Solução de Consulta 8ª Região Fiscal DISIT nº 119 DE 27/05/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2013

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Operação back to backé aquela em que a compra e a venda das mercadorias pela pessoa jurídica domiciliada no País ocorrem sem que essas mercadorias efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. Essa operação é composta por duas transações de compra e venda de mercadorias, com emissão de duas faturas, uma recebida pela pessoa jurídica domiciliada no País, outra por ela emitida; do que decorre celebração de dois contratos de câmbio.

A receita decorrente de operação back to back, uma vez que nela a mercadoria jamais entra e, assim, jamais sai efetivamente do País, não se caracteriza como receita de exportação e, por conseguinte, não é alcançada pela não-incidência da Cofins prevista no art. 6º, I, da Lei nº 10.833, de 2003.

Assim como a ausência de entrada da mercadoria objeto da operação back to back no País impede cogitar-se da ocorrência de sua subseqüente exportação para o exterior, tal ausência de entrada no País igualmente impede, no que toca à sua aquisição no exterior, de se cogitar da ocorrência do fato gerador da Cofins-Importação.

BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo da Cofins é o faturamento, o qual, por expressa previsão do art.2º da Lei nº 10.833, de 2003, corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sendo assim, na operação back to back, integra a base de cálculo da Cofins da pessoa jurídica domiciliada no País o valor da fatura comercial por ela emitida para a adquirente domiciliada no exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, § 2º, e 6º, I, (com a redação do art.21 da Lei nº 10.865/2004); Lei nº10.865, de 2004, art.3º; IN RFB nº 1.312, de 2012, art.37.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Operação back to backé aquela em que a compra e a venda das mercadorias pela pessoa jurídica domiciliada no País ocorrem sem que essas mercadorias efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. Essa operação é composta por duas transações de compra e venda de mercadorias, com emissão de duas faturas, uma recebida pela pessoa jurídica domiciliada no País, outra por ela emitida; do que decorre celebração de dois contratos de câmbio.

A receita decorrente de operação back to back, uma vez que nela a mercadoria jamais entra e, assim, jamais sai efetivamente do País, não se caracteriza como receita de exportação e, por conseguinte, não é alcançada pela não-incidência da contribuição para o PIS/Pasep prevista pelo art.5º, I, da Lei nº 10.367, de 2002.

Assim como a ausência de entrada da mercadoria objeto da operação back to back no País impede cogitar-se da ocorrência de sua subseqüente exportação para o exterior, tal ausência de entrada no País igualmente impede, no que toca à sua aquisição no exterior, de se cogitar da ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o faturamento, o qual, por expressa previsão do art.2º da Lei nº 10.637, de 2002, corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sendo assim, na operação back to back, integra a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep da pessoa jurídica domiciliada no País o valor da fatura comercial por ela emitida para a adquirente domiciliada no exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts 1º, § 2º, e 5º, I, (com a redação do art.37 da Lei nº 10.865/2004); ); Lei nº10.865, de 2004, art.3º.; IN RFB nº 1.312, de 2012, art.37.

SC SRRF08-Disit nº 119-2013.pdf