Solução de Consulta COTRI nº 8 DE 26/08/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 ago 2019

PROCESSO-SEI Nº: 00040-00007774/2019-31

ICMS. Redução de base de cálculo, cujo paradigma se funda na carga tributária estabelecida em ato do CONFAZ, do qual o Governo local é signatário. Superveniente majoração da alíquota interna do imposto, por lei ordinária local. Objetivos do legislador: incremento à arrecadação. Prevalência desse comando legislativo. Parecer nº 106/2017 - PRCON/PGDF da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Revogação tácita da Solução de Consulta nº 4/2017. Parecer nº 121/2007/PROFIS/PGDF.

Nas operações internas com bens ou mercadorias de que trata o Item 4 Caderno II, Anexo I ao RICMS, adotar-se-ão os índices percentuais ali expressos, até que sobrevenha deliberação legislativa distintiva.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida neste Distrito Federal (DF), formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Citando o Item 4 Caderno II, Anexo I ao RICMS - que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos, de que trata o Convênio ICMS nº 52/1991 -, chama atenção ao Decreto nº 37.151 , de 4 de março de 2016, que regulamentou a alteração da alíquota do ICMS de 17% para 18%.

3. Cita, como ponto de argumentação, a Solução de Consulta nº 4/2017, aprovada em 28 de março de 2017, pela Coordenação de Tributação desta Subsecretaria da Receita.

4. Postula solução de dúvida assim expressa, in verbis: Com a majoração da alíquota, a carga tributária por conta da redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com as mercadorias constantes no item 4, caderno II, anexo I do Decreto nº 18.955/1997 , passou a ser de 18% para 8,80% ou 18% para 9,32%?


II - Análise

5. O caput do Item 4 Caderno II, Anexo I ao RICMS prevê:

73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais; e 51,76% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, com redação atualizada até o Convênio ICMS 112 , de 9 de julho de 2010. (NR)

6. Por seu turno, a redação atual da alínea c do inciso II do Art. 18 da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, conferida pela Lei nº 5.548 , de 15 de outubro de 2015, assim dispõe:

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(.....) II - nas operações e prestações internas:

(.....) c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

7. Antes, vigia a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), à redação da Lei nº 1.915 , de 19 de março de 1998.

8. A alteração da alíquota de 17% para 18% surtiu os efeitos próprios que a Lei nº 5.548/2015 concedera, a partir de 17 de janeiro de 2016, termo inicial que decorre do disposto na alínea c do inciso III do Art. 150 da Constituição Federal , de 1988, que consagrou o Princípio da Noventena.

9. Cumpre informar, a douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, provocada por esta Secretaria - que, então, pretendia proceder à harmonização dos percentuais das bases de cálculo do RICMS, com as alterações promovidas nas alíquotas internas do imposto, pelas Leis nº 5.452/2015 e 5.548/2015 -, exarou o Parecer nº 106/2017-PRCON/PGDF, aprovado em 18 de abril de 2017. Destaca-se, deste parecer, os seguintes excertos por pertinência temática:

(.....) chama efetivamente a atenção a compreensão mais abrangente de que a alteração do RICMS pretendida tenha o condão de frustrar, por via reflexa, os objetivos colimados com a edição das Leis nº 5.452/2015 e 5.548/2015.

Deveras, como se relatou acima, esclareceu a AJUSEF:

- os percentuais de redução de base de cálculo previstos no RICMS foram calculados a partir das cargas tributárias estabelecidas em Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ, com base nas alíquotas de ICMS vigentes antes das alterações promovidas pelas Leis Distritais nO5.45212015 e 5.54812015; e

- com alterações posteriores promovidas nas alíquotas do ICMS, entende-se que é necessário fazer ajustes nos percentuais de redução de base de cálculo constantes nos itens 17, 34 e 44 do Caderno" do Anexo I ao RICMS, de modo a manterem-se os efeitos práticos de convênios anteriormente celebrados e intemalizados nesta UF.

Então, o que se pretende com o decreto é garantir a efetividade (efeito prático) a disposições de convênios anteriores às Leis Distritais nO5.452/2015 e 5.548/2015. Todavia, ao fazer-se isso, estar-se-á, salvo melhor juizo, laborando contra o escopo de tais diplomas lançados em suas exposições de motivos.

(.....) Na mesma toada, a Exposição de Motivos nº 44/2015-GAB/SEF, de 27-08-2015, que justificou o projeto que resultou na Lei Distrital nO5.548/2015, registrou expressamente que:

Todavia, em virtude da grave situação das contas públicas e a dificuldade em equilibrar o orçamento para 2016, um esforço ainda maior será necessário para obtenção de um incremento na receita tributária do ICMS. Por isso, ciente das dificuldades enfrentadas pela população em geral, buscou-se um caminho que implicasse em mínimo impacto para o cidadão.

O aumento da alíquota modal do ICMS em apenas um ponto percentual (de 17% para 18%) se amolda a esse intuito (.....).

10. Adiante, o parecerista arremata:

Assim, na medida em que forem incompossíveis, em termos práticos, os efeitos visados por decretos legislativos que aprovam convênios e os efeitos mirados por leis posteriores, há que prevalecer a eficácia plena destas até que a CLDF, em nova deliberação legislativa, caminhe em sentido contrário.

11. Destarte, o Parecer nº 106/2017-PRCON/PGDF, exarado pelo órgão jurídico central do Governo do Distrito Federal - que representa o DF judicial e extrajudicialmente e presta consultoria jurídica aos demais órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal -, vincula a interpretação deste setor de Esclarecimento de Normas.

12. Tal vinculação é alicerçada noutro ato daquela mesma Procuradoria, o Parecer nº 121/2007/PROFIS/PGDF, que assim exara:

(.....) Com efeito, diante da competência desta Procuradoria-Geral de prestar orientação jurídico-normativa à administração distrital, o opinativo deve ser obedecido pelos seus órgãos interessados, ainda que não lhe seja atribuído caráter normativo. (.....)

13. Via de consequência, o Parecer nº 106/2017-PRCON/PGDF, à vista do disposto no Parecer nº 121/2007/PROFIS/PGDF, revogou, tacitamente, a Solução de Consulta nº 4/2017.


III - Resposta

14. Diante do exposto, segue resposta às indagações apresentadas:

Nas operações internas com bens ou mercadorias de que trata o Item 4 Caderno II, Anexo I ao RICMS, adotar-se-ão os índices percentuais ali expressos, até que sobrevenha deliberação legislativa distintiva.

O Parecer nº 106/2017-PRCON/PGDF da Procuradoria-Geral do Distrito Federal revogou, tacitamente, a Solução de Consulta nº 4/2017, à vista do Parecer nº 121/2007/PROFIS/PGDF.

15. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

Encaminhamos à consideração.

Brasília/DF, 31 de julho de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 26 de agosto de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador