Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 45 DE 23/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2012

Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.

A fruição da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e; 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004 ).

A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas. Caso tais condições não forem atendidas, o aspecto subjetivo, que caracteriza o destinatário da operação, não será cumprido e, portanto, as receitas de vendas não usufruirão da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep.

CRÉDITO.

Com exceção da aquisição para revenda dos produtos de código NCM 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, e desde que atendidas as restrições gerais ao desconto de créditos constantes do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002, é possível o desconto de créditos das apurações da contribuição para o PIS/Pasep em relação à aquisição para revenda dos demais produtos do Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, cuja alíquota de venda é zero por força do enquadramento no art. 1º, inciso III, do mesmo decreto.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, inciso II (incluído pela Lei nº 10.865, de 2004), § 3º (na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) e art. 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.

A fruição da alíquota zero da Cofins estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e; 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004 ).

A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas. Caso tais condições não forem atendidas, o aspecto subjetivo, que caracteriza o destinatário da operação, não será cumprido e, portanto, as receitas de vendas não usufruirão da alíquota zero da Cofins.

CRÉDITO.

Com exceção da aquisição para revenda dos produtos de código NCM 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, e desde que atendidas as restrições gerais ao desconto de créditos constantes do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002, é possível o desconto de créditos das apurações da Cofins em relação à aquisição para revenda dos demais produtos do Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, cuja alíquota de venda é zero por força do enquadramento no art. 1º, inciso III, do mesmo decreto.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, inciso II (incluído pela Lei nº 10.865, de 2004), § 3º (na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) e art. 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III.

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