pdf