Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6020 DE 09/11/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2022

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.

O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004 , as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002 , é permitido o desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º dessa mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005 , c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 .

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932 , cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

A apropriação extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 37 ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º ; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11 .

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.

O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004 , as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833, de 2003 , é permitido o desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º dessa mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

Os créditos da Cofins regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005 , c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932 , cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

A apropriação extemporânea de créditos da Cofins exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 21 ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º ; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11 .

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe