Solução de Consulta COSIT nº 656 DE 27/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2018

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. COBERTURA DE DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. LIMITES FIXADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NÃOINCIDÊNCIA.

As remessas para cobertura de despesas com a manutenção de dependentes no exterior, em nome dos mesmos, não se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, independentemente do seu valor, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios, e que as remessas sejam realizadas através de entidades autorizadas e de acordo com os mecanismos regulares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 690, V.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral