Solução de Consulta nº 8 DE 30/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
EMENTA: Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas
de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado,
pela locação de mão-de-obra, estão sujeitos à retenção na fonte da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição
para o PIS/Pasep mediante a aplicação, sobre o montante a ser
pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1%
(um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento), respectivamente. A retenção será devida em relação
ao valor bruto do documento fiscal e, caso haja mais de um
pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento
deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no
mês e calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido desde
que este ultrapasse o limite de R$ 10,00 para pagamento por meio de
DARF, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no
mesmo mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts.223, 518, 649, 650 e 724 do
Decreto nº 3.000, de 1999; art.31 da Lei nº 10.833, de 2003; arts.1º e
2º da IN SRF nº 459, de 2004.
MIRZA MENDES REIS
Chefe