Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 56 DE 11/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2009

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Os tratados internacionais têm natureza de contratos de Direito Público Externo e devem ser analisados consoante as regras de hermenêutica jurídica relativas à interpretação da vontade das partes. O parágrafo 2 do Artigo III da Convenção Brasil-Argentina consubstancia a intenção das partes de remeter ao direito interno do país aplicador do acordo a definição de expressões omissas, caso de lucros e rendimentos.

Sendo assim, os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por empresa brasileira à empresa domiciliada na Argentina, pela sub-contratação de serviços de transporte rodoviário internacional de cargas, devem sofrer tributação na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), não se lhes aplicando a redução a zero da alíquota prevista no inciso XII, do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 (com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008).

Dispositivos Legais: Art. 98 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); arts. III, 2, e VIII do Decreto nº 87.976, de 22.12.1982 (Convenção Brasil/Argentina); art. 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999; e art. 685, II, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

SC SRRF08-Disit nº 56-2009.pdf